TJMA - 0808221-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:00
Juntada de petição
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808221-802023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816206-14.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: THIAGO PEREIRA MAIA, R.R.
MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - OAB DF28496 AGRAVADO: AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA ADVOGADO: RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
AÇÃO DE EVICÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por THIAGO PEREIRA MAIA e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da Ação de Evicção (Processo nº 0816206-14.2022.8.10.0040) ajuizada pela agravada, AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA, pleiteando a condenação dos réus pela suposta evicção relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Fé em deus”, situado no município de Placas/PA, deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos da ação n. 0806630-36.2018.8.10.0040 da quantia de R$ 355.148,81, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Imperatriz, na qual a agravante RR MAIA é credora.
Alega que a decisão merece reforma.
Ao final, aduzindo a presença dos requisitos necessários, requerei o efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a revogação da decisão agravada.
Após a interposição do recurso, sobreveio petição de ID 25077227 pedindo desistência do recurso. É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida a agravante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação da agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 13:11
Juntada de malote digital
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01/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:42
Prejudicado o recurso
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:12
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ( ) AGRAVANTE: AGRAVANTE: THIAGO PEREIRA MAIA e outros ADVOGADO (A): Advogado: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR OAB: DF28496 Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/04/2023 20:55
Conclusos para decisão
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07/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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07/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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