TJMA - 0809188-05.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:48
Juntada de petição
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03/11/2023 09:24
Juntada de petição
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03/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809188-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ROBSON BATISTA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se havia irregularidades no medidor.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:45
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:33
Juntada de contestação
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15/06/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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15/06/2023 11:05
Conciliação infrutífera
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05/06/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809188-05.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:ROBSON BATISTA DE CASTRO Parte Requerida:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 02/06/2023 Hora: 10:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 02 de Maio de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria - 
                                            
17/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809188-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ROBSON BATISTA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO ROBSON BATISTA DE CASTRO, propõe Ação Anulatória c/c Indenização por Danos morais, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
Em síntese, invoca a ocorrência de relação de consumo e informa que a Requerida teria verificado irregularidade no medidor de energia elétrica, com a imputação de débito no valor de R$ 4.038,72 (quatro mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos) por consumo não registrado.
Diz que tentou obeter informação junto a requerida sobre a cobrança do referido débito, o qual considera indevido, mas não obteve resposta.
Pede a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de persistir com as cobranças e de ocasionalmente, negativar o Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, Requer ainda a indenização por danos morais.
Pede o benefício da gratuidade e condenação em honorários.
Concedo o benefício da gratuidade, dispensando o Requerente do pagamento das custas iniciais.
Por certo que entre o Requerente e a Requerida vê-se estabelecida relação de consumo.
Para os fins de deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela pretendida, há de ser examinada em cognição sumária a possibilidade de existência do direito reclamado pela parte e o perigo de dano.
Verifica-se que a finalidade do instituto é antecipar total ou parcialmente os efeitos da pretensão.
No caso, o Requerente ajuizou para obter indenização por danos morais, possuindo como pano de fundo a nulidade da perícia realizada em seu medidor pela requerida.
Improvejo a antecipação de tutela, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial, não se constituem probabilidade do direito bastante para antecipar os efeitos da tutela, mesmo em sumária cognição.
Não há indícios da inexistência de irregularidades no medidor de energia elétrica.
As dúvidas trazidas pelo Autor serão debeladas pela instrução processual.
Com esses fundamentos IMPROVEJO o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito. - 
                                            
17/04/2023 13:00
Juntada de termo
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17/04/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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