TJMA - 0801306-19.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/01/2024 11:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/01/2024 11:05 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 14:10 Decorrido prazo de JHECK PINHEIRO TELES em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 13:54 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 01:49 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 01:49 Decorrido prazo de JHECK PINHEIRO TELES em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 01:17 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
- 
                                            19/09/2023 01:17 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
- 
                                            16/09/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
- 
                                            16/09/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
- 
                                            14/09/2023 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/09/2023 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/09/2023 23:35 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 08:50, 1ª Vara de Chapadinha. 
- 
                                            13/09/2023 23:35 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            12/09/2023 16:10 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2023 15:34 Juntada de contestação 
- 
                                            06/09/2023 09:55 Juntada de petição 
- 
                                            19/08/2023 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/08/2023 01:51 Decorrido prazo de JHECK PINHEIRO TELES em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            17/08/2023 15:05 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            10/08/2023 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/08/2023 09:04 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 08:50, 1ª Vara de Chapadinha. 
- 
                                            10/08/2023 08:56 Juntada de mandado 
- 
                                            09/08/2023 15:07 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, 1ª Vara de Chapadinha. 
- 
                                            09/08/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2023 11:57 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:30, 1ª Vara de Chapadinha. 
- 
                                            09/08/2023 00:12 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
- 
                                            08/08/2023 08:32 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            08/08/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            08/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801306-19.2023.8.10.0031 DESPACHO Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII1, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da parte autora.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.08.2023, às 10:50h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
 
 Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE2).
 
 Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE3).
 
 O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
 
 A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
 
 Este despacho serve como mandado.
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
- 
                                            07/08/2023 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/07/2023 16:20 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2023 07:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/07/2023 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2023 12:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/04/2023 12:29 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2023 11:42 Publicado Intimação em 14/04/2023. 
- 
                                            16/04/2023 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
- 
                                            13/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801306-19.2023.8.10.0031.
 
 DECISÃO Analisando os autos, observo que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca, pois se limitou a colacionar escritura particular de compra e venda de lote rural assinado apenas pelo vendedor da propriedade (ID 89483515).
 
 Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei).
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- 
                                            12/04/2023 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/04/2023 11:00 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/04/2023 09:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/04/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-65.2023.8.10.0070
Antonia Araujo Monte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gil Max Couto Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 21:40
Processo nº 0800387-21.2023.8.10.0131
Maria do Carmo Laurindo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:40
Processo nº 0801337-50.2022.8.10.0071
Olindina de Carvalho Cardoso
Maria Castro Florencio de Carvalho
Advogado: Rayssa Soares Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 18:07
Processo nº 0806740-59.2023.8.10.0040
Paulo Moita Trindade
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Ariadini Solange de Paula Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 17:47
Processo nº 0801494-29.2020.8.10.0027
Luis Rosa Providencio Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 18:04