TJMA - 0000305-69.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:19
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LEUDO RODRIGUES MENESES em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-69.2018.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM/MA APELANTE: LEUDO RODRIGUES MENESES ADVOGADOS: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832) e CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB/MA 7.449) APELADA: VALE S.A.
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA 11.736) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
IMPACTO NA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional na ação reparatória de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, como disposto no art. 189, do CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 2.
No caso, entendo, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, iniciando em março de 2012, a contagem do prazo prescricional, momento em que o titular do direito lesionado tomou ciência do fato, consistente na interdição de trecho do Rio Mearim, em razão da queda de ponte ferroviária, que impactou na proibição da navegação e na atividade pesqueira na região, o qual verifico ter alcançado seu termo final em março de 2015. 3.
Desse modo, sendo o termo inicial da prescrição, a data em que ocorreu a queda da ponte ferroviária no Rio Mearim, 16/03/2012, e tendo a presente demanda, sido ajuizada em 10/01/2018, resta a pretensão reparatória fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil, motivo pelo qual, escorreita a sentença que a reconheceu. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Leudo Rodrigues Meneses, em 26/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar sentença proferida em 18/04/2023 (Id. 26209981), pela Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Dra.
Urbanete De Angiolis Silva, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 10/01/2018, em desfavor da VALE S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, por reconhecer a pedido a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao autor à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26209984, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “O disposto no artigo 2.028 da Lei N° 10.416/02, diz que deve-se aplicar o prazo da Lei anterior quando a Lei nova tiver reduzido o prazo e se na data da entrada em vigor da nova Lei já tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional.” Aduz mais que, “...o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu, a nível de Repercussão Geral, sobre a prescrição de ressarcimento de dano ambiental em 05 (cinco) anos, ocasionado a NULIDADE da Sentença Monocrática.” Alega também que, “Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.” Sustenta ainda que, “...a queda da ponte ocasionada pelo Requerido lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ficou sem exercer sua profissão de pescador.” Afirma mais que, “...o juízo monocrático deveria ter atentado para os documentos adunados na exordial, vez que o descontrole por parte do Apelado ao negligenciar o pagamento das verbas trabalhistas e o adicional de insalubridade e seus reflexos devidos ao Apelante causaram danos irreversíveis ao Apelante.
Portanto, os fatos que dão azo a demanda estão provados, e, são eles incontroversos.” Sustenta ainda, que, “A conduta reprovável do Apelado ocasionou a existência de um ato ilícito que se choca com o nosso ordenamento jurídico, violando direito e causando lesão de difícil reparação, criando para o mesmo o dever de reparar os prejuízos causados ao Apelante.” Argumenta mais, que “Tendo em vista a Teoria do Desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.” Com esse fundamentos, requer “...01.
A DISPENSA DE PREPARO POR SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POIS É POBRE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, TENDO INGRESSADO COM PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC/2015; 02.
Seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO para tornar NULA de pleno direito a sentença recorrida no sentido de acolher os pedidos formulados na exordial; 03.
A APLICAÇÃO da Repercussão Geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que reconheceu a prescrição de ressarcimento de dano ambiental em 05 (cinco) anos; 04.
A aplicação do PRECEDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Resp 1346449/PR, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, T4, j. 18/10/2012, Dje 21/11/2012) que determinou que o pescador profissional artesanal tem direito a indenização por danos morais em caso de dano ambiental que afete sua atividade; 05.
A aplicação do PRECEDENTE NORMATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - APELAÇÃO N° 0000414-83.2018.8.10.0140; 06.
A INVERSÃO DO ÔNUS DAS PROVAS.
A inversão do ônus probante, vez que o Apelado deixou de apresentar documentos informativos e elucidadores indispensáveis à prova do alegado, direito assegurado ao Apelante, conforme os artigos 5º, XXXIII da Constituição Federal; 07.
Receba o presente Recurso de Apelação em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo; 08.
A condenação do Apelado ao ônus da sucumbência, assim custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais;” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26210039, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26885275). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é pescadora artesanal, desempenhando suas atividades no Rio Mearim, e que, em março de 2012, houve a queda de ponte ferroviária de responsabilidade da VALE S.A., que provocou a suspensão da navegação e pesca, em face do isolamento da área, requerendo em suma, justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte adversa em danos materiais e morais, bem como no ônus de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de prescrição trienal da pretensão de reparação por danos materiais e morais, decorrentes do dano ambiental objeto da lide.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, iniciando em março de 2012, a contagem do prazo prescricional, momento em que o titular do direito lesionado tomou ciência do fato, consistente na interdição de trecho do Rio Mearim, em razão da queda de ponte ferroviária, que impactou na proibição da navegação e na atividade pesqueira na região, conforme documentação coligida aos autos no Id. 26209952 - págs. 29/41, o qual verifico ter alcançado seu termo final em março de 2015.
