TJMA - 0818717-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:58
Juntada de despacho
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23/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
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18/02/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
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01/09/2023 12:27
Juntada de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818717-68.2023.8.10.0001 AUTOR: ANALIA VILLALBA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANALIA VILLALBA VIEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega que solicitou a análise documental de seu diploma perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, e obteve negativa da impetrada.
Sustenta que é médica formada pela Universidad Internacional “Três Fronteiras”, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos anos aqui no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 01 de 2022.
Requer, ao final, que a autoridade impetrada proceda coma a revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e respectivo processamento e apostilamento no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, conforme a Resolução CNE/CES 01/2022 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida (Id 89868482).
Manifestação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA (Id 90673206).
Manifestação do Ministério Público pela não concessão da segurança (Id 95341460). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o instituto, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente mandado de segurança consiste na convocação da impetrante para revalidar o diploma de médico do impetrante por tramitação simplificada - Programa de Revalidação da UEMA - Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA, pois alega preencher os requisitos necessários para tanto.
Como exposto na decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ainda, no que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação prevê o seguinte: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori.
II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Feitas essas considerações iniciais e necessárias, verifico que a UEMA informa, bem como a própria parte impetrante que, do lançamento do Edital de candidatos inscritos, observou-se que a impetrante NÃO ESTÁ INSCRITA NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA (Id 89289287), e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo do impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, a candidata acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas no Edital em apreço, pois não comprova está inscrito de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo em outro lançado pela UEMA.
Há de se ressaltar que, a impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Informo, ademais, que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico na decisão tomada pelo impetrado.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337- 62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)".
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Vejamos o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em seu art. 2.4: "Antes de fazer a inscrição, o requerente deverá ler atentamente este Edital e as demais informações disponibilizadas na Internet, na página da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, no endereço eletrônico referente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial) e na página da Uema (www.uema.br)".
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não cabe a revisão da decisão monocrática, quando resta refletida, nesta, jurisprudência corrente da Corte. 2.
Em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se exigido pelo edital, o candidato não pode ser dispensado da necessidade de apresentação do diploma, na fase de habilitação, em concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 18.948, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12/9/2005)".
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:51
Juntada de termo
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19/07/2023 12:52
Juntada de apelação
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14/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:51
Juntada de Mandado
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04/07/2023 10:30
Denegada a Segurança a ANALIA VILLALBA VIEIRA - CPF: *43.***.*52-85 (IMPETRANTE)
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23/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/06/2023 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANALIA VILLALBA VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:49
Juntada de diligência
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02/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 19:07
Juntada de contestação
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19/04/2023 08:06
Juntada de Mandado
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818717-68.2023.8.10.0001 AUTOR: ANALIA VILLALBA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANALIA VILLALBA VIEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, o impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Observa-se que o Impetrante, NÃO ESTÁ INSCRITO NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo do Impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, diferentemente do que aduz o Impetrante em sua inicial, o candidato acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrito de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela Uema.
Esclareço que o impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela Uema, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Impetrado para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial da Uema para, querendo, manifestar-se nos autos.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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