TJMA - 0800660-63.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:04
Juntada de apelação
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15/01/2024 09:16
Juntada de petição
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08/01/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 06:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:49
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800660-63.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, 01 de Junho de 2023.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
02/06/2023 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 00:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:58
Juntada de contestação
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15/04/2023 00:27
Publicado Citação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800660-63.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de empréstimo bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
12/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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