TJMA - 0800422-42.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:11
Juntada de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:33
Determinada a devolução dos autos à origem para
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25/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:28
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:52
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:05
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:01
Juntada de contestação
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05/04/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800422-42.2023.8.10.0143 Parte requerente: PAULA PEREIRA DOS SANTOS Parte requerida: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada no rito comum por PAULA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Na inicial, afirma que existe em seu nome um contrato de empréstimo bancário, cujos descontos das respectivas parcelas são feitos de forma mensal, diretamente na sua aposentadoria, contudo, nega ter realizado tal contrato, considerando-o ilegal, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos dessas parcelas.
A parte requerente, também, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, passando a prever o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária.
Ademais por se tratar de desconto efetuado a longo prazo de tempo, afasta-se a contemporaneidade exigida para medida.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de inconformismo e de falha na prestação de serviço.
Assim, se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Ressalto à parte requerente que para comprovar os fatos alegados, principalmente referente a ausência de recebimento de crédito em sua conta, deverá juntar aos autos os extratos bancários, com a informação detalhada contendo dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do suposto contrato objeto desta lide.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de requerente aposentado, cujo provento corresponde a um salário mínimo, defiro o pedido.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação porque inexiste, nesta Comarca, núcleo de conciliação e mediação.
Por fim, à Secretaria para: 1) CITAR a parte requerida para, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação. 2) Após, intimar a parte autora para réplica, no mesmo prazo. 3) Por fim, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para despacho saneador.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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