TJMA - 0800330-51.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:12
Juntada de despacho
-
27/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/06/2024 10:58
Juntada de termo
-
26/06/2024 14:18
Juntada de termo
-
26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 19:14
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
10/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:52
Juntada de termo
-
07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:34
Juntada de recurso inominado
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:31
Juntada de termo
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10/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:32
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800330-51.2023.8.10.0018 Autor: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791, ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida, para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido, constante no ID 98938624.
Após o prazo, havendo ou não manifestação da parte, remeter os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
28/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:52
Juntada de termo
-
01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800330-51.2023.8.10.0018 REQUERENTE: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte requerente alega que em 06/10/2016 firmou contrato de financiamento de veículo com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; que, em razão das dificuldades financeiras que a autora enfrentou no ano de 2018, acabou ficando inadimplentes com algumas parcelas do seu contrato, o que ensejou o protesto de seu nome e, posteriormente, o ajuizamento da ação de busca e apreensão do seu veículo pelo Banco requerido, a qual tramitou na 9ª vara cível da Comarca de São Luís, sob o nº 0860501-98.2018.8.10.0001; que em decorrência do mencionado processo, veículo da autora restou apreendido no dia 24/01/2019; que realizou a purgação da mora e, portanto, quitou o saldo devedor do contrato, sendo, por conseguinte, determinado a restituição do seu veículo pelo Juízo; que houve decisão do Juízo determinando a restituição do bem e petição do Banco reconhecendo o pagamento integral do débito; que a parte requerida procedeu com a devolução do bem à autora, encerrando em definitivo o financiamento por quitação total; que mesmo a autora já tendo, por diversas vezes, solicitar a carta de anuência junto ao Banco para proceder com a baixa da restrição, porém, infelizmente, o banco NUNCA EMITIU referido documento, bem como, NUNCA procedeu com a baixa do SERASA, o que tem lhe gerado bastante transtorno e danos, pois, QUANDO FORA COMPRAR SUA CASA PRÓPRIA, se deparou com a referida restrição indevida, IMPEDINDO-A DE ADQUIRIR SEU IMÓVEL; que tentou inúmeras vezes resolveu o problema administrativamente, conforme se comprova pelo envio de e-mail com certidão atualizada de protesto e demais documentos solicitados pelo Banco, e como resposta, informa que a consumidora deve aguardar o período de 18 dias uteis para resolução do problema, contudo, NUNCA RESOLVEM.
A empresa requerida alega que se trata de contrato de financiamento nº 2.6548984-9, firmado em nome de NAIARA LICIEIRA ALVES BAIMA, 27/10/2016 em 36 parcelas de R$ 527,41, sendo que devido ao atraso o bem foi apreendido e após quitação foi devolvido em 07/03/2019; que o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes; que agiu o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil; que Conforme petitório de id. 92943507, a carta de anuência foi devidamente entregue à autora, devendo esta proceder aos trâmites junto ao cartório; que a inscrição realizada pelo banco promovido foi excluída tão logo o contrato de financiamento foi devidamente quitado; que ao realizar a negativação, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art.188, I, do Código Civil; que diante da ausência de danos sofridos pelo promovente e da legalidade de todos os atos praticados pela promovida, inteiramente albergados pelo contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, o presente pedido ser rechaçado em todos os seus termos.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, com contrato de financiamento nº 2.6548984-9, firmado em nome de NAIARA LICIEIRA ALVES BAIMA, 27/10/2016 em 36 parcelas de R$ 527,41, sendo que devido ao atraso o bem foi apreendido e após quitação foi devolvido em 07/03/2019; que, conforme ID 92943507, a carta de anuência foi devidamente entregue à autora, devendo esta proceder aos trâmites junto ao cartório; que a inscrição realizada pelo banco promovido foi excluída tão logo o contrato de financiamento foi devidamente quitado; que ao realizar a negativação, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito.
Em relação ao caso em concreto, a atitude da requerida não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade da requerente, a ponto de fazê-la sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para determinar a parte requerido que providencie a emissão de carta de anuência ou documento equivalente necessário a baixa do protesto junto ao 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luís, referente ao título nº 0101473492, bem como efetue a retirada do nome da autora, MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA, CPF Nº *67.***.*60-15, do cadastro de restrição ao crédito (SCPC/SERASA) com relação ao débito objeto da lide.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por outro lado, deixo de condenar a parte requerida em danos morais.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:46
Juntada de termo
-
14/08/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 11:15
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 21:33
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/06/2023 08:47
Juntada de protocolo
-
25/06/2023 23:02
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2023 09:53
Juntada de contestação
-
08/05/2023 15:10
Juntada de termo
-
03/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:19
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,13/04/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800330-51.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA ADVOGADO: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB MA15791 Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 26/06/2023 às 10:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
13/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2023 00:16
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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