TJMA - 0800437-87.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:58
Juntada de petição
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25/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800437-87.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: DIOMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DIOMAR DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que passou a ter descontos intitulados “MORA CRED PESSOAL” em sua conta corrente oriundos de crédito pessoal que não contratou.
Por tal razão, pleiteia ressarcimento em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais.
Em contestação, o réu, alega, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de dois empréstimos pessoais e ausência de saldo suficiente em conta, o que gera a cobrança de mora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, houve tentativa de conciliação entre as partes, entretanto, não logrou êxito a composição. É o necessário relatar.
DECIDO.
A lide repousa acerca de descontos oriundos de operação de crédito pessoal supostamente não autorizada e efetuada na conta corrente da parte autora, os quais causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à requerente.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto aos descontos realizados na conta do autor denominada “mora de crédito pessoal” sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se através do extrato juntado pela parte autora (id n.º 86727942 pg 1 a 17) a existência de contratação por parte do autor de alguns empréstimos pessoais.
Observo que se trata de típica operação realizada através do terminal de auto atendimento, sendo fato notório que somente é possível a realização da operação de crédito pessoal por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Com efeito, a cobrança objeto do litígio, mora de crédito pessoal é decorrente da ausência de saldo bancário em conta para pagamento das parcelas dos empréstimos contratados.
Analisando as movimentações bancarias do autor, observo que ele possui o hábito de sacar todo o valor creditado, deixando sua conta sem saldo positivo, conforme observo por exemplo no ID 86727942 pg 1, onde houve um crédito do INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e posteriormente a autora sacou todo o valor, deixando sua conta zerada.
Essa ação se repete por várias vezes, conforme consta nos extratos juntados nos ID´s 86727942 pg 8 a 11 e 86727942 pg 17 dentre outros.
Dessa forma, restou claro que a autora por diversas vezes deixou sua conta sem saldo suficiente para pagamento das parcelas dos empréstimos contratados.
Portanto, a cobrança de mora decorrente da inadimplência de parcelas de crédito pessoal é plenamente justificável, resultando de um direito do requerido.
A cobrança objeto do litígio configura o exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil.
Portanto, restou claro nos autos que a cobrança decorrente de mora de crédito pessoal ocorreu devido a autora por várias vezes deixar o saldo de sua conta bancária sem saldo suficiente para pagamento dos vários empréstimos contratados.
Dessa forma, não restou comprovado nenhuma cobrança indevida, pelo contrário, dos extratos juntados pelo autor e réu restou demonstrado a legalidade das cobranças diante da ausência de saldo suficiente para pagamento das parcelas dos empréstimos.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 16 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
21/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:34
Juntada de petição
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16/05/2023 19:22
Juntada de petição
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16/05/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 21:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/05/2023 13:41
Juntada de contestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800437-87.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: DIOMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DIOMAR DOS SANTOS RUA PRINCIPAL, SN, TRES FUROS, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/05/2023 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 4 de abril de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário - 
                                            
04/04/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 14:32
Audiência Una designada para 11/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/03/2023 11:32
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:30
Juntada de petição
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15/03/2023 13:29
Juntada de petição
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15/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 23:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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