TJMA - 0807057-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:26
Juntada de malote digital
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25/08/2023 13:25
Juntada de malote digital
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21/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 03 a 10 de agosto de 2023.
N. Único: 0807057-80.2023.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência - São Luís/MA Suscitante : Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado).
Inexistência de indícios de organização criminosa.
Competência do juízo suscitado.
Conflito conhecido e julgado procedente. 1.
Se os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência juízo de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0809556-68.2022.8.10.0001.
Referidos autos foram distribuídos, inicialmente, ao juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, cuja magistrada titular, de ofício, declarou-se incompetente para processa e julgar os referidos autos, determinando a sua remessa à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (decisão de id. 24676783 – p. 97/103), aduzindo, em suma, que “[…] não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio […]”.
Os magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao receberem os autos, suscitaram o presente conflito negativo de competência, na decisão constante no id. 24676783 – p. 113/117, argumentando, em síntese, que “[…] não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada […]”, e que “[…] a terminologia ‘estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas’ são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro […]”.
Aportados os autos nesta Eg.
Corte, proferi o despacho de id. 24719334, requerendo informações ao juízo suscitado, nos termos do art. 521 do RITJMA[1].
Informações prestadas no id. 25096885, em que a magistrada titular da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado) se limitou a repetir os fundamentos da decisão que determinou o declínio da competência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 25334388), opina pelo conhecimento e procedência do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência do juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente incidente processual.
Consoante relatado, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0809556-68.2022.8.10.0001, no qual se apura a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CPB1, e art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/902, imputado aos denunciados Francisco de Assis Boaes Júnior, Derlyane Moreira Ferreira, Gabriel Cabral da Silva, Camila Costa Boes, Victor Hugo Ferreira Lima e Carlo Alberto Pires.
O cerne da controvérsia a ser dirimida no presente incidente processual cinge-se na caracterização, ou não, de organização criminosa.
Para análise da quaestio, convém trazer à lume a definição legal de organização criminosa, constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, in verbis: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
O delito de associação criminosa, tipificado no art. 288 do CPB, por sua vez, caracteriza-se pela associação de três ou mais indivíduos, de forma estável, para a prática de infrações penais.
Como é intuitivo, a mera estabilidade associativa não se presta como elemento diferenciador das figuras penais (presente em ambas), sendo imprescindível, para a distinção, a existência de elementos que demonstrem a associação delitiva “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ou seja, uma estrutura hierárquica e ordenada entre seus integrantes.
A par das premissas postas, passo a análise do caso concreto.
Para melhor subsidiar o exame da quaestio a partir da quadra fática, transcrevo excertos da denúncia constante no id. 24676783 – p. 64/: “[…] Consta no inquérito policial, anexo, que no dia 03 de setembro de 2021, Maria Das Dores Marques Pereira, após visualizar um anúncio no Facebook a respeito da venda de um veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), entrou em contato com o número constante na publicidade, ocasião em que foi atendida por Vitor Hugo (quinto denunciado), funcionário da empresa individual denominada Rb Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), de responsabilidade de Francisco De Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
Na ocasião, Maria Das Dores celebrou um contrato, imaginando se tratar de contrato de financiamento do veículo Fiat Strada, conforme constante no anúncio, no valor de R$ 45.0000,00.
No ato de assinatura do contrato, a consumidora pagou a título de entrada o valor de R$ 20.398,57 (vinte mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Posteriormente, Maria Das Dores constatou que o contrato que havia celebrado se tratava de uma Carta de Crédito no valor de R$ 234.585,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) do Banco Alpha Bank Consórcio, CNPJ nº 32.***.***/0001-53, tendo como representante legal Carlos Alberto Pires (sexto denunciado).
Após o recebimento do valor da entrada, o vendedor Victor Hugo passou a ludibriar Maria Das Dores informando que o contrato celebrado se tratava de um consórcio, em que a consumidora poderia ser ou não contemplada.
Os valores pagos por Maria Da Dores não foram devolvidos e o bem, por sua vez, não fora entregue à consumidora até a presente data.
A mesma prática foi perpetrada contra a vítima Francisca De Almeida Sousa pela Rb Financeira, através da vendedora Derlyane Moreira Ferreira (Segunda Denunciada).
No dia 02/10/2021, Francisca De Almeida efetuou o pagamento do valor de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), a título de entrada, para aquisição de um veículo Toyota Hilux 2002, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), após ter sido atraída pela publicidade vista no Facebook.
Ato contínuo ao pagamento da entrada, a consumidora assinou um contrato, acreditando piamente se tratar de um financiamento, mas se tratava de uma suposta Carta de Crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) comercializada pela empresa Alpha Bank Consórcio, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por Rb Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), de responsabilidade de Francisco De Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
A consumidora foi informada por Derlyane que receberia o bem em 10 dias.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da empresa contratada, que não entregou o veículo ofertado, assim como não devolveu os valores pagos por Francisca De Almeida.
De igual maneira foi vitimada Jessica Rayana De Araújo Rodrigues.
No dia 21/10/2021, a consumidora compareceu ao escritório da Rb Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), de responsabilidade de Francisco De Assis Boaes Júnior (Primeiro Denunciado), ocasião em que foi atendida pela vendedora Camila Costa Boaes (Quarta Denunciada).
