TJMA - 0813394-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:49
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813394-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A ESPÓLIO DE: NATUS LUMINE MATERNIDADE, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, CLINICA SAO MARCOS LTDA., MARIA HELENA DE ASSUNCAO PESTANA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
08/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:21
Juntada de apelação
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19/07/2023 23:08
Juntada de apelação
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813394-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - OAB/MA14708-A ESPÓLIO DE: NATUS LUMINE MATERNIDADE, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, CLINICA SAO MARCOS LTDA., MARIA HELENA DE ASSUNCAO PESTANA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA11397-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A SENTENÇA GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerida.
A requerida insurge alegando obscuridade pois não se teria a sentença especificado se a solidariedade foi objetivo ou subjetivo no dispositivo.
Questiona ainda quanto a outros fundamentos utilizados para a análise do mérito da sentença.
Não houve manifestação da autora, ID93440012.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou obscuridade.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências da embargante não merecem prosperar.
Isto porque a embargante alega que a sentença foi obscura por não especificado se a solidariedade da requerida GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS foi objetiva ou subjetiva no dispositivo, bem como quanto as fundamentações que justificaram a condenação da requerida como responsável solidariamente, contudo, entendo que a sentença foi clara quanto a responsabilização subjetiva da requerida com a análise da relação do “evento danoso com sua conduta negligente, pois demonstrada a culpa e o nexo causal”.
Ademais, as outras questões suscitadas pela requerida versão sobre discussões quanto a fundamentações do mérito da condenação disposta na sentença.
Ainda, é entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - MS: 00040564520168180000 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/10/2018, Tribunal Pleno) Desse modo, não há de se falar em obscuridade alguma pois a sentença foi clara quanto a seus fundamentos.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813394-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A ESPÓLIO DE: NATUS LUMINE MATERNIDADE, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, CLINICA SAO MARCOS LTDA., MARIA HELENA DE ASSUNCAO PESTANA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, sob o ID 90528092, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 2 de maio de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
03/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:36
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813394-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - OAB/MA14708-A ESPÓLIO DE: NATUS LUMINE MATERNIDADE, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, CLINICA SAO MARCOS LTDA., MARIA HELENA DE ASSUNCAO PESTANA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA9631-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA9631-A SENTENÇA VANESSA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (NATUS LUMINE MATERNIDADE), GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, CLINICA SÃO MARCOS LTDA. e MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO PESTANA, todos qualificados nos autos.
Relata que no dia 28/09/2019, a Autora, por ocasião de uma gestação, deu à luz a uma criança, na Maternidade e Hospital – Natus Lumine (RÉ-1), onde realizou o procedimento cirúrgico de cesariana com laqueadura (CESÁREA COM LAQUEADURA ANEXO), efetuado pela médica ginecologista, Dra.
Graciete Helena Nascimento dos Santos (RÉ-2), CRM – MA n.º 2.661.
O procedimento cirúrgico foi bem sucedido, não havendo nenhuma complicação para a Suplicante e para a recém-nascida de imediato.
Informa que, logo após o efeito da anestesia, a paciente informou-lhes que estava sentindo fortes dores na região pélvica, todavia, a equipe médica informou que tratava-se apenas de gases, não fugindo nada da normalidade.
Passado 02 (dois) dias, em 30/09/2019, a Demandante e sua filha tiveram alta médica, recebendo orientação para ficar em repouso, mas que havendo qualquer ocorrência, para entrar em contato com a Dra.
Graciete Helena.
Afirma que no dia 01/10/2019 (três dias após o parto), a Autora persistiu com as dores na região pélvica e também notou que seus pés estavam muito inchados, tendo entrado em contato com a Médica, bem como enviado uma foto, oportunidade em que a profissional prescreveu por aplicativo de mensagem, Hidroclorotiazida 25 mg, toda manhã por 8 dias.
Externa que sem apresentar melhora, após 6 dias da conversa, a Autora se dirigiu com muita dificuldade ao nosocômio, se queixando das dores, inclusive apresentou bastante dificuldade para se locomover do carro até o consultório, contudo, ao ser atendida pela médica, foi informada que estava tudo bem, pois a cicatrização estava normal.
