TJMA - 0800680-31.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:27
Decorrido prazo de RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800680-31.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: RAYSA VANESSA REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAYSA VANESSA REIS DA SILVA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no dia 13/01/2023, uma sexta feira sofreu corte de energia, sem notificação prévia.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido, em contestação, defende a legalidade de sua conduta, informa que no 14/12/2022 houve o corte de energia em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em 25/10/2021 e que no dia 13/01/2023 em uma vistoria de rotina foi detectado que a autora havia realizado uma ligação clandestina e houve na verdade um “recorte”, nos termos da Resolução 1.000 da Aneel.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, condenação em litigância de má fé e do pedido de justiça gratuita.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessárias tenho que a irresignação da parte requerente não encontra guarida no ordenamento pátrio.
Alega a requerente que o corte foi indevido tendo em vista que não recebeu a notificação prévia e que ocorreu em uma sexta feira, dia 13/01/2023.
Por sua vez, a requerida informa que o corte ocorreu no dia 14/12/2023 em virtude do inadimplemento da fatura vencida em 25/10/2022 no valor de R$ 115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos).
Informa que no dia 13/01/2023 foi realizado um recorte em virtude de uma auto religação realizada pela autora.
Ressalto que é direito do requerido realizar corte de energia de forma imediata em caso de religação à revelia da distribuidora, nos termos do art. 367, inciso I da Resolução 1.000 da Aneel.
Logo, a legislação pertinente, lei nº 14.015/2020 proíbe o corte de energia que se inicia em uma sexta feira.
No entanto, no caso concreto se trata de um recorte, tendo em vista que a parte autora realizou uma religação de modo clandestino.
Observo que a parte requerida juntou aos autos vários documentos a comprovar o corte ocorrido inicialmente em 14/12/2022 em virtude o inadimplemento da fatura de vencida em 25/10/2022 e que no dia 13/01/2023 houve um recorte de virtude de ligação clandestina, sem nenhuma contestação por parte da autora (ID 93638518 pg 1 a 4).
Em audiência de instrução e julgamento a parte autora teve oportunidade de impugna os documentos juntados pelo réu, no entanto quedou-se inerte.
Logo, a requerente não pode se valer do seu comportamento desidioso para tentar obter indenização por danos morais.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO PRÉVIO DA PARTE AUTORA.
AVISO PRÉVIO/NOTIFICAÇÃO PRESENTE EM FATURA ANTERIOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONCEBÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA : 80007177220178050127 Assim, tenho que a parte reclamada agiu amparada dentro do exercício regular de um direito, conforme art. 188, inciso I do Código Civil e art. 367 da resolução 1000 da Aneel.
Quanto a pedido de condenação em litigância de má fé, esse não merece prosperar, não vislumbro atitude dolosa da parte requerente.
Entendo que a autora se valeu do seu direito subjetivo ação, tendo em vista que não há alteração das verdades dos fatos consciente, tendo em vista que a autora reconheceu na petição inicial reconheceu o inadimplemento, apenas houve uma interpretação equivocada em relação ao período de corte de energia.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 28 de junho de 2023.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/05/2023 18:36
Juntada de contestação
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15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800680-31.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: RAYSA VANESSA REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAYSA VANESSA REIS DA SILVA RESIDENCIAL BOM VIVER, 35, RUA 09, BUBALINA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/06/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 21:18
Audiência Una designada para 06/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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