TJMA - 0833010-87.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:24
Juntada de termo
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26/08/2025 12:24
Juntada de termo de juntada
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26/08/2025 11:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:58
Juntada de petição
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:34
Juntada de petição
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14/05/2025 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 11:05
Juntada de Ofício
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11/04/2025 19:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IVANIZ FERREIRA DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 11:49
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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12/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:56
Juntada de termo
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01/04/2024 18:57
Juntada de petição
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de IVANIZ FERREIRA DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 06:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IVANIZ FERREIRA DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:38
Juntada de petição
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833010-87.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IVANIZ FERREIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por IVANIZ FERREIRA DA CRUZ contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 2979516 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação contra os cálculos inciais.
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 30421056) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, o Exequente concordou com os cálculos encontrados pela Contadoria (ID nº 70343660) e o Estado do Maranhão alegou que a contadoria incluiu equivocadamente o valor dos honorários de conhecimento (ID nº 63794899). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto.
Sabe-se que no tocante ao objeto e cálculo discutido na presente execução, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Por outro lado, quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 25 de junho de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), não reconheço a prescrição no presente caso.
O título é exigível, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou cálculo consoante nova regra do IAC nº 18193/2018, conforme relatado alhures, as exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o presente Cumprimento de Sentença, em consequência, homologo e reconheço em favor da exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 60590062, atualizado até janeiro de 2022, excluindo os honorários da fase de conhecimento, pois o advogado da execução não é o mesmo do processo coletivo.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Esclareço que trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Portanto, no presente caso, cabe sim o pagamento dos honorários da fase de conhecimento.
Quanto a nova alegação do Estado do Maranhão de que deve ser utilizada no presente caso a taxa SELIC conforme EC 113/21, entendo que não merece razão o executado, vez que a nova lei, independente da natureza do direito tutelado, não pode ofender e suprimir o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido, nem a coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, verbis: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução, vez que os cálculos foram atualizados recentemente.
No entanto, caso a SEJUD entenda que, por exigência da Coordenadoria de Precatórios, no presente caso, o cálculo necessite de atualização, então os autos deverão inevitavelmente ser remetidos para atualização do valor homologado e exclusão dos honorários com urgência.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 18:16
Juntada de petição
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13/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
02/04/2022 06:08
Decorrido prazo de IVANIZ FERREIRA DA CRUZ em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/02/2022 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/02/2022 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/03/2021 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 06:49
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:32
Juntada de petição
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27/04/2020 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 07:47
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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