Por conseguinte, em 11/10/2019 (quatorze dias após o parto), a Demandante relatou à Médica que continuava sentindo muita dor abdominal e que o local da cirurgia estava roxo, excretando um tipo de secreção (pus).
Indagou ainda, a respeito da marcação de uma consulta.
Ato continuo, a médica prescreveu o uso de Reparil Gel duas vezes ao dia, autorizando a consulta, que foi agendada para o dia 16 de outubro de 2019.
Acrescenta que no dia 13/10/2019, as dores aumentaram e a Autora passou a sentir febre, sendo orientada pela médica a tomar Paracetamol ou Ibuprofeno.
Conforme consulta agendada, no dia 16/10/2019, a Autora retornou ao nosocômio, onde realizou uma Ultrassonografia Transvaginal.
No laudo, detectou-se restos de placenta em seu útero, oportunidade em que foi coletado material para análise laboratorial e foi efetuada uma Aspiração Manual Intrauterina, mais comumente conhecida como Curetagem.
Reclama que apesar de tal procedimento, a Autora passou a ter sangramento vaginal, febre e continuou com a dor abdominal, relatando tais sintomas à Dra.
Graciete no dia 26/10/2019.
A médica respondeu que houve uma infecção, orientando a Autora a buscar o resultado laboratorial, tendo ainda prescrito Buscuoduo em caso de cólicas.
Informou ainda, que até 40 dias após o parto poderia haver sangramento, recomendando que fizesse uma nova Ultrassonografia na próxima semana.
Frisa que mesmo a médica tendo conhecimento da infecção e sabendo que a Autora apresentava sangramentos, dores abdominais e febre, achou por bem apenas prescrever um medicamento para cólica e solicitar um novo ultrassom apenas para próxima semana.
Destaca ainda, que o resultado da análise laboratorial estava pronto desde 22/10/2019, mas a Autora só ficou sabendo no dia 26/10/2019, porque foi se queixar com a médica, isto é, nem o hospital, nem a própria médica, estavam dando a devida atenção ao caso da Autora, sendo necessária a mesma se queixar de hemorragia para tomar ciência de uma infecção.
Ciente que apresentava um quadro infeccioso e diante do agravamento das dores pélvicas, da febre e do sangramento vaginal, no dia 27/10/2019, a Requerente providenciou o resultado da análise laboratorial e se dirigiu primeiramente a Clínica São Marcos (RÉ-3), onde foi atendida pela Dra.
Maria Helena de A.
Pestana, Ginecologista, CRM -MA n.º 1572 (RÉ- 4).
Denota que na referida Clínica, apesar da Requerente se apresentar muito debilitada e apresentar o resultado do exame laboratorial, a médica que lhe atendeu, apesar de ter feito nota do quadro da paciente (histórico médico e sintomas), apenas solicitou ultrassonografias (Vaginal e abdominal), diversos exames e, por fim, prescreveu apenas um remédio denominado Bacfar, orientando-a para ir pra casa e apresentar o resultado dos exames para sua médica.
Reclama ter havido uma omissão por parte da medica e da casa de saúde, uma vez que não ofereceu o tratamento adequado ante o estado clínico da paciente.
Desesperada, tendo em vista que não suportava mais as dores, se dirigiu para a Emergência do Hospital São Domingos, que, o médico ao perceber o estado de saúde crítico da Requerente e constatar a infecção pela Superbactéria Klebsiella Pneumoniae, procedeu imediatamente a internação da paciente para tratamento da bactéria.
Ressalta que já internada no Hospital São Domingos, a Autora foi medicada com antibióticos próprios para o tratamento da bactéria, bem como recebeu medicamentos para dor, hemorragia e febre, sendo solicitada ainda, uma bateria de exames, quais sejam: hemograma completo, TGO, TGP, urina, dentre outros.
Com o resultado de exames importantes, notadamente Ultrassonografia Transvaginal, houve a necessidade de realizar uma nova Aspiração Manual Intrauterina, agendada para o dia 01/11/2019, as 18:30h.
