TJMA - 0800435-29.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:16
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 15:37
Juntada de petição
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22/07/2025 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 13:50
Juntada de apelação
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02/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:40
Juntada de petição
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26/06/2025 07:27
Juntada de petição
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25/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:33
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 21:54
Juntada de Carta precatória
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18/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:39
Juntada de despacho
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04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 17:18
Juntada de guia de recolhimento
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:18
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:49
Juntada de petição
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 21:45
Juntada de petição
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12/03/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 10:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:32
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Juntada de petição
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07/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:18
Juntada de apelação
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04/02/2025 20:29
Juntada de apelação
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04/02/2025 13:31
Decorrido prazo de TADEU DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE SOUZA COSTA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:39
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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29/01/2025 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 19:40
Juntada de petição
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28/01/2025 11:37
Juntada de termo de juntada
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28/01/2025 09:49
Juntada de diligência
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28/01/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:49
Juntada de diligência
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28/01/2025 09:48
Juntada de diligência
-
28/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:48
Juntada de diligência
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28/01/2025 09:47
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 19:26
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:42
Juntada de petição
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16/09/2024 09:26
Juntada de petição
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13/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:36
Juntada de petição
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02/09/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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31/08/2024 16:06
Juntada de petição
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31/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:07
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:20
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:19
Juntada de petição
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03/07/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:18
Juntada de petição
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28/06/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 10:45
Mantida a prisão preventida
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:34
Juntada de petição
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06/06/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:02
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
29/05/2024 10:00
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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28/05/2024 20:35
Juntada de petição
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30/04/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:34
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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06/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO FABIO DOS SANTOS ALENCAR em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:45
Juntada de petição
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01/03/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 15:58
Mantida a prisão preventida
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26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:33
Juntada de petição
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23/01/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:18
Juntada de petição
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23/01/2024 09:04
Juntada de petição
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27/12/2023 12:26
Juntada de petição
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30/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:15
Juntada de Ofício
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28/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:30
Juntada de petição
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23/10/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800435-29.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de requerimento de diligências formulado no termo de audiência de instrução e julgamento de ID 89140784, oportunidade em que o MP requereu que as vítimas juntasse aos autos o exame, laudo ou atestado que foi realizado no animal que veio a óbito, bem como a quebra telemática dos aparelhos celulares apreendidos, conforme auto de apreensão no ID 65084501, tendo a Defesa, por sua vez, requerido que seja enviado os autos a Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos atos de tortura relatados pelo acusado PHABLO DA SILVA CARDOSO, bem como ratificar o que fora determinado na audiência de custódia. É o que importa relatar.
DECIDO.
No que pertine a quebra telemática dos aparelhos celulares apreendidos, conquanto o pleito requerido refira-se a prerrogativas constitucionais de proteção à intimidade e à vida privada do cidadão (art. 5º, X, da CF/88), nenhum direito fundamental possui caráter absoluto diante de valores igualmente consagrados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do interesse público e da ordem social.
O tema já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades em que a Colenda Corte teve que se pronunciar a respeito, valendo citar trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS n.º 23.452/RJ, DJe 12/05/2000: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.” No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto.
O interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa.
Como já decidiu a Suprema Corte, 'a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas' (HC 70814, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 24/06/1994.)” (STJ – HC 203371/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Dje 17/09/2012). .......................................................................................................................... “O direito à liberdade, fundamental e elemento imprescindível à dignidade da pessoa humana, é tutelado pela Magna Carta no caput do art. 5º.
Entretanto, apesar de fundamental, não é absoluto, inclusive em face da existência de outros direitos e garantias de mesma natureza que demandam, consequentemente, ponderação de valores, harmonização ou concordância prática.” (STJ – HC 179486/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 27/06/2011).
O certo é que a invocação de um direito constitucional não pode funcionar como manto protetor para acobertar a prática de delitos.
Logo, é evidente a possibilidade, no caso concreto e com a devida ponderação, sacrificar uma garantia fundamental em detrimento de outro, como vem decidindo de forma pacífica os nossos Tribunais, inclusive os Superiores, como demonstrado pelas decisões antes reproduzidas.
Para que o pleito possa prosperar, imprescindível se torna verificar a existência dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, dentre os quais se destacam: a existência de indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal punida com pena de reclusão e a indispensabilidade do meio de prova requerido (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96).
Oportunamente, ressalto que a quebra do sigilo de dados telefônicos, no caso, podem representar um meio de identificação dos agentes criminosos que vêm disseminando o medo e a descrença da população nas instituições públicas.
Ademais, o fato aqui narrado indubitavelmente constitui crime previsto na legislação punido com pena de reclusão.
As informações trazidas na inicial despertam-me a convicção quanto à existência de robustos indícios de que os autores estejam envolvidos em outros delitos em apuração na região.
Diante desse panorama, resta evidente a excepcionalidade que autoriza a restrição ao direito de segredo dos investigados.
