TJMA - 0800759-48.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 13:56
Baixa Definitiva
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14/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/08/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:02
Juntada de petição
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 03 de JULHO de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800759-48.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A EMBARGADO: KATIA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB MA14818-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1036 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte ré/embargante a existência de contradição no acórdão ante a ausência de provas da invalidez permanente. 3.
Não merece prosperar a pretensão do réu, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas no recurso inominado interposto, bem como acerca dos fatos e provas existentes nos autos até o momento da prolação da sentença.
O tópico 5 do Acórdão nº 317/2023 é bastante claro acerca dos motivos que levaram a manutenção da sentença do juízo a quo, inclusive a consagração da lesão como invalidez permanente parcial incompleta, fixando o quantum indenizatório de acordo com o art. 3º, §1º, II e ANEXO da Lei n.º 6.194/74. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
14/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800759-48.2022.8.10.0084 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: KATIA RAMOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (25003749), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 23 de maio de 2023.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
24/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 05:08
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 de MARÇO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800759-48.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RECORRIDO: KATIA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB MA14818-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 317/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO MÉDICO IML - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito, que resultou em invalidez permanente. 2.
Julgado parcialmente procedente o feito condenando o recorrente ao pagamento a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com correção monetária devida desde a data do evento danoso (acidente) nos termos da súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, sustenta o recorrente que a sentença merece reforma diante da invalidade do laudo pericial produzido unilateralmente. 4.
Laudo Pericial inválido.
Rejeição.
Fixa-se, inicialmente, que para o julgamento da presente ação de cobrança não é imprescindível a juntada de laudo do IML, pois o referido documento não é indispensável para a averiguação do grau de invalidez, sendo certo que este é possível de ser aferido por outros meios de prova, como através de perícia médica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00). 5.
Estabelecidas estas premissas, é possível observar que o documento médico-legal foi conclusivo sobre a existência de que a lesão sofrida pela autora impossibilita a realização das atividades habituais, sendo que o derradeiro documento médico-legal, lavrado em 01/10/2019, atesta que a paciente, ora autora, estava em tratamento há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e, embora as fraturas estivessem consolidadas, existia limitação funcional (ID 22058683, pg. 05), o que conduziu o d.
Juízo sentenciante consagrar a lesão como invalidez permanente parcial incompleta, fixando o quantum indenizatório de acordo com o art. 3º, §1º, II e ANEXO da Lei n.º 6.194/74. 6.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes entre si e com as alegações da parte autora e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com invalidez permanente, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:01
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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