Realizado o procedimento, constatou-se a saída de coágulos de sangue em moderada quantidade, sendo necessário uma transfusão de concentrado de hemácias, bem como 01 (uma) unidade concentrada de Plasma.
Durante todo esse tempo, além da impossibilidade de cuidar de sua filha, não pôde amamenta-la devido à forte medicação ingerida, tanto durante a internação como depois, o que a deixou extremamente preocupada e depressiva.
Conclui que, após 08 (oito) dias internada nas dependências do Hospital São Domingos, a Autora obteve alta médica no dia 04/11/2019, sendo liberada para continuar o tratamento antibiótico em casa, o que prolongou o tempo sem poder amamentar sua filha.
Aduz a Autora que contraiu a bactéria nas dependências da Maternidade Natus Lumine, onde logo após o parto, já apresentava graves sintomas (dor, febre, secreções e hemorragia), sendo totalmente desconsiderado pela equipe médica do referido Hospital e da Clínica São Marcos, que negligenciaram totalmente a situação da Autora.
Requer que sejam julgados procedentes os pedido formulados na presente ação para condenar solidariamente a RÉ-1 e RÉ-2 ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e condenar solidariamente a RÉ-3 e RÉ-4 ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Contestação à ID 35178066, da Ré NATUS LUMINE MATERNIDADE, alegando que ao relatar que após o exame foi constatado restos de placenta no útero, a autora falta com a verdade.
E que é possível se depreender do relatório médico que a Dra.
Graciete Helena Nascimento dos Santos esclareceu que houve diagnóstico de restos de parto (lóquios) retidos.
Afirma que a Dra.
Graciete realizou a aspiração do conteúdo uterino identificado na ultrassonografia por AMIU (Aspiração manual intrauterina), método este menos agressivo do que a curetagem uterina, procedimento este que, ao contrário das alegações da inicial, não foi realizado na autora.
Aduz que, no que concerne à alegação de infecção hospitalar, novamente a demandante falta com a verdade.
Alega que a autora foi acometida por uma infecção causada pela bactéria Klebisiella Pneumoniae, que é a segunda causadora mais comum de infecção do trato urinário.
Acrescenta que conforme a Dra.
Graciete esclareceu no relatório apresentado à maternidade ora contestante, a bactéria acima indicada é comunitária e provavelmente endógena, no caso da autora.
Não se trata de uma superbactéria como alegado na inicial.
Defende que o artigo científico ora anexado, revela o caráter comunitário da bactéria Klebisiella Pneumoniae, o que demonstra a improcedência da alegação de infecção hospitalar.
As bactérias estão por toda parte, inclusive a Klebisiella Pneumoniae, de modo que a autora pode ter sido infectada em qualquer local, inclusive antes ou depois do parto, não necessariamente no ambiente hospitalar.
Destaca ainda que não há nenhum caso de infecção hospitalar registrado na maternidade NATUS LUMINE.
Alega a ausência do dever de indenizar e a inexistência dos danos morais.
Por fim requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Contestação da ré CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA à ID 36151604, alegando que o nexo causal entre a consulta no plantão da Clínica São Marcos no domingo dia 27/10 e a ausência de internação imediata por infecção, não possuem nexo com o problema relatado pela requerente, sob a justificativa de que à medica plantonista não foi fornecido o resultado do exame que atestava a bactéria contraída.
Relata que a autora não apresentava febre na hora da consulta na Clínica São Marcos e não tinha sinais de infecção no sitio cirúrgico ao exame.
Afirma conduta da médica foi escorreita e sem falhas, pois a Autora foi avaliada, foi explicitado que a sensibilidade dolorosa no abdome após a cesariana com menos de 30 dias estava dentro da normalidade, bem como o sangramento transvaginal de pequena quantidade, mas fez os seguintes encaminhamentos: instruiu que a Autora recebesse seu exame do material coletado há onze dias atrás (16/10) para saber sobre o resultado de processo infeccioso, e ainda prescreveu novos exames de imagem de controle.
Defende que o fato da autora ter tido acesso ao seu exame do material coletado depois do atendimento na Clínica São Marcos, e ter optado por atendimento em hospital de maior porte para tratar sua infecção, após a descoberta o tipo de agente infeccioso, não torna o atendimento na Clinica São Marcos deficiente ou negligente.