A seguir dispositivo suso mencionado: “Art. 206.
Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil;” Ressalto que, embora seja imprescritível a reparação de dano ambiental em ações coletivas, cujos direitos são difusos, por resguardar direito fundamental à vida e à saúde, a referida imprescritibilidade não alcança a pretensão indenizatória de interesses de cunho individual e patrimonial.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC.
MARCO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais.
Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1811857 MA 2019/0122376-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRAR A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
O termo inicial para o ajuizamento de ação em que se busca a reparação de danos tem como marco a ciência inequívoca pelo titular do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências, conforme a Teoria da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1761518/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)(Grifos nossos) O entendimento do STJ está fundamentado no princípio da actio nata, no qual o início do prazo prescricional não decorre da violação, em si, de um direito subjetivo, mas do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular, o que entendo ser o caso dos autos.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o prazo prescricional trienal, a ser aplicado em decorrência de danos causados à pesca e à navegabilidade, em casos similares, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
ART. 206, §3º, V DO CC.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Como relatado, a Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a demanda na origem.
II.
Há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, de forma que “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação” (REsp: 1120117 AC).
III.
A Recorrente busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado e individual, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
IV. como a queda da ponte ocorreu no ano de 2012 e a demanda somente foi proposta em dezembro de 2017, manifesta é a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, vez que superado o lapso temporal de 03 (três) anos para ajuizamento de demanda com base na responsabilidade civil, consoante a jusrisprudência desta Corte de Justiça reconheceu em casos análogos V.
Apelo desprovido. (TJMA – ApCiv nº 0000374-04.2018.8.10.0140 - QUINTA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual do dia 16 a 22 de novembro de 2021 – DJe: 26/1/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADOR.
CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
MORTANDADE DE PEIXES.
IMPACTO NA ATIVIDADE PESQUEIRA.
DANO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO CONTÍNUO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TEORIA DO ACTIO NATE.
PRECEDENTE SÚMULA 278 STJ.
TERMO INICIAL DA DATA DO ENCHIMENTO DO LAGO.
DIREITO DO AUTOR PRESCRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - O autor busca através de Ação Individualizada a reparação de danos civil e patrimonial decorrentes da construção da hidrelétrica em Estreito/MA (CESTE) e reforçada pela ocorrência do dano ambiental, situação esta que teriam impactado na atividade pesqueira do autor.
II - É incontestável a ocorrência de dano ambiental, causado pela mortandade 07 (sete) toneladas de peixes no Rio Tocantins, a qual, segundo Parecer Técnico n.º 14/2011 exarado pelo IBAMA-TO ocorreu após a realização dos testes em turbinas da Usina Hidrelétrica do Estreito - UHE, nos dias 26 e 27 de março de 2011, quando de sua conclusão.
III -Inexistência de provas de que o dano se deu de forma contínua, ocorrência apenas em março de 2011, quando dos testes iniciais da UHE.
IV - Dessa forma, não há que se falar em dano contínuo, posto o pleito se baseia na ocorrência de um único fato que pode ter afetado a fauna do rio, mas que não guarda relação com eventual impacto definitivo na atividade pesqueira a ponto de inviabilizar a atividade laboral do autor.
V - Aplicação da Teoria Actio Nataao caso, marco inicial do prazo prescricional em março/2011 com o represamento das águas, tendo o autor proposto ação em 19/09/2016, após o lapso temporal de 03(três) anos, tem-se prescrito o direito do autor, pelo que irretratável a sentença de base.
VI - Apelo conhecido e não provido. (Ap 0089742018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018 , DJe 13/06/2018). (grifou-se) Desse modo, sendo o termo inicial da prescrição, a data em que ocorreu a queda da ponte ferroviária no Rio Mearim, 16/03/2012, e tendo a presente demanda, sido ajuizada em 10/01/2018, resta a pretensão reparatória fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil, motivo pelo qual, escorreita a sentença que a reconheceu.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
11/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de LEUDO RODRIGUES MENESES - CPF: *08.***.*99-95 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LEUDO RODRIGUES MENESES em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-69.2018.8.10.0140 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
20/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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