TJMA - 0841460-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:37
Juntada de termo
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16/01/2024 11:18
Juntada de termo
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15/01/2024 09:38
Juntada de termo
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01/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:40
Juntada de despacho
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21/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 10:09
Juntada de termo
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23/05/2023 19:26
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:26
Juntada de termo
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02/05/2023 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:56
Juntada de termo
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01/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 16:09
Juntada de diligência
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28/04/2023 23:42
Juntada de petição
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25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCILEIA CAMARA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCILEIA CAMARA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:02
Juntada de petição
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de Tonilson Sousa Santos em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de LUCILEIA CAMARA ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:50
Decorrido prazo de Domingas do Espírito Santo Câmara Andrade em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:35
Juntada de diligência
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18/04/2023 15:49
Decorrido prazo de Tonilson Sousa Santos em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:29
Decorrido prazo de LUCILEIA CAMARA ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0841460-09.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: RONALD SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, filho de Maria Assunção Silva dos Santos e Antônio Serejo dos Santos, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, n. 90, Bairro de Fátima, São Luís/MA.
Atualmente custodiado.
Vítima: LUCILÉIA CÂMARA ANDRADE NASCIMENTO SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra RONALD SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e arts. 150 e 155 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pela procedência, em parte, da denúncia, com a absolvição do réu pelo crime de furto e condenação pelo crime de invasão de domicílio e pela contravenção penal de vias de fato. 2 - Acusado: pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 155 do CP e à contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando ausência de prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação quanto ao crime de violação de domicílio, pugnou pelo reconhecimento da(s) atenuante(s) da confissão espontânea, sem incidência da Súmula 231 do STJ, com fixação do regime aberto e concessão do benefício da suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, arts. 150 e 155 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 150 do Código Penal Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 155 do Código Penal Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em uma forma de violência física praticada contra a pessoa e difere do crime de lesão corporal em razão da ausência de lesões à integridade física da vítima.
A prática dessa contravenção contra mulher, em um contexto de relação doméstica e familiar, caracteriza a situação de violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/200686/04.
O crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal, trata-se de tipo penal cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade individual ou domiciliar, assegurando às pessoas tranquilidade no seu lar.
Cuida-se de crime comum, de mera conduta, instantâneo (na modalidade entrar) ou permanente (na modalidade permanecer), plurissubsistente e subsidiário.
Possui como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de entrar ou permanecer em domicílio alheio sem o consentimento do morador.
As formas qualificadas desse crime estão previstas no §1º do art. 150 do CP e consistem em: cometê-lo durante a noite, em local ermo, utilizando-se de arma, empregando violência ou em concurso de pessoas.
Por fim, em relação ao crime de furto, consoante se depreende da leitura do art. 155 do diploma repressivo brasileiro, comete o referido crime todo aquele que "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Tal conduta delituosa é assim conceituada por LUIZ REGIS PRADO, in CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, vol. 2, 8ª ed., p. 301: A ação consiste em subtrair, que corresponde a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima, Vale dizer, o agente tira a coisa de alguém, subordinando-a ao seu poder de disposição (tipo básico/simples/anormal/incongruente).
Saliente-se que, embora a clandestinidade seja, em geral, o elemento inerente à subtração, não caracteriza o furto, já que a subtração pode ocorrer de forma manifesta.
Evidentemente, a subtração pressupõe o não assentimento da vítima, sob pena de não se caracterizar o delito.
Trata-se de crime contra o patrimônio, comum, cujo objeto jurídico tutelado é a propriedade ou a posse e, para alguns, a detenção. É um crime material, cuja consumação só se observa com a produção do resultado naturalístico, recomendando a legislação pátria, como pena, a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa.
Essa reprimenda é passível de aumento, quando: a) o crime é praticado durante o repouso noturno; b) há destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; c) há abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; empregada chave falsa; e d) há o concurso de duas ou mais pessoas.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e nos arts. 150 e 155 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-companheira: No dia 24/07/2022, por volta das 11h30, na Primeira Travessa Menino Jesus, nº 86, Bairro de Fátima, o denunciado invadiu a residência da vítima Luciléia Câmara Andrade Nascimento, praticou vias de fato e furtou seu aparelho celular, cometendo os crimes previstos nos artigos 150 e 155 do Código Penal, art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com aplicação do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência sem numeração em virtude do sistema Sigma estar inoperante no momento em que a vítima foi atendida no Plantão, nos termos da certidão apresentada nos autos (ID 72156695 - Págs. 39 a 44).
