TJMA - 0818247-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:53
Juntada de despacho
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23/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:39
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818247-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A REQUERIDO: MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHÃES DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de declaração alegando ter havido vício na sentença extintiva de Id 93640378, tendo em vista que as custas judiciais iniciais foram devidamente quitadas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, omissão ou contradição.
No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada com decisão que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito.
Sua pretensão, entretanto, é inadmissível.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A suposta omissão da decisão embargada reside na constatação e deliberação processual contrária às suas pretensões, não se enquadrando em nenhuma hipótese de contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado.
Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Do exame dos autos, observo que por meio do despacho de id 89267821, determinou-se ao Banco Autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Foi promovida a sua devidamente intimação, realizada em 18/04/2023, contudo, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado para sanar a falta, sem qualquer atuação processual, nos termos da certidão de Id 93338513.
Tardiamente, fez a juntada do referido comprovante de pagamento, realizado no dia 15/06/2023, após a prolação da sentença extintiva (Id 3640378).
Portanto, é de se reconhecer que o recolhimento e comprovação tardios demonstram a desídia da embargante, pois as determinações judiciais devem ser cumpridas dentro do prazo concedido à parte, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: Apelação.
Custas iniciais.
Recolhimento e apresentação do comprovante intempestivo.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O pagamento das custas iniciais e sua comprovação intempestiva, em desacordo com o Regimento de Custas e decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJRO.
Apelação Cível nº 7008534-55.2XXX.822.0XX1, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/05/2021) (grifei) Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
No processo eletrônico a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
03/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:21
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818247-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A REQUERIDO: MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHÃES SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHÃES, igualmente qualificado.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 93338513.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 1º de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
06/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:57
Desentranhado o documento
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01/06/2023 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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