TJMA - 0800332-19.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:16
Juntada de petição
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12/12/2023 16:22
Juntada de petição
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07/12/2023 16:48
Juntada de petição
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:53
Conta Atualizada
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30/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:03
Juntada de petição
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27/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:56
Juntada de petição
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07/11/2023 18:35
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 17:58
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800332-19.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Executada: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:39
Juntada de petição
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13/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:34
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:34
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800332-19.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS em desfavor do BANCO PANS/A aduzindo, em apertada síntese, que foi celebrado o contrato de nº 0229015121797, numa denominada reserva de margem consignável (RMC), sem que nunca tivesse manifestado vontade nesse sentido, havendo o desconto no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse passo, sustentando a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo e, ainda, no mérito final, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização pelos danos morais advindos da conduta ilícita esposada.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada à conciliação, vez que somente a parte autora compareceu ao ato.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, cabendo esclarecer que as normas previstas no referido Diploma Legal são aplicáveis às instituições financeiras, eis que já pacificado entendimento nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
O caso se consubstancia em típica falha na prestação de serviços, a qual, segundo inteligência do artigo 14, caput, da legislação consumerista plano de fundo para deslinde do feito, independe de culpa, ou seja, a responsabilidade por tal ato é objetiva, privilegiando a teoria do risco do empreendimento.
Como bem relatado acima, existe um contrato realizado sobre uma nomeada reserva de margem consignável a qual a parte autora diz não ter manifestado vontade alguma no sentido de contratar, nascendo então o denominado fato negativo, ensejando a demonstração, por parte do pólo ex adverso, positivar o fato, ou seja, provar a prática da conduta correlata (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO RECURSO ADESIVO - MEDIDA DE RIGOR. - Quando o autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. - A responsabilidade de indenizar, decorre do simples fato do nome da parte apelante ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10534120008402001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014). (grifei).
Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei).
Analisando deditamente os autos, percebo que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, de fato, foi a parte autora que celebrou o contrato em discussão, fazendo, pois, por consequência, valer os argumentos lançados na inicial, que por sinal denuncia a realidade quando colididos com o elemento probatório carreado aos mesmos.
Outrossim, competiria à instituição financeira ré trazer ao caderno processual o contrato original, pois somente tal documento é apto a revelar que a contratação do empréstimo foi feita pela autora ou por instrumento que legitimasse o consentimento do(a) promovente.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa ela a ter responsabilidade na fraude, na medida em que facilitou a um terceiro, sabedor dos dados pessoais da parte autora, a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente, não juntando aos autos sequer cópia do contrato eventualmente firmado.
Validamente, mesmo que se diga que houve ocasional consignação na conta e agência de titularidade do requerente, não se sabe, ou ao menos o Banco não provou, que foi a parte autora quem fez o empréstimo.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Não podem, de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro.
Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do 'quantum debeatur' a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais..
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o baixo valor descontado no benefício do(a) requerente.
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Presente a obrigação de indenizar, cumpre salientar que não houve decisão liminar que determinasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Demandante, de sorte que o demandante faz jus a devolução das prestações descontadas no seu benefício.
Assim, forçoso é deferir a restituição das parcelas já descontadas que corresponde a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que em dobro, alcança soma de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), tendo em vista que o contrato encontra-se excluído, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 489, inciso I do Código de Processo Civil-2015, para, DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo ao contrato em nome da parte autora (n° 0229015121797), que por consequência também declaro inexistente e como tal, deve ser cancelado; CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente, no valor atual de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceder ao cancelamento definitivo do empréstimo subjudice, bem como comunicar o fato a este Juízo, caso o mesmo ainda esteja ativo.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos à Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Caso a parte autora mantenha-se inerte, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Por outro lado, requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) [1] STJ – Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
31/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800332-19.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 12 de maio de 2023, às 16h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
13/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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