TJMA - 0800321-04.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800321-04.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - OAB/MA 17950 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório , nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que o instituto do protesto possui natureza de ato extrajudicial de cunho notarial cuja atribuição é do tabelião de protestos de títulos e documentos.
Ademais, de acordo com a Lei 9.492/97, especialmente nos termos do artigo 2º de forma taxativa que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Frisa-se que, de acordo com o conceito legal de protesto, tem-se que: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
De consequência, para fins de protesto, há de ser frisado que podem ser protestados, além dos títulos cambiários, também outros documentos que representem de forma inequívoca uma obrigação líquida quanto ao valor e vencida.
No caso dos autos, é bom frisar que o documento protestado espelha dívida vencida (05/01/2023), que veio a ser paga mais de 60 dias após o vencimento (08/03/2023), referente a débito objeto de consumo de energia elétrica, dentre os quais: podem ser levados ao cartório competente para fins de protesto.
A versão do autor de que pagou a dívida não encontra respaldo na prova colacionada a impor condenação da parte ré, posto que patente o demasiado atraso no pagamento.
Antes de protestar o débito há de ser pontuado que o réu tomou todas as cautelas devidas para regularizar o recebimento de seu crédito.
Acrescente-se, outrossim, que incumbe ao devedor providenciar a baixa do protesto junto a serventia extrajudicial, arcando com os respectivos emolumentos.
Relembra-se ademais, que em sede probatória a comprovação de eventuais perdas e danos (lucro cessantes) não pode se restringir a meras alegações de perdas patrimoniais sem um mínimo de prova de efetivo prejuízo posto que os danos materiais, ai se incluído as perdas e danos, devem ser concretamente demonstrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência com espeque no artigo 485, I do CPC, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as formalidades de praxe.
SÃO LUÍS/MA, 02 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
05/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 17:50, Central de Videoconferência.
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15/06/2023 11:01
Conciliação infrutífera
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14/06/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, Vara Única de Pio XII.
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800321-04.2023.8.10.0111 Vara Única de Pio XII Parte Requerente:AUTOR: JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO Parte Requerida:REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/06/2023 Hora: 17:50.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
08/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:50, Central de Videoconferência.
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05/05/2023 09:10
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/05/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800321-04.2023.8.10.0111 AUTOR: JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO Rua Juscelino Kubitschek, 435, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Considerando a necessidade da readequação da pauta das audiências de conciliação, cancelo a audiência designada nestes autos.
Em seguida, encaminhe-se os autos para a central de conciliação por videoconferência do TJ/MA para a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
28/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800321-04.2023.8.10.0111 AUTOR: JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO Rua Juscelino Kubitschek, 435, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 DECISÃO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUREMA PEREIRA SALDANHA FRANCO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados.
Em breve síntese fática, narra a exordial que, no dia 15/03/2023, a requerente foi surpreendida com uma notificação emitida pela serventia extrajudicial desta comarca, na qual indicava débitos vencidos junto à Ré, num montante de R$ 326,38 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
Ao se dirigir até o Cartório, foi informado que a origem do débito decorre de uma fatura referente à data 05/01/2023, no valor de R$326,38 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), emitido pela demandada.
Alega que informou à serventia extrajudicial que a dívida foi paga no dia 08/03/2023, porém, a informaram que o protesto só poderia ser cancelado pela empresa demandada.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja oficiado o Cartório do ofício único de Pio XII - MA, para proceder com a baixa do protesto do nome da autora do rol de maus pagadores.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, no caso em comento, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o pleito antecipatório pretendido, especialmente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não constam nos autos a emissão de protesto pela serventia extrajudicial desta comarca.
O documento de ID 89005978 se trata de uma intimação, sob pena de protesto, para que a autora se dirigisse até o cartório para pagar a importância da dívida ou alegar as razões porque não o faz.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
Ademais, com a contestação a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da cobrança e a origem do débito discutido nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação por conciliador para o dia 09 de MAIO de 2023, às 09h00min.
A audiência será realizada na sede do Fórum local.
Faculta-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio ”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. 5.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento pessoal no Fórum Judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032915055183500000083041907 JUREMA INICIAL Petição 23032915055197200000083041920 COMP.
DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23032915055211600000083041923 RG JUREMA Documento de identificação 23032915055225900000083041934 PROCURAÇÃO Procuração 23032915055240300000083041935 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 23032915055254500000083041936 INTIMAÇÃO DE CONTA PROTESTADA Documento Diverso 23032915055268500000083041924 COMP.
DE PAGAMENTO Documento Diverso 23032915055284100000083041929 ATENDIMENTO NA EQUATORIAL Documento Diverso 23032915055303300000083041939 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
04/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, Vara Única de Pio XII.
-
30/03/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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