Assevera a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; inexistência de culpa profissional e inexistência de nexo causal e não responsabilização do hospital.
Por fim requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Contestação da Ré GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS à ID 36313533, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita; descabimento da inversão do ônus da prova e inépcia da inicial.
Alega que inexistência de conduta ilícita da segunda requerida, justificando que a ré mencionada cumpriu todos os protocolos médicos pertinentes (medicação, exames, procedimentos) e, quanto ao suposto diagnóstico errado que teria retardado o tratamento (alegação da Requerente), inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do profissional médico e o quadro infeccioso da Requerente que apesar de alegar corpo febril compareceu no consultório, 18 dias pós cesariana, depois de tanta insistência da médica.
Explica que como a Requerente queixava-se de dores, por questão de prudência, foram solicitados exames de Ultrassonografia de urgência, hemograma e PCR (proteína C-reativa, produzida pelo fígado) para rastrear possível processo infeccioso e/ou inflamatório infecção, já que a paciente não apresentava na ocasião febre e/ou hemorragia.
Reputa que o organismo feminino expulsa sangue coagulado e algumas membranas finas nos primeiros dias após o parto, o que é normal, mas a paciente, por uma série de fatores (imunidade deficiente e a não amamentação do bebê), precisou ser submetida a AMIU, para retirar esse material, o qual enviado para análise laboratorial.
Ressalta que a AMIU não tem qualquer relação com a ferida operatória, a qual em bom estado de cicatrização, motivo pelo qual não pode a médica ser responsabilizada pela não expulsão dos lóquios pelo organismo da paciente.
Em face de sua exposição, requer a total improcedência dos pedidos da autora.
Contestação da Ré MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO PESTANA à ID 36313574, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita; descabimento da inversão do ônus da prova e inépcia da inicial.
Afirma inexistência de conduta ilícita da citada requerida, sob a justificativa de que a Requerente é que plenamente consciente de seus atos, decidiu não fazer uso da medicação prescrita, ignorando as orientações da ré, profissional com ampla experiência ambulatorial em obstetrícia e ginecologia.
Ao final requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da demandante.
Réplica rebatendo os argumentos das Contestações à ID 38966781.
Despacho intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir à ID 40419067.
Petição da Ré CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA requerendo produção de prova testemunhal à ID 41605557.
Petição da Ré NATUS LUMINE MATERNIDADE requerendo produção de prova oral e documental à ID 41613359.
Petição da autora requerendo produção de prova testemunhal à ID 41644386.
Petição da Ré GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS requerendo prova testemunhal e depoimento das partes à ID 41664610.
Petição da Ré MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO PESTANA requerendo prova testemunhal e depoimento das partes à ID 41665614.
Decisão de organização e saneamento à ID 44338668, deixando de acolher as preliminares das requeridas GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS e MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO PESTANA.
Reconheceu ainda a legitimidade das partes e o interesse na causa.
Em seguida, foi designada data de audiência.
Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 52819459, na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas.
Ata de continuação de audiência de instrução e julgamento à ID 61002747, na qual foram ouvidas as demais testemunhas e partes.
Alegações Finais da Ré GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS à ID 62646155.
Alegações Finais da Ré CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. à ID 62646373.
Alegações Finais da Ré MARIA HELENA ASSUNÇÃO PESTANA à ID 62646162.
Devidamente intimadas, apenas a autora e requerida Natus Lumine não apresentaram alegações finais, conforme certificado à ID 63646549.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização, na qual pretende a autora ser indenizada por danos morais sofridos em razão de erro médico e falha na prestação de serviços, na ocasião de uma cirurgia cesariana, que reputa as partes requeridas.
Na inicial, a autora alega que contraiu bactéria nas dependências da Maternidade Natus Lumine, onde logo após o parto, pois já apresentava graves sintomas (dor, febre, secreções e hemorragia), situação que foi totalmente desconsiderado pela equipe médica do referido Hospital e da Clínica São Marcos, que negligenciaram totalmente a situação da Autora.
