TJMA - 0818331-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:02
Juntada de petição
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:00
Juntada de petição
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12/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:54
Juntada de petição
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20/06/2024 17:31
Juntada de petição
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20/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:16
Juntada de petição
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21/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:11
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 12:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 17:18
Juntada de petição
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818331-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, do Provimento 22/2018-CGJMA intimo a parte autora/embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos pela parte contrária no prazo legal.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2023.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria. -
04/10/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:03
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818331-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMAÇÃO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVIÇOS AUTOMAÇÃO EIRELI, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Afirma o requerente que celebrou em 07/11/2022, contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 178025145 – para aquisição de veículo Marca: FIAT/FIORINO ENDURAN Modelo: Fiat/Fiorino Endurance EVO 1.4 Flex 8V 2p Ano Fabricação: 2022, Cor: BRANCA Chassi: 9BD2651PAP9224736 Placa: ROQ6H55 RENAVAM: *13.***.*71-29, dividido em 48 parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela nº 03, vencida em 07/02/2023, totalizando um débito de R$ 105.538,66 (cento e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 89282164 concedeu liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo o que foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID. 89590156, e o bem foi depositado sob poder e guarda do fiel depositário indicado pelo autor.
Devidamente citada a parte ré, apresentou contestação sob o documento de ID. 89932812, alegando em suma a irregularidade da notificação do devedor, sob o argumento de não ter sido notificado pessoalmente, e que a autora deveria ter encaminhado a notificação para o endereço contido junto à Receita Federal, qual seja: Av.
Guaxenduba, 500, loja 06, Apeadouro, São Luís-MA, razão pela qual requereu a revogação da liminar.
Réplica apresentada sob o ID. 90495024.
Ata de audiência de conciliação (ID. 101798291), sendo infrutífera a tentativa de acordo.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos eletrônicos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida, o Autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 89222692) - válida, ainda que não recebida.
Sobre o tema, não ignoro o fato de que o réu argumentou que há nulidade na notificação extrajudicial, uma vez que não consta a assinatura do devedor.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo 1132, decidiu que é suficiente – para caracterização da mora – o envio da notificação para o endereço informado no contrato.
Assim, não há vício no fato de a carta não ter sido recebida, conforme entendimento da Corte Cidadã.
Ainda sobre o tema, destaco que o Autor não tinha a obrigação de averiguar endereço mais atualizado da parte ré.
Assim, embora a peça de defesa aponte que o endereço junto à Receita Federal é diverso, a parte autora tem o ônus de enviar notificação para o endereço informado em contrato.
Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] No caso dos autos, conforme já exposto alhures, em que pese o Requerido tenha sido devidamente citado, deixou de apresentar peça de resistência e, consequentemente, purgar a mora.
Friso que o § 1º do art. 3º do Decreto incidente estabelece que o devedor tem prazo de 05 (cinco) dias após efetuada a busca e apreensão para quitar a totalidade da dívida pendente (vencimento antecipado do contrato), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, justamente o que se impõe in casu.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, o Requerido não purgou a mora, entendo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com confirmação da liminar concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, com fundamento no art. 3º, § 1°, do Decreto-lei nº 911/69, consolidar em suas mãos o domínio (propriedade) e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT/FIORINO ENDURAN Modelo: Fiat/Fiorino Endurance EVO 1.4 Flex 8V 2p Ano Fabricação: 2022, Cor: BRANCA Chassi: 9BD2651PAP9224736 Placa: ROQ6H55 RENAVAM: *13.***.*71-29, confirmando e tornando definitiva a liminar de Busca e Apreensão de ID. 89282164.
Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo CRLV, com manutenção das multas, infrações e demais encargos anteriores à Busca e Apreensão (10.04.2023 – ID. 89590159) em nome do Requerido, e ofício à SEFAZ/MA para comunicação da transferência.
Ao Autor fica garantida a venda extrajudicial do bem, sem maiores formalidades, mas não por preço vil (RT 532/208), certo que, se optar pela venda judicial, aplicar-se-ão as regras dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC (art. 3º, § 5º, do DL nº 911/69), não podendo, outrossim, ficar com o bem, uma vez que deverá aplicar o preço da venda do bem no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e, em sendo o caso, entregar ao devedor, ora Requerido, seja nos próprios autos – em que pese a jurisdição tenha se exaurido – ou extrajudicialmente, através dos meios de comunicação ordinários, tais como e-mail ou carta, o saldo apurado, com a devida prestação de contas (arts. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, e 2º do DL nº 911/69), que deve incluir (1) o valor atualizado do débito na data de alienação do bem, (2) o valor das despesas decorrentes da cobrança, (3) o valor pelo qual o bem foi alienado e (4) o valor do saldo devedor remanescente/do crédito, ou prosseguir com a execução, caso haja saldo credor.
Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado sob o documento de ID. 89932817, para conta bancária por ela indicada, mediante recolhimento prévio das custas para expedição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se, expeçam-se as ordens competentes e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES.
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
19/09/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2023 09:21
Juntada de petição
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19/09/2023 08:14
Juntada de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818331-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511-A DESPACHO Considerando o pedido de ID nº 90405104, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 19/09/2023, às 10:30h, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, de forma presencial, face a determinação de obrigatoriedade dessa modalidade determinada pela Portaria-Conjunta 01/2023 - TJMA.
Fica, contudo, admitida a participação dos advogados e das partes de forma virtual, mediante mediante requerimento prévio a ser juntado aos autos, com a devida justificativa para a impossibilidade de comparecimento de forma presencial, caso em que será liberado o acesso de forma remota por meio do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de Agosto de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
04/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:37
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:23
Juntada de petição
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:41
Juntada de termo de juntada
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20/04/2023 15:27
Juntada de petição
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 18:53
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818331-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME DESPACHO Tendo em vista que: I) A questão de mérito suscitada pelo Requerido na Contestação de ID 89932812 já fora fundamentadamente apreciada na Decisão Liminar de ID 89282164 e; II) O Requerente limitou-se a realizar o depósito judicial apenas das parcelas vencidas, desprezando as vincendas, conforme comprovante de ID 89932817, em desatenção ao preceito do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69; mantenho a Decisão Liminar de ID 89282164 por seus próprios termos.
De outra banda, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, determino que o Banco Requerente seja intimado, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se aceita, como purgação da mora, a quantia depositada judicialmente pelo Requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/04/2023 16:52
Juntada de petição
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18/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:40
Juntada de contestação
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10/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:58
Juntada de diligência
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04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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