TJMA - 0800180-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:04
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:01
Juntada de protocolo
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:56
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:18
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE GOMES DA SILVA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:34
Juntada de requisição
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18/06/2024 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:47
Juntada de petição
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16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/04/2024 23:59.
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01/02/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:26
Juntada de Ofício
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01/02/2024 08:26
Juntada de Ofício
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01/02/2024 08:26
Juntada de Ofício
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31/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº 0800180-20.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO ANDRADE GOMES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO - MA17082 Requerido(a) MUNICIPIO DE MORROS SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o exequente, em que pese intimado, não apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66537223), conforme certificado no evento ID 85633470.
Assim, passo ao exame da impugnação.
O Código de Processo Civil prevê casos em que a sentença condenatória da Fazenda Pública não é sujeita à remessa necessária devido ao valor.
A interpretação das regras de remessa necessária deve ser restritiva e cautelosa, já que representa um privilégio dado ao Poder Público, que tem sido reduzido gradualmente na legislação brasileira.
Uma sentença que depende apenas de cálculos aritméticos não é considerada ilíquida, posto que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). É o caso dos autos, eis que a sentença de ID 59851668 traz em seu dispositivo todos os parâmetros para alcançar o valor do quantum debeatur.
Vale dizer ainda que "considera-se líquida a decisão que define a extensão do direito subjetivo por ela certificado, isto é, define o quantum debeatur, nas prestações sujeitas a quantificação, bem assim aquela que individualiza completamente o objeto da prestação" (FREDIE DIDIER JUNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2007, p. 387).
Assim, uma vez que a sentença a cuja impugnação ao cumprimento ora se interpõe possui em seu bojo todos os elementos para quantificação do valor devido, ausente, em princípio, dúvida a cerca do valor consignado nas memórias de cálculo de ID 59851674 e 59851673 apresentada pelo exequente, não prospera a irresignação do executado, de necessidade de remessa necessária, pelo que REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos, à vista de impugnação outra quanto a sua realização, determinando pois o prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante indicado nas planilhas de ID 59851674 e 59851673.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
11/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:47
Juntada de petição
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25/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/04/2022 13:09
Juntada de petição
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20/02/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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