Reclama que apenas após diversos procedimentos cirúrgicos e hospitalares, a Autora teve sua saúde restabelecida, todavia resta evidente as lesões psicológicas, morais e físicas que a atingiram com o erro das Rés, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Considerando que a autora, em sua inicial atribui a cada uma das rés condutas distintas, necessário, para melhor análise das provas, a individualização de cada atuação.
Importante ressaltar que a responsabilidade médica é de natureza subjetiva, dependendo de prova de culpa conforme dispõem o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 951 do Código Civil.
Nesse sentido, com relação a médica que realizou o parto e o primeiro procedimento de aspiração manual intrauterina (ID 30519100 e ID 30519109), qual seja a ré GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, inicio a primeira análise.
Em sede de Contestação, a Ré GRACIETE HELENA, alega que realizou o procedimento cirúrgico e este foi ausente de quaisquer intercorrências, mas que no o 2º dia de internação houve queixa de dor.
Entretanto, no 3º dia, sentindo-se bem melhor e com base nas condições de evoluções médicas e de enfermagem, a Requerente recebeu alta médica, sendo prescrito antibiótico (Cefadroxila), para prevenir infecção na cirurgia e anti-inflamatórios.
Afirma que tinha conhecimento do quadro de infecção urinária, decorrente da imunidade deficiente da Requerente.
Acrescenta que no 7º dia subsequente a cesariana, a Requerente compareceu a consulta ambulatorial com a 2ª Requerida, sendo na avaliação médica constatado que o local da cirurgia estava normal e o edema (inchaço) da cirurgia regredia.
Porém, no 13º dia, por meio de contato através de mensagens via whatsapp, alegou que a ferida operatória estava “roxo em um dos lados”, saindo secreção com aspecto de pus, ao que foi prescrito medicação para a equimose (hematoma), solicitando o comparecimento da paciente no consultório com objetivo de avaliar o local, todavia a paciente não se apresentou.
Segue afirmando que apesar das várias reclamações da autora, através de conversa no aplicativo whatsapp, a requerente não compareceu ao consultório, mesmo com a insistência da ré mencionada, o que dificultou a avaliação ambulatorial mais precisa.
Externa a ré GRACIETE HELENA que somente no 18º dia após o parto, depois de tantos pedidos e da insistência, a Requerente compareceu ao consultório e nessa ocasião não apresentava febre ou hemorragia, mas diante de queixas de dores, foram solicitados exames como a Ultrassonografia de urgência, hemograma e PCR (proteína C- reativa, produzida pelo fígado) haja vista que a sua concentração se eleva quando há processo infeccioso e inflamatório.
Explica que por meio de Ultrassonografia transvaginal, foi diagnosticado resto de parto (lóquios, que são eliminados pelo próprio corpo da mulher), sem qualquer comprometimento de outros sistemas do organismo e nem abertura da ferida operatória (deiscência), tampouco havia qualquer infecção, sendo empregado o procedimento de aspiração do conteúdo uterino por Apiração Manual Intra Uterina (AMIU).
Informa que do procedimento de AMIU, em 16/10/2019, houve a saída de sangue e algumas membranas finas, material esse enviado para o exame histopatológico, sendo que após a realização da AMIU, a Requerente ficou internada até o dia seguinte, em observação, e recebeu alta, por insistência da autora, com prescrição de antibiótico (Amoxicilina e Clavulanato) durante 7 dias e anti-inflamatório.
Passando a análise das provas, verifico inicialmente que, em que pese a ré GRACIETE HELENA ressaltar total diferença entre o procedimento de AMIU e a curetagem, verifico que ambos procedimentos possuem similaridade e servem para a mesma função, qual seja, retirada de resíduos intrauterino.
Ademais, a própria enfermeira e supervisora da Comissão de Infecção Hospitalar da ré NATUS LUMINE, ANNE CAROLINE RABELO RAPOSO MARTINS, declarou em audiência que a autora realizou “uma curetagem” com a mesma médica que realizou seu parto, ora Ré GRACIETE, nas dependências da ré NATUS LUMINE.