Consta da peça inquisitiva que a ofendida e o inculpado conviveram maritalmente durante dois anos, estando separados desde janeiro de 2022, não possuindo filhos em comum.
O agente possui comportamento agressivo, é usuário de substâncias entorpecentes e faz uso frequente de bebida alcoólica.
Além disso, já insultou e ameaçou a vítima em ocasiões anteriores (ID 72156695 - Pág. 9).
No dia 24/07/2022, por volta das 11h30, a ofendida estava em casa quando o denunciado entrou, visivelmente embriagado e alterado.
Diante da situação, Luciléia ordenou que RONALD saísse do imóvel.
Revoltado, ele começou a proferir os seguintes insultos: “vagabunda, chifreira e outros” (ID 72156695 - Pág. 9).
Em seguida, o denunciado empurrou a vítima que também o empurrou para se defender.
Depois, o agressor desferiu um soco que atingiu a face da ofendida, em local próximo ao olho direito, causando dor na região.
Para se proteger, Luciléia acionou a polícia (ID 72156695 - Pág. 9).
Os policiais Itorlan Almeida Pereira e Francisco Gomes dos Santos foram acionados via CIOPS para atender ocorrência de violência contra mulher.
Chegando ao local informado, encontraram a vítima a qual avisou que seu ex-companheiro invadiu sua casa e quebrou os objetos que estavam dentro do imóvel.
Os policiais notaram que Luciléia apresentava lesão embaixo do olho (ID 72156695 - Págs. 3 a 5).
Minutos depois, o agente foi encontrado, visivelmente embriagado, próximo à feira do Bairro de Fática, portando o celular da ofendida.
Após isso, as partes foram encaminhadas à Delegacia para os procedimentos de praxe (ID 72156695 - Págs. 3 a 7).
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas do crime de invasão de domicílio estão satisfatoriamente demonstradas no inquérito policial, bem como pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima LUCILÉIA CÂMARA ANDRADE NASCIMENTO: - estava em casa quando o acusado chegou, chamando pelo seu nome e querendo olhar o neto da depoente, que estava dentro da casa; - o portão estava meio aberto, e ele entrou, mesmo a depoente tendo dito que não era para entrar; - ele começou a proferir palavras “não muito adequadas”, e a depoente continuou insistindo na saída dele da residência; - o réu começou a alterar o tom de voz e a empurrar a depoente, ao mesmo tempo que ela pediu que fosse embora, dizendo que ele não poderia estar lá; - o réu desferiu um soco no rosto, o qual pegou de raspão porque se esquivou; - pegou um pau e, para se defender, desferiu um soco nele; - ele arrancou o cabo da cortina do lugar e “deu duas vezes” na depoente; - conseguiu ter forças e expulsou-o, jogou-o para rua e fechou o portão; - ele levou o telefone celular da depoente; - quando a polícia chegou, encontrou o material da cortina danificado de quando o réu bateu no corpo da depoente; - entrou no carro da polícia e encontraram o acusado próximo, portando o telefone celular; - ficou um pouco dolorido no local do soco; - não estavam mais juntos no dia do fato; - o réu não pegou o telefone sem a depoente saber; - ainda quando estavam juntos, tinha dado o telefone celular para o réu, temporariamente, para que ele pudesse entrar em contato com as pessoas que queriam o trabalho dele; - no dia do fato, pediu o aparelho de volta, mas o acusado não devolveu; - acha que as medidas estavam vencidas; - o acusado já havia agredido a depoente apenas verbalmente; - até hoje, não dorme direito, devido aos danos emocionais que o acusado causou em sua vida. b) Testemunha TONILSON SOUSA SANTOS: - o réu já chegou alterado em sua casa e pediu para olhar o filho do depoente, que é neto da vítima; - a vítima abriu a porta para o acusado entrar, e ele olhou o menino, mas, na hora de sair, não quis; - o acusado saiu com o menino para comprar algo para ele, e, quando voltou, começaram as agressões; - o acusado deixou o menino e não queria mais sair da casa; - começaram a discutir, sendo que o acusado empurrou a vítima, ocasião em que o depoente se meteu e foi por ele xingado; - o depoente saiu de perto e só ficou escutando a zoada; - viu quando o acusado empurrou a vítima, deu um soco no rosto dela, que “passou de raspão”, e começaram a se agredir; - a vítima se defendeu e conseguiu colocar o réu para fora, empurrando-o; - hoje, a vítima está melhor emocionalmente; - ela tem trauma, mas é muito reservada; - soube do telefone celular agora, na audiência, e não tem informações sobre a vítima ter emprestado esse aparelho para o réu; - na delegacia, o olho da vítima ainda estava roxo; e - acha que ela fez o exame de corpo de delito. c) Testemunha ITORLAN