TJMA - 0800125-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800125-76.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0838524-11.2022.8.10.0001 PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO IMPETRANTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR – OAB/MA17196-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araújo Júnior em favor de Wellington Rodrigues Araújo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís – MA.
Depreende-se dos autos que, no dia 9/7/2022, o paciente e outro acusado foram presos em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo a segregação flagrancial convertida em prisão preventiva em 10/07/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista: i) a carência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; ii) que o paciente possui condições pessoais favoráveis; e iii) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra ergastulado há aproximadamente 06 (seis) meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com o relaxamento da cautelar imposta e expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Autos redistribuídos por prevenção a esta relatoria.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida sob ID 24950685.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob ID 25459269.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 25689045 da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pela prejudicialidade do writ.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Penal, no seu art. 659, ao versar sobre o habeas corpus, que: “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido” - é esse o caso dos autos.
Em análise das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 25459269) e em consulta aos autos de origem (0838524-11.2022.8.10.0001), no dia 22/03/2023, verifica-se que o Juízo impetrado prolatou sentença, condenando o paciente a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto artigo 157, § 2º, II, do Código Pena, bem como revogou a prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Dessa forma, diante da alteração do cenário, resta prejudicado o pleito formulado neste mandamus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, motivo pelo qual o extingo sem julgamento de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 18:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/05/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 08:54
Juntada de parecer
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/05/2023 10:14
Juntada de malote digital
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800125-76.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0838524-11.2022.8.10.0001 PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO IMPETRANTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196-A IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araújo Junior em favor de Wellington Rodrigues Araújo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís - MA.
Depreende-se dos autos que, no dia 09/07/2022, o paciente e outro acusado foram presos em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo a segregação flagrancial convertida em prisão preventiva em 10/07/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista i) a carência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; ii) que o paciente possui condições pessoais favoráveis; e iii) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra ergastulado há aproximadamente 06 (seis) meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com o relaxamento da cautelar imposta e expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Autos redistribuídos por prevenção a esta relatoria em 11/04/2023.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
De início, reputo prejudicada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, dada a superveniência de sentença condenatória, nos termos do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RHC 137.330/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
No mais, verifico estar devidamente fundamentada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como o indeferimento do pedido de revogação de prisão no juízo a quo, decisão que se lastreou nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, que justificam a cautelar extrema.
Vejamos: O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termo de depoimento de testemunhas e vítimas.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, Basileu Garcia nos ensina que: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.
Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva dos acusados deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que, conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas Jurisconsult do TJ/MA e SIISP, constatei que Wellington Rodrigues Araujo responde a ação penal nº 9020-71.2014.8.10.0001 - 2ª vara de entorpecentes da capital; bem como que Cleydson Sergio dos Santos Rabelo responde a ação penal nº 0812255-28.2021.8.10.0001 - 3ª vara criminal desta capital, pela pratica do delito de receptação (ID 22627247).
Indicou-se a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sendo baseado o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez verificada, em relação ao paciente, uma "personalidade inclinada para a prática de ilícitos penais" (ID 22627247) Ademais, em consulta ao PJe-1º Grau e ao SIISP, observa-se que o paciente estava respondendo em liberdade ao crime de receptação, que possui mesmo objeto tutelado, qual seja, o patrimônio, evidenciando assim o risco de reiteração delitiva.
Acrescenta-se ao fato de que o crime supostamente cometido pelo paciente se deu com uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes.
Nesse sentido, importa destacar ser iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que é "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso" (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Outrossim, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalta-se que não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se o juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800125-76.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR (OAB/MA nº 17.196) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo HC nº 0800002-41.2023.8.10.9001, distribuído à Relatoria do Exmo. ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, anterior ao presente habeas corpus.
Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu anteriormente a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26.01.2023, marco temporal de prevenção, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC c/c com 293 do RITJMA.
Isto posto, com esteio no art. 242, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
11/04/2023 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 09:34
Recebidos os autos
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09/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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