Ressalto que a mesma testemunha denotou que houve reclamação da autora sobre a dificuldade em entrar em contato com a médica, e que em razão disso, buscou meios para facilitar essa comunicação.
Entendo que tal informação, bem como as conversas de whatsapp, corroboram com as alegações da demandante de que não houve a assistência necessária por parte da médica GRACIETE, revelando o desapreço quanto as queixas da autora.
Ainda a testemunha relatou que o procedimento AMIU acontece quando sobram restos de parto na paciente, o que pode causar infecção e também confirma que a autora realizou um segundo procedimento de curetagem.
Assim, no que pese a alegação da ré GRACIETE sobre o procedimento realizado na autora, restou patente que a curetagem e a aspiração manual intrauterina (AMIU) possuem a mesma função, conforme confirmado através da prova testemunhal prestada por Silvia Maria Sousa Araújo, médica e diretora técnica na NATUS LUMINE.
Desse modo, restou comprovado que a autora fora submetida duas vezes para o mesmo tratamento, qual seja a AMIU, procedimento que tem a mesma função da curetagem, apesar de ser um procedimento mais seguro e menos invasivo.
A partir do material coletado nos mencionados procedimentos, é possível afirmar que a autora sofreu com infecção pós-parto, situação esta confirmada no parecer médico do Hospital São Domingos (ID 30519483), nas conversas whatsapp juntadas pela autora e pela ré GRACIETE HELENA, bem como pelo depoimento das testemunhas e documento comprobatório da realização da AMIU na NATUS LUMINE (ID 30519109).
A ré GRACIETE HELENA denotou que não pode prosperar o pedido da autora já que inexistente qualquer conduta ilícita, uma vez que, sempre prestou atendimento, inclusive fora do seu horário comercial de expediente, via whatsapp inclusive, não podendo ser responsabilizada por consequências fisiológicas, inerentes as reações orgânicas, decorrente da imunidade deficiente da Requerente.
Ocorre que, considerando que os exames realizados pela própria médica ré GRACIETE HELENA, na primeira AMIU, bem como pelo médico que atendeu a autora no Hospital São Domingos, após segunda AMIU, restou comprovado a existência de “restos de parto” na autora.
E por mais que tenham relatos de que é normal que isso ocorra, não verifiquei nenhuma justificativa razoável para que não tenham sido retirados todo o material na primeira AMIU, pelo que entendo que a médica ré não realizou corretamente o tratamento no primeiro momento, acarretando a infecção sofrida pela autora.
Assevero que a compreensão deste Juízo está pautada também no depoimento da infectologista IZABEL ATHAYDE DA SILVA CRUZ SALGADO, que explicou em audiência como funciona a infecção que acometeu a autora.
Assim, ainda que o caso em tela não se equipara propriamente a erro médico em sua exata compreensão clínica, considerando que não restou demonstrado erro na cirurgia, é patente reconhecer a negligência da profissional da medicina quanto ao momento de finalizar o ato, pois devia concluí-lo com medidas elementares de assepsia, indeclináveis para todo e qualquer procedimento cirúrgico, qual seja deixar de retirar os resíduos placentários.
Nesse sentido: ERRO MÉDICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Infecção puerperal decorrente da presença de restos placentários no útero, após o parto.
Laudo pericial que confirmou a necessidade de revisão da cavidade uterina e a retirada completa da placenta, sem que o procedimento cirúrgico, na hipótese, tenha apresentado quaisquer intercorrências que justificassem a retirada parcial da placenta.
Esquecimento de restos placentários na cavidade uterina, mesmo após a realização de curetagem complementar.
Negligência médica de cautelas de profilaxia.
Nexo causal comprovado.
Indenização devida.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027585320158260019 SP 1002758-53.2015.8.26.0019, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/09/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019).
Assim, por mais que a requerida GRACIETE HELENA alegue que agiu da forma como deveria no que concerne ao tratamento de que necessitava autora, entendo que a necessidade de um segundo procedimento de AMIU revelou exatamente o contrário.
Desse modo, restou comprovado diante do acervo probatório que a médica GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS concorreu para o evento danoso com sua conduta negligente, pois demonstrada a culpa e o nexo causal, evidenciando o dever de indenizar a autora pelo seu insucesso.
