TJMA - 0800116-96.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800116-96.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIAS ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIAS ARAÚJO NETO em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em razão de suposta cobrança indevida.
O autor relata que é aluno do curso de Direito da faculdade ré e deu início ao mesmo em meados de 2018, pagando o valor mensal de R$ 1.842,99 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Entretanto, mesmo sem possuir qualquer pendência financeira junto a universidade ré, o demandante foi surpreendido negativamente ao tentar realizar sua rematrícula no dia 30/01/2023.
Aduz que, ao se dirigir à instituição de ensino e solicitar sua rematrícula para cursar uma disciplina que ficou reprovado, foi informado pelos funcionários que o mesmo teria que pagar a quantia de R$ 1.842,99 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a uma suposta mensalidade em atraso do mês de agosto de 2021.
Ocorre que o autor efetuou o pagamento da mensalidade de agosto/2021 e, e por ter pago no dia correto ganhou o desconto de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), conforme comprovante acostado aos autos.
Dessa forma, o autor sente-se injustiçado, pois ficou impossibilitado de assistir as aulas, já que não conseguiu resolver o imbróglio na via administrativa, razão pela qual ajuizou a corrente ação.
A requerida, através de sua contestação, informou que no primeiro semestre de 2023, o sistema da instituição de ensino identificou parcela em aberto referente à segunda parcela de 2021.
Ressalta que o demandante pretende comprovar o pagamento exclusivamente através do documento anexado em ID 85339709, onde consta um boleto e um pagamento referente à parcela 01, ou seja, à matrícula, realizada no dia 06 de agosto de 2021.
Contudo, o débito em questão é referente à parcela 02.
Assim, o aluno não anexou o comprovante de pagamento da referida parcela ao requerimento de regularização financeira, bem como, não há nos autos documento que demonstre a quitação do débito em questão.
Após a audiência de instrução e julgamento, o autor foi intimado para juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes às 12 parcelas do ano de 2021, contudo, em petição de ID 94434294, informou que não conseguiu obter os comprovantes.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando-se os fatos, bem como os documentos carreados aos presentes autos, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar que, de fato, está adimplente com as prestações do ano de 2021, pois não acostou aos autos os devidos comprovantes.
Ora, não há dificuldades em se obter segundas vias de pagamento de boletos, o que pode ser facilmente retirado ate em um caixa eletrônico do banco, já que os pagamentos ficam registrados.
Tanto é verdade que o autor juntou em sua inicial um extrato de conta, constando o pagamento do título referente à 1ª parcela do mês de agosto de 2021.
Nesse passo, temos que como não houve prova do adimplemento da parcela 02 do mês de agosto, subentende-se que a mesma, de fato, não foi paga.
Desse modo, os fatos relatados, em nenhum momento, apontam para qualquer falha da empresa reclamada, pois agiu em exercício regular de direito, ante a cobrança por uma parcela vencida e não paga.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:56
Juntada de petição
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800116-96.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIAS ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Através da petição de ID 92116242, o autor informa que não conseguiu o extrato financeiro do ano de 2021 junto ao site da requerida, no entanto, o despacho anterior não solicitou o extrato da faculdade, mas sim a juntada dos comprovantes de pagamento feitos pelo autor ao longo do ano de 2021, cujas segundas vias podem ser obtidas no banco onde foram feitos os pagamentos.
Dessa forma, intime-se mais uma vez o autor para juntar aos autos os comprovantes de pagamentos referentes aos 12 meses do ano de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:45
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800116-96.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIAS ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Intime-se, novamente, o autor para juntar aos autos os 12 (doze) comprovantes de pagamento das mensalidades do ano de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, visto que ônus da prova compete ao autor, uma vez que a requerida não tem como comprovar fato negativo.
São Luís (MA), 10 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
11/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:06
Juntada de petição
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800116-96.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIAS ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos os 12 (doze) comprovantes de pagamento das mensalidades do ano de 2021, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/04/2023 09:34
Juntada de contestação
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28/02/2023 16:40
Juntada de petição
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17/02/2023 17:10
Juntada de petição
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16/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 18:21
Juntada de diligência
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16/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:26
Desentranhado o documento
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13/02/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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