ALMEIDA PEREIRA: - a vítima disse que o réu era ex-marido dela e tinha entrado em sua residência, “conforme a denúncia”; - a vítima apresentava uma lesão no olho; - ela disse que sabia onde o acusado estava, colocaram-na viatura e logo o encontraram; - fizeram a abordagem e encontraram o telefone celular com o acusado; - o acusado disse que não agrediu a vítima, que era uma briga de casal e que o telefone era dele; - a vítima disse que o telefone era dela, e o acusado disse que era dele; e - a vítima disse que não era a primeira vez que sofria agressão. d) Testemunha FRANCISCO GOMES DOS SANTOS: - foram chamados via CIOPS e, chegando à residência da vítima, encontraram alguns materiais domésticos quebrados e algumas coisas derrubadas; - a vítima, que estava com uma marca no rosto, próximo ao olho, disse que o acusado tinha batido nela; - saíram com a vítima, encontraram o acusado próximo à residência; - dentro do bolso da roupa dele, estava o telefone celular que ele havia furtado dela; - o acusado estava embriagado, não esboçou reação e disse que tinha ido à casa da vítima porque havia consumido bebida alcoólica; - a vítima disse que, quando o acusado quebrou as coisas dentro de casa, pegou o telefone dela; - não levaram a vítima para fazer o exame de corpo de delito; - a vítima disse que não queria que o acusado entrasse na residência dela, mas ele, por estar alterado, insistiu em adentrar e entrou; e - tinham vários materiais quebrados na residência, além da cortina no chão.
Imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, convém destacar que o depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei O caso sob análise não se enquadra no citado padrão do(s) crime(s) retromencionado(s), haja vista a presença de testemunha(s) no momento exato da ocorrência, a qual afirmou que o réu saiu com o neto da vítima para fazer uma compra e, ao retornar para deixar a criança, quis entrar na residência dela, contra a sua vontade, dando início às agressões ao empurrá-la e desferir um soco no seu rosto, que conseguiu reagir, colocando-o para fora do referido imóvel.
Apesar de ter restado demonstrado que tais agressões ocorreram quando o réu estava sob efeito de álcool, é certo que isso não exclui a culpabilidade dele.
Da fala do réu RONALD SILVA DOS SANTOS, extraio os seguintes trechos: - é verdadeira a acusação; - empurrou a vítima, mas não lembra de ter batido no rosto dela; - quis entrar “lá” para olhar o neto; - tirou o menino, foi com ele comprar o lanche e, na volta, quis entrar na casa, mas LUCILÉIA não deixou; - LUCILÉIA o empurrou à força para sair de lá; - chegou a entrar, mas LUCILÉIA o colocou para fora; - naquele momento, ele a para poder ficar na casa e vê-la um pouco; - pediu o telefone celular de LUCILÉIA emprestado por causa dos contatos dos seus trabalhos e, no dia do fato, estava com esse telefone; - LUCILÉIA pediu o telefone de volta, e o depoente não deu; - LUCILÉIA não permitiu que o depoente entrasse na casa, mas, mesmo assim, entrou; - deu um empurrão em LUCILÉIA, que pegou um cabo e “deu” no braço do depoente; - pegou um cabo da cortina e bateu em cima da mesa; - tinha bebido; e - o telefone celular era de propriedade de LUCILÉIA, mas ela permitiu que o depoente o usasse por causa do seu serviço.
Conforme constatado em audiência, o réu confessou a autoria delitiva e, em relação ao crime furto, disse que o telefone celular que portava era de propriedade da vítima, a qual tinha lhe emprestado, quando ainda eram companheiros, tendo se recusado a devolvê-lo no dia do fato, versão essa confirmada por ela em Juízo.
Destarte, o que resulta desta análise é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 150 do Código Penal contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero, o mesmo não podendo ser dito quanto à prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de furto.
Explico.
No tocante à contravenção penal de vias de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos em Juízo, que a vítima LUCILÉIA CÂMARA ANDRADE NASCIMENTO ficou com um hematoma próximo ao olho, decorrente de um soco desferido pelo réu, não tendo sido juntado aos autos, como informado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, o exame de corpo de delito referente a essa lesão, embora a vítima tenha recebido o encaminhamento para sua realização, conforme documento de ID 72585229 – pág. 18.
Igualmente, não restou comprovado que a vítima tenha recebido atendimento médico-hospitalar em razão da lesão sofrida, restando impossibilitado, pois, sua comprovação, por meio de exame clínico.
