TJMA - 0814041-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:38
Juntada de apelação
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25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:09
Juntada de petição
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14/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:00
Juntada de petição
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28/09/2023 10:24
Juntada de petição
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28/09/2023 10:23
Juntada de petição
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06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:04
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814041-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA17640 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - OAB/MA22839 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
23/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 22:19
Juntada de contestação
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25/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814041-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA17640 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Trata-se de ação de Exibição de Documento c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA CRISTINA SANTOS ARAUJO em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Relata, sucintamente, que buscou o Hospital da Ilha, para consultas e passou por um procedimento cirúrgico, no dia 17/11/2022 para reiterada do seu útero por conta de miomas, após o procedimento cirúrgico foi dado alta para a paciente percebendo que havia alguma coisa errada com o local onde fora feito o procedimento cirúrgico, pois sentia fortes dores e inchaço na região, decidiu solicitar, junto a Ré todo o seu prontuário médico, para que um outro profissional de sua confiança pudesse avaliar os documentos.
Reclama que ao solicitar todos os documentos no dia 26/01/2023 que foram gerados com a internação e o procedimento cirúrgico, a Ré informou que levaria um tempo para juntar todos esses documentos e lhe forneceu um protocolo com o prazo para retorno para buscar os documentos solicitados, ao retornar na data marcada (15/02/2023) o Hospital da Ilha administrado pela Ré, se negou em fornecer os documentos ora já solicitados, pois tenta encobrir eventual erro médico no procedimento cirúrgico.
Requer lhe seja exibido seu prontuário médico para fins de fazer prova em outro processo de reparação por dano moral e material. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.251-SC, firmou que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Nesse contexto, o Art. 381 do CPC estabelece que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso sob análise, o autor pretende exibição de prontuário médico hospitalar da paciente, com todas as informações pertinentes, inclusive com o os exames de pré e pós operatórios cirurgia na qual foi submetida, sem a exclusão de nenhuma lauda para preparar eventual demanda judicial reparatória, de forma que não há óbice ao deferimento do pleito.
Registro que o julgado do STJ acima referido diz que a aqui não se exige o requisito da urgência e que a ação tem caráter exclusivamente satisfativo.
Ademais, não há que se falar em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Do exposto, determino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, PRONTUARIO MÉDICO HOSPITALAR DA PACIENTE, ora autora, com todas as informações pertinente, inclusive com o os exames de pré e pós operatórios e o laudo da cirurgia na qual foi submetida, sem a exclusão de nenhuma lauda, sob pena de busca e apreensão do documento e instauração de inquérito policial por crime de desobediência, além de imposição de penalidades processuais contra o banco na condição de litigante de má-fé.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 19:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 12:33
Declarada incompetência
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14/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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