Com relação as demandas do Hospital, ressalte-se que embora a responsabilidade civil dos hospitais seja de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), em casos de danos causados por erro médico, a prova da culpa médica é prescindível, apesar de restar demonstrada no caso dos autos.
Assim, no que pese as alegações da NATUS LUMINE MATERNIDADE seja no sentido de indicar que a autora não contraiu infecção hospitalar, mas sim infecção causada pela bactéria Klebisiella Pneumoniae, sendo uma infecção endógena, causadas por fatores internos ao organismo, ou seja, é causada por organismos que vivem no corpo da pessoa, a requerida também não demonstrou que não se tratou de uma infecção exógena, contraída no momento do parto ou em sua estadia no ambiente hospitalar.
Ademais, é importante trazer a baila a fala da infectologista IZABEL ATHAYDE, ao esclarecer que essa infecção por bactéria pode ter acontecido na ocasião do parto.
Assim, no caso dos autos, não há prova de que o processo infeccioso decorreu de fator inerente ao próprio organismo da autora e não do ambiente hospitalar, prova esta que competia aos réus.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Erro médico.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das partes.
Cirurgia para tratamento de rompimento de ligamento do joelho esquerdo.
Infecção hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico, a qual ocasionou mais duas cirurgias.
Prova pericial que afasta a conduta culposa do médico, concluindo pela ausência de erro.
Infecção hospitalar pela qual respondem objetivamente os réus (art. 14 do CDC), ausente prova de que decorreu de fator inerente ao próprio organismo do autor.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00.
Valor em consonância com o art. 944 caput do CC e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros moratórios devidos a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.
Sentença preservada.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 00086814520138260602 SP 0008681-45.2013.8.26.0602, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2022).
Dessa maneira, ausente prova em contrário, presume-se que a infecção foi contraída no ambiente hospitalar, pela qual respondem objetivamente a ré NATUS LUMINE MATERNIDADE.
Além disso, há que se considerar que, comprovada a falha na prestação de serviços médicos através de seu corpo clínico, o dano suportado pela Autora e o nexo de causalidade, resta evidenciado a obrigação da ré NATUS LUMINE MATERNIDADE em proceder com a reparação civil em favor da Autora.
Em outro sentido, com relação a Ré CLINICA SÃO MARCUS LTDA, a qual a autora foi após início dos sintomas de infecção, verifico que não há responsabilidade, considerando ainda, que não verifiquei culpa na conduta da médica que a atendeu na referida clínica, qual seja a ré MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO PESTANA.
Com relação a Requerida MARIA HELENA, verifico que esta afirma que a Requerente deu entrada no serviço de emergência na Clínica São Marcos em 27/10/2019 (domingo) à 10h58min, conforme a ficha de atendimento da recepção da Clínica; e que posteriormente, foi encaminhada ao atendimento médico com a mencionada ré, que estava de plantão, alegando mialgia (dor no corpo), febre, disúria (dor de urinar), dor lombar, colúria (urina escura), urina fétida, sangramento transvaginal pós-cesariano, relatando ainda que passou por um procedimento médico, AMIU (Aspiração Manual Intra-Uterina).
Aponta que a requerente não apresentou o resultado do exame laboratorial, conforme informou, e que mesmo assim a médica ré MARIA HELENA prescreveu um antibiótico, Bacfar, como medicação oral.
Ora, a bactéria Klebisiella Pneumoniae (identificada no resultado do exame do material coletado na AMIU) é sensível a esse tipo de medicamento, assim, é importante mencionar que, apesar da Médica Requerida não saber do resultado do exame, prescreveu uma medicação que tem eficácia contra a bactéria (Klebisiella Pneumoniae).
Acrescenta que a médica MARIA HELENA solicitou vários exames bioquímicos (exames de sangue), como objetivo de verificar se estava havendo um processo infeccioso ou inflamatório, bem como prescrição de medicação injetável (analgésico e antitérmico) a ser administrada na Clínica São Marcos, mas a Requerente, de livre e espontânea vontade, preferiu não fazer uso da medicação, retirando-se da Clínica, não havendo que falar-se em negligência ou omissão quanto ao tratamento adequado mediante o quadro de anamnese (relato do paciente).
