TJMA - 0801565-27.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/04/2023 00:14 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
- 
                                            20/04/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 08:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0801565-27.2022.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUERENTE: VANIA ARAUJO SANTOS.
 
 Advogado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI).
 
 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO.
 
 SENTENÇA.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Verifica-se, no ev. id. n.º 89796398, petição da parte requerente noticiando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e tencionando dele desistir.
 
 In casu, torna-se prescindível a concordância da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com espeque no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito.
 
 Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal da parte requerente, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
 
 Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
 
 Serve de ofício / mandado.
 
 Tuntum (MA), data do sistema.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
- 
                                            18/04/2023 12:57 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
- 
                                            18/04/2023 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/04/2023 14:43 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            12/04/2023 11:49 Juntada de petição 
- 
                                            01/03/2023 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/03/2023 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2023 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/01/2023 12:10 Juntada de diligência 
- 
                                            27/01/2023 09:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2023 17:32 Outras Decisões 
- 
                                            11/12/2022 10:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/12/2022 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000243-67.2017.8.10.0074
Municipio de Sao Joao do Caru
Andre Conceicao de Carvalho
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 16:10
Processo nº 0800953-27.2023.8.10.0015
Residencial Artur Carvalho I
Danilo Costa Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 21:06
Processo nº 0800102-80.2022.8.10.0028
Maria Alves de Oliveira
Maria Vitoria Soares de Oliveira
Advogado: Antonio Marcos de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 19:19
Processo nº 0800423-75.2023.8.10.0127
Trinca Imports LTDA
Tania Lino de Oliveira
Advogado: Reinaldo Jose Pereira Tezzei
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 08:50
Processo nº 0800423-75.2023.8.10.0127
Tania Lino de Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 15:23