Após a realização de uma simulação, Camila informou à consumidora Jessica sobre a existência de um crédito de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Desse valor seria embutido um lance de metade do valor da carta de crédito, mas para isso deveria efetuar o pagamento do valor de uma entrada na quantia de R$ 7.695,00 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais).
Na sequência, Jessica assinou um contrato de consórcio com a Alpha Bank Consórcio, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), de responsabilidade de Francisco De Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a promessa de contemplação até o dia 10/11/2021.
Ultrapassado esse prazo, não houve a contemplação da consumidora, os valores pagos não foram restituídos e o contato com a empresa fornecedora não foi mais possível.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriavam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuavam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados pelos vendedores (segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados), funcionários da empresa Rb Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), de responsabilidade de Francisco De Assis Boaes Júnior (Primeiro Denunciado), a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de veículos abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da Rb Financeira, utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou anunciantes nesta cidade.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa Alpha Bank Consórcio, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (Sexto Denunciado), intermediada por RB Financeira (+ Cred Soluções Financeiras), sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
A partir do pagamento do valor da entrada, o cenário mudava completamente para o consumidor.
Iniciava, a partir daí, uma verdadeira peregrinação em busca do cumprimento da oferta formulada pelos vendedores, que se utilizavam da posição de vulnerabilidade do consumidor, baseado no desejo de obter o sonhado veículo, para enganar, ludibriar, protelar, e ao final, obter a vantagem ilícita.
No momento em que o consumidor solicitava a vistoria do veículo que estava sendo adquirido, os vendedores ardilosamente informavam que o bem já havia sido negociado, mas que possuía outro com as mesmas características, preço e prazo de entrega, ou apresentava um veículo de amigo ou em uma concessionária para conferir ambiente de veracidade na negociação.
A audácia do esquema fraudulento era tamanha que eles atuavam como uma verdadeira instituição financeira, realizando, inclusive simulações de operações de crédito sem a autorização legal para o exercício desse ramo de atividade.
A intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixavam os consumidores a sua própria sorte.
Primeiramente, eles protelavam indefinidamente a entrega do bem, terceirizando a culpa pela não contemplação a “Matriz Nacional”, que no caso corresponde a Alpha Bank Consórcio.
Em seguida, passam a não responder mais as mensagens aos consumidores, encerrando completamente o canal de comunicação, a ponto do contratante solicitar a desistência do contrato, mediante a entrega de um formulário específico, prevendo a obrigatoriedade de espera do término do grupo (220 meses) para a devolução dos valores, com a exigência dos descontos legalmente previstos […]”.
A par da quadra fática extraída da exordial, observo que o elemento fulcral para a caracterização de uma organização criminosa, qual seja, a estruturação hierarquizada do grupo criminoso, não se faz presente, havendo, apenas, uma suposta estabilidade associativa e divisão de tarefas, insuficientes, no entanto, para atraírem incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13.
A propósito, trago a lume as considerações doutrinárias de Cezar Roberto Bittencourt sobre o tema: “[...] A rigor, a formação ou constituição de organização criminosa para fins de praticar crimes, indiscriminadamente, facilita a quem se reúne de forma estruturada, organizada e dedicada a delinquir, possibilitando a obtenção de maior efetividade no desenvolvimento da ação criminosa; consequentemente, pode assegurar melhores resultados, tornando a prática de crimes uma atividade lucrativa.
Visto sob essa ótica, constata-se que a gravidade da atuação por intermédio de organização criminosa destinada a prática de infrações mais graves é o fundamento do qual se utiliza o legislador contemporâneo para agravar, cada vez mais, a penalização dessas condutas [...]”3.
Por conseguinte, assiste razão aos magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao assentarem que: “[...] Entendemos, ademais, que a periculosidade da organização criminosa reside, notadamente, na sua capacidade de autonomia e persistência como uma estrutura clandestina e paralela de poder, que persiste para além dos seus membros individualmente considerados, quase sempre substituíveis.
Tais qualidades se repetem nos seus exemplos mais famosos, como as máfias italianas, as facções do narcotráfico e, inclusive, as organizações criminosas infiltradas no aparelho estatal, nas quais a corrupção institucionalizada encontra múltiplos desdobramentos e não depende, exclusivamente, de um ou outro agente, salvo no caso de suas principais lideranças.
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontramos nos autos indícios sobre o pertencimento dos acusados a alguma organização criminosa. [...]” Ante o exposto, conheço do presente conflito e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo-o procedente para declarar a competência do juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, ora suscitado, para processar e julgar o processo n. 0809556-68.2022.8.10.0001. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 2 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: […] VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; […] Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. 3 https://www.jusbrasil.com.br/artigos/primeiras-reflexoes-sobre-organizacao-criminosa/121936003. -
17/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:32
Declarado competetente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís
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16/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:42
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 10:10
Juntada de malote digital
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807057-80.2023.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís (MA) Suscitante : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado : Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Versam os presentes autos sobre incidente processual relativo a conflito de competência, tendo como suscitante o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados e, como suscitado, a juíza de direito da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA. À vista do que dispõe o art. 521, do RITJMA[1], determino a notificação da juíza suscitada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das alegações formuladas pelo juiz suscitante.
Ultimada a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 522, do RITJMA[2], sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 521.
O relator, suspenso ou não o processo, e se necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários. [2]Art. 522.
Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
03/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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