TJMA - 0808721-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:34
Negado seguimento ao recurso
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:45
em cooperação judiciária
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 11:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/08/2023 18:39
Juntada de malote digital
-
16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808721-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SPE – CONSTRUTORA AS CAVALCANTE LIV LTDA.
Advogado: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB MA7412-A AGRAVADO: MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A RELATORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE S.S COSTA Trata-se de agravo de instrumento interpostos por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA, com pedido de tutela antecipada recursal, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no curso da execução nº 0804368-60.2023.8.10.0001 que foi proposto pelo ora Agravado.
Em suas razões, o Agravante argumenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar a existência de equívoco na base de cálculo utilizada para fins de quantificação dos honorários de sucumbência que são objeto do referido cumprimento de sentença e indica qual a quantificação procedida considerou o valor da ação principal e não o atribuído ao pedido de reconvenção.
Sustenta que a decisão agravada promoveu uma alteração no título judicial executado ao argumento de que a sucumbência devida ao Agravado deveria ter como reflexo o valor da causa atribuído à reconvenção (R$1.000,00) e não ao valor da causa atribuído pela parte na ação principal nº 0817054-89.2020.8.10.0001.
Aduz que “em momento algum o magistrado de base ou os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça afirmaram que os honorários de sucumbência teriam como base de cálculo o valor da ação principal e colocaram entre parênteses o valor atribuído à reconvenção”.
Com amparo nestas razões, o Agravante requereu atribuição de efeito suspensivo que foi indeferido na decisão ID 26329100.
No ID 26606678 encontra-se a resposta recursal apresentada pelo Agravado que, em suma, defende o acerto na quantificação do crédito executado sob o argumento que por ocasião da prolação da sentença no processo originário os honorários advocatícios da reconvenção foram arbitrados sobre o valor da causa.
Acrescenta que apesar da natureza autônoma da reconvenção este decorre de mesmo processo em que foi atribuído o montante de R$ 2.307.440,00 a título de valor da causa e assim entende pela manutenção da decisão agravada.
Com a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio o parecer de ID 26694021 declinatório pela não intervenção do feito.
Ato seguinte houve a interposição do Agravo Interno ID 26863065. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, destaco que apesar do Agravo Interno impugnar decisão da lavra dessa relatoria que indeferiu a tutela recursal, enquanto o Agravo de Instrumento tenciona provimento jurisdicional de primeiro grau, observo que as matérias de mérito arguidas em cada espécie recursal são análogas por se debruçarem quanto a interpretação do título executivo que originou a execução nº 0804368-60.2023.8.10.0001 e por isso permitem a análise conjunta.
Aliado a isso, verifico que a Procuradoria de Justiça já emitiu parecer sobre o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual citado recurso se encontra apto a julgamento ao passo que dou por prejudicado o Agravo Interno ID 26863065.
Tecida a advertência preambular passo a análise do Agravo de Instrumento.
Conforme sumariado, no bojo de seu recurso a Agravante aponta equivoco na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença indicando que houve a alteração da base de cálculos dos honorários de sucumbência no âmbito da execução, na medida em que não existe compatibilidade entre o valor da causa e o da reconvenção, defendendo que a base de cálculo da verba honorária de sucumbência deveria incidir sobre R$ 1.000,00 (mil reais).
Apesar dos argumentos postos pela Agravante em sua peça recursal entendo que não houve a demonstração da indigitada alteração da base de cálculo para fins de apuração da sucumbência, na medida em que, de fato, a sentença do processo originário nº 0817054-89.2020.8.10.0001 somente fez menção somente ao valor da causa por ocasião da rejeição do pedido de reconvenção.
Nesse sentido, não se desconhece a autonomia da reconvenção, mas a especificidade da causa aponta para o fato de que o magistrado de primeiro grau quando proferiu sentença foi expresso a utilizar como único parâmetro de sucumbência o valor da causa e volvendo ao pedido de reconvenção que veio a ser negado, identifico que houve inegável acerto na medida que o valor da causa se confunde com o proveito econômico pretendido na ocasião.
Pondero que o só fato da sentença da fase de conhecimento ter analisado o pedido de principal e o pedido de reconvenção em capítulos distintos não permite a conclusão que o parâmetro da sucumbência também deveria possuir a citada divisão na parte dispositiva.
Na verdade, transparece que o título executivo foi bastante claro ao condenar a “Ré/Reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” sobre “o valor da causa”.
Diante a nuance processual, entendo não ser cabível a interpretação que fora dado pelo Agravante em seu recurso por se encontrar do texto expresso do título executivo, assim como quisesse o magistrado tecer a diferenciação quanto a base de cálculo poderia ter sido valido de expressões como “valor atribuído a reconvenção” ou “valor da reconvenção”.
Entretanto, não é isto que emana do título executivo, pois este é taxativo por parametrizar o “valor da causa” para fins de quantificação de verba honorária de sucumbência.
Ainda nesse matiz, identifico que o magistrado que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando os cálculos apresentados pelo Agravado, é o mesmo que proferiu a sentença que se convolou em título executivo.
Então o próprio Juízo de primeiro grau, já na fase de execução, referendou que, de fato, o parâmetro estabelecido para aferição da sucumbência em sede de reconvenção foi o “valor da causa”.