Defende que para verificação da responsabilidade subjetiva, além do ato lesivo do agente causador de lesão, o dano deve estar presente na pessoa do lesado e, o nexo causal decorre como elo entre o ato lesivo e o dano ao lesado; nesta relação, é necessário estar presente a culpa do agente causador do dano e, esta culpa, identifica-se no agir, pela presença de conduta dolosa ou culposa (sentido estrito), isto é, imprudência ou negligência ou imperícia.
Entretanto, no caso em tela deve ser destacado que mesmo sem ter acesso ao resultado do exame, a 4ª Requerida buscou a melhor conduta, que naquele momento julgou mais ajustada e prudente para a situação.
Considerando que a responsabilidade médica é de natureza subjetiva, dependendo de prova de culpa, com relação a médica que atendeu a autora em situação de emergência após o parto na Clínica São Marcos, qual seja, a médica MARIA HELENA, não verifico nos autos comprovação de culpa em seus atos profissionais naquela ocasião com relação a requerente.
Assim, diante do contexto probatório, restou evidenciado os danos de ordem psicológica, que fere o interior da pessoa, em face das circunstâncias a que foi submetida a Autora, danos estes que se estende para além do mero dissabor eis que refletiu na saúde física e mental da Autora, o que é reconhecidamente desgastante Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PACIENTE DE 19 ANOS QUE TEVE QUE RETIRAR O ÚTERO, APÓS PARTO VAGINAL A TERMO, EM QUE HOUVE INFECÇÃO POR RESTOS DE PLACENTA DEIXADOS EM SEU ORGANISMO - DANO MORAL CONFIGURADO -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Perita afirma que a autora apresentou uma retenção placentária que evoluiu para um quadro de infecção puerperal grave e que que culminou com a necessidade de tratamento cirúrgico (histerectomia total abdominal, anexectomia esquerda e salpingectomia direita), tendo havido falha na avaliação da placenta no momento do secundamento quando a placenta foi considerada completa - Provado o dano - a autora não pode mais gerar, por ter sofrido histerectomia total, quando estava com apenas 19 anos - bem como o nexo de causalidade, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil - Taxa judiciária devida pelo Município réu (Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ)- Conhecimento e desprovimento do recurso - Reforma da sentença em sede de remessa necessária apenas para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária. (TJ-RJ - APL: 00102413520178190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - RESTOS DE PLACENTA IDENTIFICADOS APÓS O PARTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento de emergência, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado (a cura) - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000204686679001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar solidariamente as Rés NATUS LUMINE MATERNIDADE e GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (28/09/2019), e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno as Rés NATUS LUMINE MATERNIDADE e GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis-MA, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:04
Juntada de petição
-
14/03/2022 23:01
Juntada de petição
-
14/03/2022 23:00
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
08/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:01
Juntada de termo
-
20/09/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
15/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:53
Juntada de termo
-
23/06/2021 16:55
Juntada de termo
-
23/06/2021 15:51
Juntada de termo
-
23/06/2021 13:59
Juntada de termo
-
23/06/2021 13:31
Juntada de termo
-
28/05/2021 10:26
Juntada de petição
-
28/05/2021 10:18
Juntada de petição
-
28/05/2021 10:07
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:05
Juntada de petição
-
19/05/2021 22:04
Juntada de petição
-
19/05/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
18/05/2021 17:57
Juntada de petição
-
05/05/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
22/04/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:19
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:02
Juntada de petição
-
25/02/2021 14:58
Juntada de petição
-
25/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:03
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:02
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 23:48
Juntada de petição
-
17/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2020 21:26
Juntada de contestação
-
01/10/2020 20:56
Juntada de contestação
-
29/09/2020 08:38
Juntada de contestação
-
19/09/2020 16:59
Decorrido prazo de CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ASSUNCAO PESTANA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:44
Juntada de contestação
-
26/08/2020 05:53
Decorrido prazo de GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 19:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 19:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:32
Juntada de petição
-
08/05/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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