Entendo, ainda, não ser possível avançar na investigação utilizando-se dos métodos tradicionais de investigação, sendo imperioso a quebra do sigilo de dados telefônicos para, dentre outras coisas, esclarecer a autoria delitiva, razão pela qual não vislumbro outros meios de produção de provas disponíveis que façam prescindir da utilização da quebra do sigilo de dados, haja vista ser meio plenamente eficaz e, ao que me parece à vista deste caso concreto, o mais célere e seguro na busca da verdade real.
Ante o exposto, DETERMINO a quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas feitas por PHABLO DA SILVA CARDOSO, PAULO FABIO DOS SANTOS ALENCAR e JOSE LUCAS ANDRADE SILVA entre si e com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou troca de mensagens via whatsapp, assim como qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares apreendidos no auto de apresentação e apreensão de fls. 08-09 do ID 65084501, notadamente as conversas de whatsapp, as fotografias, a relação de ligações feitas e recebidas, as mensagens de texto e a(s) agendas(s) telefônica(s) dos aparelhos.
DETERMINO, ainda, que os aparelhos celulares sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística de Imperatriz – ICRIM ou a outro órgão competente para tanto, para que seja efetivada a extração dos respectivos dados.
Cumpram-se as determinações com a urgência e cautela que o caso requer.
INTIMEM-SE as vítimas Tadeu da Silva Oliveira e Alessandra Aparecida de Souza Costa Oliveira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o exame, laudo ou atestado que foi realizado no animal que veio a óbito.
OFICIE-SE a Corregedoria da Polícia Militar, enviando uma cópia do termo de audiência de instrução e julgamento e da gravação em mídia, para a devida apuração dos atos de tortura relatados pelo acusado PHABLO DA SILVA CARDOSO.
DETERMINO que seja enviado ao Ministério Público com atribuição de controle externo policial o vídeo da Audiência de Custódia e os presentes autos a fim de que providencie as medidas que entender necessárias quanto ao relato de tortura de Phablo da Silva Cardoso, conforme determinado na audiência de custódia de ID 64876410.
Ao final, DÊ-SE vistas às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, primeiro o Ministério Público e, em seguida, a defesa, sendo-lhes concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão serve de mandado/notificação/ofício.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:05
Juntada de petição
-
08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ANDRADE SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 14:36
Juntada de petição
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27/07/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:06
Juntada de diligência
-
27/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 11:04
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:47
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:37
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/06/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:01
Juntada de petição
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:50
Decorrido prazo de TADEU DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE SOUZA COSTA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:17
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800435-29.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de requerimento de diligências formulado no termo de audiência de instrução e julgamento de ID 89140784, oportunidade em que o MP requereu que as vítimas juntasse aos autos o exame, laudo ou atestado que foi realizado no animal que veio a óbito, bem como a quebra telemática dos aparelhos celulares apreendidos, conforme auto de apreensão no ID 65084501, tendo a Defesa, por sua vez, requerido que seja enviado os autos a Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos atos de tortura relatados pelo acusado PHABLO DA SILVA CARDOSO, bem como ratificar o que fora determinado na audiência de custódia. É o que importa relatar.
DECIDO.
No que pertine a quebra telemática dos aparelhos celulares apreendidos, conquanto o pleito requerido refira-se a prerrogativas constitucionais de proteção à intimidade e à vida privada do cidadão (art. 5º, X, da CF/88), nenhum direito fundamental possui caráter absoluto diante de valores igualmente consagrados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do interesse público e da ordem social.
O tema já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades em que a Colenda Corte teve que se pronunciar a respeito, valendo citar trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS n.º 23.452/RJ, DJe 12/05/2000: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.” No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto.
O interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa.
Como já decidiu a Suprema Corte, 'a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas' (HC 70814, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 24/06/1994.)” (STJ – HC 203371/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Dje 17/09/2012). .......................................................................................................................... “O direito à liberdade, fundamental e elemento imprescindível à dignidade da pessoa humana, é tutelado pela Magna Carta no caput do art. 5º.
Entretanto, apesar de fundamental, não é absoluto, inclusive em face da existência de outros direitos e garantias de mesma natureza que demandam, consequentemente, ponderação de valores, harmonização ou concordância prática.” (STJ – HC 179486/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 27/06/2011).
O certo é que a invocação de um direito constitucional não pode funcionar como manto protetor para acobertar a prática de delitos.
Logo, é evidente a possibilidade, no caso concreto e com a devida ponderação, sacrificar uma garantia fundamental em detrimento de outro, como vem decidindo de forma pacífica os nossos Tribunais, inclusive os Superiores, como demonstrado pelas decisões antes reproduzidas.
Para que o pleito possa prosperar, imprescindível se torna verificar a existência dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, dentre os quais se destacam: a existência de indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal punida com pena de reclusão e a indispensabilidade do meio de prova requerido (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96).
Oportunamente, ressalto que a quebra do sigilo de dados telefônicos, no caso, podem representar um meio de identificação dos agentes criminosos que vêm disseminando o medo e a descrença da população nas instituições públicas.