Cabe dizer que a tipificação de um ato como vias de fato exige que ele não tenha causado lesão em quem sofreu a agressão física, pois, do contrário, restaria configurado o crime de lesão corporal, o qual torna imprescindível o exame de corpo de delito, porquanto deixa vestígios (art. 158 do CPP), suprindo-o, nos casos de violência doméstica e familiar, como é o presente caso, laudos ou prontuários médicos confeccionados por hospitais ou postos de saúde, conforme determinado no §3º do art. 12 da Lei n. 11.340/2006.
Com efeito, em razão da presença de marca, hematoma na vítima que atesta o dano à integridade física e que positivaria o crime de lesão corporal e não da contravenção penal de vias de fato, o qual, repiso, não deixa sinais da agressão, acolho a tese de não configuração dessa contravenção, assim como reconheço a falta de comprovação da materialidade delitiva do crime de lesões corporais, haja vista a ausência de qualquer exame técnico apto a demonstrar a extensão daquela lesão, deixando, pois, de ser observado o que prescreve a legislação processual, no tocante aos crimes que deixam vestígios.
Em relação à suposta prática do crime de furto atribuído ao réu, verifico que o arcabouço probatório formado não foi suficiente para demonstrar sua configuração, uma vez que a vítima permitiu a posse do aparelho de telefone celular por ele, a quem afirmou ter emprestado esse objeto e que se recusou a devolvê-lo no dia do fato sob julgamento, Assim, não há falar em subtração de bem, que pressupõe o não assentimento da vítima, motivo pelo qual reputo que a denúncia, nesse ponto, não merece prosperar.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, em parte, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias acerca da invasão de domicílio, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório quanto a esse crime.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar RONALD SILVA DOS SANTOS nas sanções previstas no(s) art(s). 150 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, absolvendo-o quanto à imputação relativa ao crime de furto e à contravenção penal de vias de fato.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade, consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - valoro, negativamente, o vetor circunstâncias, porque, para permanecer na residência da vítima, o réu praticou agressões contra ela; - presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do réu, que será valorada na segunda fase da dosimetria como agravante; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 mês e 7 dias de detenção.
Presentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, e a reincidência do réu (Processo n. 0017400-30.2007.8.10.0001 – com sentença condenatória transitada em julgado, anterior ao crime em comento).
Contudo, em razão da compensação entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão do réu, segundo orientação jurisprudencial, utilizo apenas a agravante da reincidência e agravo a pena dele em 6 dias, passando a dosá-la em 1 mês e 13 dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas capazes de modificá-la.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto (réu reincidente), na Penitenciária de Pedrinhas, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por não satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso não localizados, intimem-se por edital.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
17/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:24
Juntada de termo
-
22/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 15:31
Juntada de termo
-
10/02/2023 15:31
Juntada de termo
-
10/02/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2023 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
10/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:41
Juntada de petição
-
02/02/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 23:42
Juntada de diligência
-
31/01/2023 22:39
Juntada de diligência
-
31/01/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:34
Juntada de diligência
-
31/01/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:10
Juntada de diligência
-
31/01/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:05
Juntada de diligência
-
31/01/2023 12:09
Juntada de diligência
-
31/01/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:59
Juntada de diligência
-
31/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:42
Juntada de diligência
-
31/01/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:39
Juntada de diligência
-
31/01/2023 08:24
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:13
Juntada de termo
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:34
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/01/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 11:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:59
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:40
Juntada de termo
-
27/01/2023 12:38
Juntada de termo
-
26/01/2023 12:29
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:04
Juntada de termo
-
25/01/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:59
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
24/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:34
Juntada de Mandado
-
07/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LUCILEIA CAMARA ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2022 11:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/11/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
29/11/2022 14:35
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:06
Juntada de termo
-
21/11/2022 17:31
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:40
Decorrido prazo de RONALD SILVA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:40
Decorrido prazo de RONALD SILVA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:52
Juntada de diligência
-
23/09/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 23:18
Juntada de diligência
-
19/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2022 08:59
Recebida a denúncia contra RONALD SILVA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*42-46 (FLAGRANTEADO)
-
02/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:43
Juntada de denúncia
-
17/08/2022 21:02
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:54
Juntada de petição
-
01/08/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 08:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2022 11:05
Juntada de relatório em inquérito policial
-
29/07/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:32
Juntada de termo
-
25/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 06:31
Outras Decisões
-
24/07/2022 20:53
Juntada de petição
-
24/07/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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