TJMA - 0800499-71.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800499-71.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 ADVOGADO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS CPF: *76.***.*12-36, EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU CPF: *55.***.*36-94 RECLAMADO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:55
Juntada de despacho
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13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 30-8 a 6-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800499-71.2023.8.10.0007 RECORRENTE: EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995-A RECORRIDO: M P MONTEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2538/2023-1 (7099) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EVENTO DE ENTRETENIMENTO.
SEGURANÇA DOS PARTICIPANTES.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito do Consumidor, relacionado à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço em um evento de entretenimento.
A controvérsia central recai sobre a alegação da parte autora de que a estrutura do evento não garantiu a segurança dos participantes, o que resultou no afundamento da estrutura do camarote durante o show artístico.
A turma recursal, diante das premissas fáticas e jurídicas apresentadas, reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada.
O afundamento da estrutura do camarote durante o evento, que gerou riscos à segurança dos presentes, constitui elemento suficiente para configurar a responsabilidade civil da demandada.
No entanto, ressalta-se que não houve configuração de dano moral devido à ausência de elementos suficientes para sua configuração, apesar da falha na prestação de serviço.
Portanto, a pretensão recursal é considerada parcialmente legítima, conforme as premissas fáticas e jurídicas analisadas.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 2°, caput, 3º, caput c/c artigo 51, inciso II, todos da lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processo e julgamento da matéria. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente, outrora Autora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, em razão de falha na prestação dos serviços da parte requerida, ora recorrida.
A Recorrente comprou um ingresso que dava acesso ao camarote no show do cantor Wesley Safadão/Blocão do Safadão, com participação do Murillo Huff, Marcynho Sensaçao e É o Tchan, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Contudo, ao invés de diversão e entretenimento, a autora experimentou transtornos e dissabores, tendo em vista a insegurança experimentada por ela no evento, uma vez que a estrutura do camarote cedeu, trazendo riscos a sua vida e integridade, além disso, por ter cedido, teve que assistir o show em local em local simples, o qual não tinha comprado, mas foi forçada a ficar. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto, a Recorrente requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se: a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não se entendendo, seja ela intimada para que recolha o devido preparo; c) O presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r.sentença no tocante a possibilidade do feito tramitar no juizado. d) A condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
A realização de uma prova pericial para análise da estrutura de palco em um show artístico pode ser considerada desnecessária quando o objeto da prova, ou seja, a própria estrutura do palco, tenha desaparecido.
Nesse contexto, a obtenção de evidências físicas e análises técnicas torna-se inviável devido à ausência do elemento em questão.
Além disso, uma vez que a estrutura do palco não está mais disponível para inspeção, a realização da prova pericial poderia se tornar redundante e ineficaz, já que não haveria mais a possibilidade de verificar suas condições, características ou eventuais problemas.
Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, deixo de remetê-lo ao 1º Grau para que nova sentença seja proferida, passando, então, ao seu julgamento, com fundamento no artigo 1.013 , § 3º , do NCPC (causa madura).
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - deficiência na estrutura de camarote de show artístico.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na deficiência na estrutura de camarote de show artístico; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Relativamente à matéria debatida no presente recurso, no que tange à caracterização da relação de consumo, observa-se que a autora sustenta ter adquirido ingresso para um evento de entretenimento.
Tal circunstância denota claramente a natureza de consumo na relação entre as partes, em que a demandante figuraria como destinatária final, à luz do disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à inversão do ônus da prova, é imperativo ressaltar a inviabilidade de sua aplicação nesta fase recursal.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que demanda análise cuidadosa dos pressupostos previstos em lei.
No entanto, tal inversão não encontra amparo no presente momento processual, visto que sua ocorrência deveria ter sido pleiteada e decidida na instância de origem, não sendo cabível seu reconhecimento em sede recursal.
Procedendo à avaliação da alegação de ter sido provado o fato constitutivo do direito alegado, em consonância com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o acervo probatório dos autos denota o acolhimento da tese da falha na prestação de serviço pela parte ré.
Diversos elementos apontam para a deficiência na estrutura do evento, a qual culminou no afundamento da estrutura do camarote durante o show artístico, gerando riscos à segurança dos presentes.
Nesse diapasão, a caracterização da falha na prestação de serviço torna-se incontroversa diante das evidências colhidas.
A parte demandada não logrou demonstrar de maneira suficiente que as alegações da autora fossem infundadas ou que a estrutura do evento estivesse adequada, o que reforça a conclusão de que houve, de fato, uma falha na prestação do serviço, comprometendo a segurança dos participantes.
A partir do reconhecimento da falha na prestação de serviço, emergem os elementos da responsabilidade civil.
