TJMA - 0806570-87.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 02:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:10
Juntada de petição
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10/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:13
Juntada de termo
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08/06/2024 22:32
Juntada de petição
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15/05/2024 01:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:12
Juntada de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:08
Juntada de termo
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05/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:11
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:07
Juntada de contestação
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14/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806570-87.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferença do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por KAROLINA SOUSA OLIVEIRA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora alega que sofreu um acidente de trânsito que resultou em lesões corporais, incluindo invalidez permanente, e buscou administrativamente o pagamento do Seguro DPVAT.
A seguradora reconheceu o sinistro, realizou o pagamento administrativo, porém, alega que o valor pago foi inferior ao previsto pela legislação.
Alega que a diferença da indenização é devida e busca a complementação do valor. É sucinto o relatório.
Decido.
A Súmula 405 do STJ estabelece um prazo prescricional de três anos para ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT).
No entanto, conforme a Súmula 573 do STJ, a data inicial para a contagem do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez da vítima do acidente de trânsito interessada.
No presente caso, as lesões da autora não são notórias, e ela não possui conhecimento prévio da gravidade das lesões, pois não foi submetida a um exame pericial para determinar a extensão das sequelas.
Portanto, o prazo prescricional não se iniciou com o pagamento administrativo a menor.
Dado que a extensão das sequelas não é notória e que a autora não possui conhecimento prévio da gravidade das lesões, é necessário realizar um exame pericial para determinar o caráter permanente da invalidez decorrente do acidente de trânsito.
Posto isto, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal - IML de Imperatriz – MA, para que estabeleça data e horário para a realização de exame pericial da parte autora, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 5º, § 5º da Lei n. 6.194/1974.
Ante o exposto, considerando a necessidade de esclarecer a questão da prescrição e determinar a extensão das sequelas da parte autora, DECIDO: 1.
Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal - IML de Imperatriz – MA, para que estabeleça data e horário para a realização de exame pericial da parte autora, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 5º, § 5º da Lei n. 6.194/1974. 2.
Suspendo o curso do prazo prescricional até a conclusão do exame pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal - IML de Imperatriz – MA 3.
Intime-se a parte autora para comparecer ao IML na data e horário estabelecidos. 4.
Determino que o perito informe detalhadamente a debilidade experimentada pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, descrevendo o grau de invalidez de forma clara e fundamentada, observando os parâmetros estabelecidos na legislação vigente e considerando as sequelas resultantes do referido sinistro.
Essa informação é crucial para a devida análise do direito da parte autora à complementação do valor do Seguro DPVAT. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 6.
Após a realização do exame pericial, dê-se vista às partes para manifestação.
Citem-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, MA., datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:32
Juntada de Ofício
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10/11/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA - CPF: *15.***.*67-40 (AUTOR).
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07/07/2023 19:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:18
Juntada de petição
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18/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806570-87.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: KAROLINE SOUSA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder, com o fim de obter o ressarcimento de diferença do valor pago administrativamente em relação ao valor que entende correto, tendo em vista a lesão sofrida em acidente.
Ocorre que se mostra patente no presente caso, a possibilidade de aplicação da Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Nesse ponto, vale mencionar que o entendimento da mencionada Corte Superior expresso no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.347 - MG (2013/0380124-0) é de que a referida súmula também se aplica ao caso de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT, e que o prazo prescricional inicia sua contagem da data do pagamento a menor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.
Diante disso, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a questão, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, 14 de abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:51
Juntada de termo
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20/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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