Ademais, o fato aqui narrado indubitavelmente constitui crime previsto na legislação punido com pena de reclusão.
As informações trazidas na inicial despertam-me a convicção quanto à existência de robustos indícios de que os autores estejam envolvidos em outros delitos em apuração na região.
Diante desse panorama, resta evidente a excepcionalidade que autoriza a restrição ao direito de segredo dos investigados.
Entendo, ainda, não ser possível avançar na investigação utilizando-se dos métodos tradicionais de investigação, sendo imperioso a quebra do sigilo de dados telefônicos para, dentre outras coisas, esclarecer a autoria delitiva, razão pela qual não vislumbro outros meios de produção de provas disponíveis que façam prescindir da utilização da quebra do sigilo de dados, haja vista ser meio plenamente eficaz e, ao que me parece à vista deste caso concreto, o mais célere e seguro na busca da verdade real.
Ante o exposto, DETERMINO a quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas feitas por PHABLO DA SILVA CARDOSO, PAULO FABIO DOS SANTOS ALENCAR e JOSE LUCAS ANDRADE SILVA entre si e com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou troca de mensagens via whatsapp, assim como qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares apreendidos no auto de apresentação e apreensão de fls. 08-09 do ID 65084501, notadamente as conversas de whatsapp, as fotografias, a relação de ligações feitas e recebidas, as mensagens de texto e a(s) agendas(s) telefônica(s) dos aparelhos.
DETERMINO, ainda, que os aparelhos celulares sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística de Imperatriz – ICRIM ou a outro órgão competente para tanto, para que seja efetivada a extração dos respectivos dados.
Cumpram-se as determinações com a urgência e cautela que o caso requer.
INTIMEM-SE as vítimas Tadeu da Silva Oliveira e Alessandra Aparecida de Souza Costa Oliveira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o exame, laudo ou atestado que foi realizado no animal que veio a óbito.
OFICIE-SE a Corregedoria da Polícia Militar, enviando uma cópia do termo de audiência de instrução e julgamento e da gravação em mídia, para a devida apuração dos atos de tortura relatados pelo acusado PHABLO DA SILVA CARDOSO.
DETERMINO que seja enviado ao Ministério Público com atribuição de controle externo policial o vídeo da Audiência de Custódia e os presentes autos a fim de que providencie as medidas que entender necessárias quanto ao relato de tortura de Phablo da Silva Cardoso, conforme determinado na audiência de custódia de ID 64876410.
Ao final, DÊ-SE vistas às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, primeiro o Ministério Público e, em seguida, a defesa, sendo-lhes concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão serve de mandado/notificação/ofício.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
17/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:05
Juntada de diligência
-
17/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:02
Juntada de diligência
-
17/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:09
Outras Decisões
-
04/04/2023 12:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
30/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
15/03/2023 09:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:06
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 12:40
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2023 16:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 07:00
Decorrido prazo de PHABLO DA SILVA CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:19
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2023 17:10
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2023 17:10
Juntada de diligência
-
22/02/2023 17:09
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2023 17:09
Juntada de diligência
-
22/02/2023 17:08
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2023 17:08
Juntada de diligência
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:05
Juntada de diligência
-
18/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:41
Juntada de diligência
-
18/02/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:35
Juntada de diligência
-
10/02/2023 11:59
Juntada de petição
-
09/02/2023 23:57
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
08/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:36
Juntada de petição
-
12/01/2023 23:44
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:57
Juntada de diligência
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:31
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
20/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:20
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 01:08
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:55
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:04
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:54
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:54
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:53
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:52
Juntada de diligência
-
18/08/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:30
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:14
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:10
Juntada de diligência
-
16/08/2022 09:00
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
12/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:06
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:28
Juntada de diligência
-
08/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:11
Juntada de diligência
-
08/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:10
Juntada de diligência
-
05/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 16:37
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:29
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:27
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:25
Juntada de diligência
-
04/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
04/08/2022 10:34
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
04/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:05
Juntada de petição
-
04/08/2022 08:57
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 12:30
Juntada de laudo toxicológico
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2022 22:22
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
15/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
15/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 17:28
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:39
Decorrido prazo de PHABLO DA SILVA CARDOSO em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ANDRADE SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:45
Decorrido prazo de PAULO FABIO DOS SANTOS ALENCAR em 10/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:47
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 06/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 07:58
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:28
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:02
Juntada de diligência
-
31/05/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:00
Juntada de diligência
-
31/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:58
Juntada de diligência
-
27/05/2022 18:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 12:13
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTORIDADE)
-
26/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:56
Juntada de petição inicial
-
25/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 22:30
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
05/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:44
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2022 17:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:43
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
15/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2022 11:38
Audiência Custódia realizada para 15/04/2022 09:15 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
15/04/2022 11:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2022 20:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 18:37
Audiência Custódia designada para 15/04/2022 09:15 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
14/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
14/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
-
14/04/2022 15:26
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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