A conduta da empresa demandada, ao não proporcionar uma estrutura segura e adequada para o evento, configura uma violação ao dever de cuidado esperado em uma relação de consumo.
Além disso, o nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pelos participantes do evento é evidente, uma vez que o afundamento do camarote provocou riscos à integridade física dos presentes.
Todavia, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviço, verifica-se a necessidade de avaliar a alegação de dano moral.
Apesar do contexto de precariedade na estrutura do evento, a configuração dos elementos relativos ao abalo moral não se mostra presente de maneira inequívoca nos autos.
A mera falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, demandando a análise dos requisitos específicos para tal reconhecimento.
Em conclusão, fundamentando-se na análise das premissas fáticas e jurídicas supracitadas, sustenta-se a imposição de um juízo afirmativo em relação à deficiência na estrutura do show artístico.
A falha na prestação de serviço comprometeu a segurança dos participantes, configurando responsabilidade civil por parte da empresa demandada.
Entretanto, a alegação de dano moral carece de elementos suficientes para sua configuração, o que conduz ao afastamento da sua incidência, apesar da falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, reconheço que a pretensão recursal formulada pela demandante é parcialmente legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:35
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:35
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800499-71.2023.8.10.0007 RECORRENTE: EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU ADVOGADO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 RECORRIDO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 96325089, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
12/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 21:02
Juntada de recurso inominado
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800499-71.2023.8.10.0007 REQUERENTE: EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU ADVOGADO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS – OAB/MA 25995 REQUERIDO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA – ME ADVOGADO: JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA – OAB/MA 24.926 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU em desfavor de E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA – ME.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu um ingresso de camarote para participar do evento “Bloco VAI SAFADÃO”, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), com data para realização do show em 04/02/2023.
Aduz que o referido show possuía uma estrutura com Trio Elétrico e outros convidados, e que o espaço do camarote apresentava fragilidades, o que comprometeu a segurança deste.
Afirma que no decorrer do evento houve diversos incidentes, a exemplo da estrutura do camarote que cedeu, ocasionando a queda de muitas pessoas e a evasão de outras que saíram correndo do local e se deslocaram para outro espaço mais reduzido.
Ressalta a autora que havia superlotação, e que após o ocorrido, o cantor Wesley Safadão parou o show, manifestando insatisfação diante do cenário que se apresentava.
Ainda nesse sentido, a autora discorre sobre a ocorrência de furtos de celulares na área do evento.
Por conseguinte, em razão da má prestação de serviços, requer a demandante indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares, no mérito a demandada argumenta que o show foi realizado sem intercorrências graves e que a estrutura montada para o evento seguiu critérios técnicos, com todo o procedimento registrado junto ao CREA, o qual emitiu a ART autorizando o evento.
Afirma a ré que houve autorizações da Secretaria de Meio Ambiente e Corpo de Bombeiros do Estado, com a presença de brigadistas para o caso de qualquer incidente, e que houve a expedição de licença para realização do evento.
Por fim, sustenta que a intercorrência foi devidamente sanada, e que foi entregue ao público o planejado.
Diante disso, no mérito requer que seja julgada improcedente a ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, bem como em consonância com os princípios que regem as ações de tramitação nos juizados especiais, dentre eles o princípio da celeridade, passa-se ao tratamento conciso e adequado à presente ação.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia paira em relação a comprovação da responsabilidade da empresa requerida em face dos incidentes ocorridos durante o evento alhures destacado, para os quais a autora atribui constrangimentos e transtornos devido a precária prestação de serviços por parte da demandada.
Noutro giro, observo que a promovida afirma que havia garantia de segurança para a realização do show, inclusive dizendo que só ocorre tais eventos em face de liberações por meio de licenças e autorizações dos órgãos competentes.
Assim, para efeitos de constatação do direito reclamado, é imperiosa a necessidade da realização de uma perícia, a fim de se verificar se realmente ocorreu as falhas de estrutura e segurança no evento objeto da demanda, o que demandaria análise pericial com respectivos laudos técnicos e outros documentos.
Neste ponto, ressalto que a parte autora optou por ajuizar a ação de indenização por danos materiais e morais nos Juizados Especiais, Juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos.
Portanto, para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, situação que se torna incompatível com a dinâmica processual dos juizados especiais.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, um vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Assim, ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 2°, caput, 3º, caput c/c artigo 51, inciso II, todos da lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processo e julgamento da matéria.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 21:19
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800499-71.2023.8.10.0007 REQUERENTE: EMYLLE THAYSE AGUIAR ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 REQUERIDO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2023 08:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/04/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 23:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2023 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
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