TJMA - 0808006-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:02
Juntada de termo
-
08/04/2025 09:02
Juntada de malote digital
-
08/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:45
Juntada de petição
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17/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:48
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:27
Juntada de termo
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:26
Juntada de petição
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:37
Juntada de malote digital
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21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808006-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Isabel Lopes Campos Gomes Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551); Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO VIÁVEL PARA EXECUÇÃO NA DATA DE 16.12.2013.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877, 880 E 515, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, tratando-se de sentença ilíquida e não sendo o caso de inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, com evidente prática de atos processuais pela parte exequente visando o recebimento do crédito, tem-se que, nos termos dos precedentes do STJ, a fluência do prazo prescricional se dá tão somente após a liquidação do título executivo – ocorrida, no caso da Ação Coletiva nº 14.440/2000, apenas com a sentença de homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em 16.12.2013. 3.
Não ocorre prescrição quando o título se tornou líquido em 16.12.2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28.07.2016. 4.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente situação, dada a ausência de similitude fática (AgInt no AREsp 1.411.512/MS; 2018/0318445-0). 5.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808006-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Isabel Lopes Campos Gomes Advogado: Henrique Teixeira S/C Advogados Associados DESPACHO Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada (Isabel Lopes Campos Gomes) para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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