De certo, em caso de equívoco e dado o pronunciamento jurisdicional decorrente da fase de execução, este poderia ter esclarecido o tema com o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante.
Mas, pelo contrário, rejeitou a matéria que ora é analisada neste Segundo Grau de Jurisdição, a referendar que a aferição de sucumbência na reconvenção deve ter como parâmetro o valor da causa.
Mesmo porque entendeu por correto os cálculos apresentados pelo Agravado, promovendo o devido esclarecimento quanto o ponto de arguição do Agravante, ao passo que este na fase de conhecimento não questionou a fixação do referido parâmetro razão pelo qual houve a sua estabilização, que obsta o seu questionamento da fase de execução: Desse modo, a partir de um juízo mais acurado da causa, não vislumbro a ocorrência da suscitada alteração do título executivo judicial na forma que declinado pelo Agravante em sua peça recursal, razão pela qual é caso de improvimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante ao presente julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno ID 26863065.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
14/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:14
Prejudicado o pedido de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
14/08/2023 09:14
Conhecido o recurso de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/06/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 13:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2023 10:42
Juntada de malote digital
-
09/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808721-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SPE – CONSTRUTORA AS CAVALCANTE LIV LTDA.
Advogado: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB MA7412-A AGRAVADO: MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A RELATORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE S.S COSTA Trata-se de agravo de instrumento interpostos por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA, com pedido de tutela antecipada recursal, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no curso da execução nº 0804368-60.2023.8.10.0001 que foi proposto pelo ora Agravado.
Em resumo, o Agravante requereu o deferimento de tutela antecipada recursal, a fim de obter a suspensão do curso do processo de execução no intuito de suspender ordem de constrição de bloqueio de valores e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deixou de observar a existência de equívoco na base de cálculo utilizada para fins de quantificação dos honorários de sucumbência que são objeto do referido cumprimento de sentença e indica qual a quantificação procedida considerou o valor da ação principal e não o atribuído ao pedido de reconvenção.
Sustenta que a decisão agravada promoveu uma alteração no título judicial executado ao argumento de que a sucumbência devida ao Agravado deveria ter como reflexo o valor da causa atribuído à reconvenção (R$1.000,00) e não ao valor da causa atribuído pela parte na ação principal nº 0817054-89.2020.8.10.0001.
Aduz que “em momento algum o magistrado de base ou os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça afirmaram que os honorários de sucumbência teriam como base de cálculo o valor da ação principal e colocaram entre parênteses o valor atribuído à reconvenção”.
Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo a perdurar até o julgamento final de mérito, ao indicar a iminência de ocorrer penhora no valor de R$ 616.678,21 (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) de seus ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Em que pese a matéria demandar discussões jurídicas a ser mais bem tratadas no âmbito do órgão colegiado, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No que tange ao primeiro requisito, apesar dos argumentos postos pela Agravante em sua peça recursal entendo, sem prejuízo de melhor análise meritória, que não lograram demonstrar a presença da suscitada alteração ocorrida no título executivo judicial, visto que as razões que ensejaram a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foram cristalinas ao referendar que no momento da rejeição do pedido de reconvenção formulado na ação principal o parâmetro adotado para a fixação dos honorários de sucumbência foi o valor da causa.
Evidentemente, não se pretende adiantar o julgamento do mérito do recurso, nem se descarta a possibilidade de que, ao final, se reconheça a procedência dos argumentos do Agravante.
Contudo, em um juízo perfunctório, não vislumbro a ocorrência de alteração do titulo executivo judicial na forma que declinado pelo Agravante em sua peça recursal, ao tempo em que observo que o juízo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi o mesmo que arbitrou os honorários de sucumbência pelo indeferimento do pedido de reconvenção e acabou por ratificar os cálculos apresentados pelo Agravado promovendo o devido esclarecimento quanto o ponto de arguição do Agravante.
Por isso entendo por não satisfeito o requisito do fumus boni iuris.
Em relação ao requisito do perigo da demora, verifico que a decisão agravada ressalvou que eventual levantamento de valores somente irá ocorrer após o trânsito em julgado da lide, a evidenciar que embora possa ocorrer eventual constrição judicial não haverá crédito a ser liberado às partes e em se tratando de cumprimento definitivo de sentença que teve a impugnação rejeitada é de natural ocorrência a penhora on-line de créditos.
Assim, não vislumbro o alegado periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, responda ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas as providências acima determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
06/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808721-49.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: SPE – Construtora SÁ Cavalvante LIV LTDA.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto (OAB/MA 4.712) e outros Agravado: Maranhão Advogados Associados Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA DESPACHO Por força da declaração de suspeição da Exma.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, o recurso em epígrafe foi redistribuído a minha relatoria,mas por equívoco, foi encaminhado ao Órgão Especial, incompetente para o processamento do feito.
Assim,façam-me conclusos os autos dentro da Primeira Câmara de Direito Privado.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/04/2023 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808721-49.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: SPE – Construtora SÁ Cavalvante LIV LTDA.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto (OAB/MA 4.712) e outros Agravado: Maranhão Advogados Associados Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que um dos advogados do apelante, listados no id. 24947029, é parente de terceiro grau desta Relatora, razão pela qual, nos termos do art. 144, III do CPC, declaro meu impedimento para exercer as funções no processo.
Determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/04/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/04/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:49
Determinada a distribuição do feito
-
14/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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