TJMA - 0800945-30.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:02
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800945-30.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 DEMANDADO: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800945-30.2023.8.10.0151 Requerente: JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO Requerido: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO e MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 92280021).
Em linhas finais, a demandante e sua advogada dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:05
Homologada a Transação
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17/05/2023 10:02
Juntada de petição
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16/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/05/2023 15:30
Juntada de petição
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15/05/2023 17:26
Juntada de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800945-30.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 DEMANDADO: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2023 17:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 2 de maio de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
02/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800945-30.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 DEMANDADO: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800945-30.2023.8.10.0151 Requerente: JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO Requerido: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JANAINA DIVINA SANTOS DE ARAUJO em face da MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que teve seu nome negativado em 18/10/2021 pela empresa requerida em razão de débito no valor de R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 8193671763917001.
Ocorre que, em 17/02/2023 e 27/03/2023, efetuou o pagamento dos débitos que possuía junta a demandada, porém, seu nome permanece negativado.
Junta aos autos documentos que corroboram sua assertiva.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a autora comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA realizada em 18/04/2023 (ID nº 90433194), que seu nome permanece negativado mesmo após o pagamento dos débitos que possuía junto a demandada pelos valores de R$ 378,66 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e R$ 652,41 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), que ocorreram, respectivamente, em 17/02/2023 e 27/03/2023, conforme comprovante anexo (ID`s nº 89860121 e 89860123).
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, haja vista a comprovação de pagamento da dívida que gerou a negativação.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito já quitado, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome da autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao contrato nº 8193671763917001, no valor de R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), vencido em 15/09/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação, que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo.
O não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:40
Juntada de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:40
Juntada de petição
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13/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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