TJMA - 0819649-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0819649-56.2023.8.10.0001 REQUERENTE: NEUZA COSTA RIBEIRO ESPÓLIO DE: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO: Advogado: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB: MA13805-A Endereço: desconhecido DESPACHO: Processo nº 0819649-56.2023.8.10.0001 Requerente: NEUZA COSTA RIBEIRO ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por NEUZA COSTA RIBEIRO, na condição de curador(a) de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda do imóvel situado à Av.
Jeronimo de Albuquerque, nº 01, lote 01, Condomínio Vite, Ed.
Figueira, apto. 205, Bairro Angelim, nesta cidade pertencente ao interditado(a), com o propósito de custear as despesas de medicamentos e tratamentos dela, priorizando a qualidade de vida da curatelada.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos pessoais dentre outros.
Parecer do órgão do parquet (ID nº 100094796), no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Destarte, o(a) requerente/curador(a), pretende obter autorização para efetuar a venda de um imóvel/veículo que pertence à(ao) curatelado(a) Evidente que somente pode ser autorizada a alienação em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados.
Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente NEUZA COSTA RIBEIRO, na condição de curador(a) de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES, busca obter autorização judicial para que possa proceder à alienação do imóvel situado à Av.
Jeronimo de Albuquerque, nº 01, lote 01, Condomínio Vite, Ed.
Figueira, apto. 205, Bairro Angelim, nesta cidade, fls. 007, Livro nº 2-PR, matrícula nº 74.422, do 1º Registro de Imóveis de São Luís - MA.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador(a) (ID nº 89498628 - Pág. 1), bem como a escritura do referido imóvel (ID nº 89498635), laudo de avaliação judicial (ID nº 99093624), tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL habilitando NEUZA COSTA RIBEIRO (RG nº 036526372009-7 SSP/MA / CPF nº *93.***.*69-72), na qualidade de curador(a) do(a) interdito(a) a proceder a alienação do imóvel retromencionado em nome do(a) curatelado(a) ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
São Luís/MA, 04 de setembro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
22/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:20
Juntada de petição
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03/08/2023 11:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:59
Juntada de petição
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20/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0819649-56.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: NEUZA COSTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES, neste ato representada por sua curadora, a Sra.
NEUZA COSTA RIBEIRO que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para venda de imóvel.
Contudo, em pesquisa ao sistema processual, vejo que a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses da curatelada, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial.
Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de autorização de venda do imóvel apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato - referente a condições e diretrizes da vida da ofendida, deve o presente feito ser , nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo.
Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/04/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:40
Declarada incompetência
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10/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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