TJMA - 0000207-21.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2024 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE COSTA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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25/07/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE COSTA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/06/2024 16:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE COSTA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:07
Juntada de petição
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21/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE COSTA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 22:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE COSTA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000207-21.2017.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Procuradora: Dra.
Maryanna Rochelly dos Santos Rocha APELADA: MARIA LEONILDE COSTA Advogados: Dr.
João Manoel Silva de Figueiredo (OAB/MA 9.627) e Dr.
Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA 14.708-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
I - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS.
Súmula nº 466 do STJ.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
III - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória do Mearim contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito daquela Comarca, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pela apelada, condenando o Município de Vitória do Mearim a depositar, a título de FGTS, em conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 4.807,61 (quatro mil oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos).
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Juros de 0,5% ao mês (art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97) e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300, da SDI-1, do TST.
A autora intentou a referida ação alegando que foi contratada sem concurso público em 11/05/2009 para exercer a função de zeladora sendo exonerada em 30/11/2016.
Sustentou que não foi depositado seu FGTS relativo ao período.
O Município contestou a ação alegando a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício.
No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
Inconformado, o Município recorreu arguindo, em suma, a nulidade do contrato de trabalho da apelada, não sendo cabível o depósito referente ao FGTS.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, a matéria refere-se à possibilidade do pagamento de FGTS nos casos de contratação com o ente público sem o devido concurso.
Verifica-se que a apelada juntou aos autos os documentos de ID nº 27368042 comprovando seu vínculo com a Administração e afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela municipalidade.
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, uma vez comprovado o vínculo com o ente público, como acima mencionado, não há como negar o direito da parte autora ao recebimento da referida verba que é prevista constitucionalmente.
Entender de forma diversa, portanto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público.
Ressalte-se que, mesmo sendo nula a contratação do servidor por ter sido realizada sem concurso público, ao arrepio da CF/88, isso não exime o município de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS.
Assim, disciplinam as Súmulas nºs 466 do STJ e 363 do TST, in verbis: “Súmula nº 466-STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. “Súmula nº 363-TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Portanto, como na espécie foi reconhecida a nulidade do contrato, devido é o FGTS.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.806.087/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 7/8/2020.) O Município não provou ter quitado as referidas verbas e o autor demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC/20152, o que não foi feito.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 011694/2020, julgada em 13/11/2020, de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
FGTS.
I - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
II - Nos termos do preceito sumular do STJ (Súmula nº 466, do STJ) é devido o depósito do valor do FGTS aos servidores públicos contratados sem prévia aprovação em concurso público.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (AgIntCiv no(a) ApCiv 011694/2020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2020).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo.
Assim, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança para o pagamento do depósito do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público.
Precedentes do STF, STJ e TJMA. 2) O Plenário do STF revisou posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. (STF, ARE 709.212/DF). 3) Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0334632019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2021, DJe 26/02/2021) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
19/09/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 22:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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31/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800489-61.2022.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Réu: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...) Decido.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu.
Intime-se o embargante e a parte embargada para ciência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente (abrangendo os honorários sucumbenciais), cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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