TJMA - 0803272-97.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:00
Juntada de termo
-
15/03/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 08:04
Juntada de petição
-
18/12/2024 23:26
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/10/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:57
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 06:17
Juntada de termo
-
12/07/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:30
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803272-97.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A MARIA DA NATIVIDADE LOPES COSTA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, igualmente qualificado.
A Requerente aduz que é aposentada e pensionista do INSS, sendo que ao solicitar o histórico de consignação do INSS, pode identificar que o banco havia realizado empréstimo referente ao contrato 017765353, no importe de R$ 7.178,76 x 84 parcelas de R$ 176,23, onde os descontos se iniciaram desde 12/2021, conforme documento em anexo.
Alega que o empréstimo foi contraído com fraude, sendo que ao contar o depósito irregular em sua conta bancária lavrou boletim de ocorrência e que o valor encontra-se bloqueado e a disposição deste juízo, conforme documento em anexo.
Afirma que não reconhece o empréstimo e que não o contratou, sendo que, em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde, no mérito, aduz que a parte autora recebeu o crédito oriundo dos empréstimos em sua conta corrente e que a autora contratou o empréstimo, requerendo a improcedência dos pedidos.
Formula pedido contraposto, aduzindo que, caso os contratos sejam anulados, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora, referentes aos contratos, sob pena de enriquecimento ilícito.
A peça de defesa veio instruída de documentos.
O autor apresentou réplica a contestação, onde reafirma as teses exposadas na inicial, alegando que o correspondente Bancário que intermediou o empréstimo fica na cidade de Peixinhos/PE, cidade em que a autor nunca frequentou e que as assinatura constantes do contrato não são de sua autoria, requereu a realização de perícia grafotécnica. É a síntese da inicial.
D E C I DO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Verifica-se que dos autos que o requerido, no ID 79452109 , trouxe aos autos o contrato questionado pela autora nos autos, aduzindo em sua peça de defesa que o mesmo foi firmado pela requerente e que o valor foi disponibilizado em seu benefício.
Entretanto, com a simples análise das assinaturas constantes do documento pessoal da autora e as assinaturas constantes do contrato, concluo que o mesmo foi contraído com fraude.
A comparação de assinaturas constantes da documentação acostada a inicial autorizam a concluir que a assinatura lançada no contrato não é a da autora.
Consigno que, não há a necessidade de se realizar prova pericial grafotécnica para confirmar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo réu.
Sabe-se, todavia, que pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, o magistrado é livre para apreciar as provas existentes, determinar as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Além disso, o juiz pode aplicar as regras da experiência comum pela observação do que ordinariamente acontece, segundo o artigo 375 do Código de Processo Civil.
Assim, pela dicção dos dispositivos citados, o magistrado não é obrigado a produzir prova pericial quando já há elementos suficientes para formar o seu convencimento.
Se o juiz entende que a causa está apta para julgamento, não se faz necessário produzir provas inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, analisando o contrato, verifico que o correspondente bancário que intermediou o contrato possui endereço na Avenida Presidente Kennedy, n. 1001, Bloco D, Peixinhos, Olinda/PE, portanto, vê-se que situado em localidade não frequentada pela autora, que reside na cidade de Itapecuru Mirim.
Ora, não é crivel que uma pessoa residente na cidade de Itapecuru Mirim/MA, se desloque até a cidade de Olinda/PE, para contrair um empréstimo consignado.
Aliado a isto, verifico que o contrato consta como local de emissão como sendo o de Belo Horizonte/MG.
Se não bastasse, vejo pelos documentos juntados pela autora, que o TED foi depositado na conta da mesma em 23.11.2021, sendo que, imediatamente, a mesma registrou Boletim de Ocorrência, registrando a fraude, a fim de preservar seus direitos – ID 69772207, documento datado de 26.11.2021.
Vê-se a boa-fé da autora, que após tomar as providências legais, registrando a ocorrência da fraude, deixando os valores depositados em juízo, nestes autos, a disposição, até a resolução da presente lide.
Tais fatores, levam a conclusão da existência de fraude na contratação.
Verifica-se, pelo ID 69772214, que o valor do empréstimo foi depositado pela autora em conta poupança, encontrando-se bloqueado a disposição deste juízo, de forma que, o valor do empréstimo não verteu em benefício da requerente.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a posta no art. 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando prestar serviços de forma defeituosa.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte requerida junta contratos supostamente assinado pela parte requerente, todavia em análise detida do contrato notou-se clara a fraude do contrato apresentado.
Com efeito, foram descontados valores a título de empréstimos indevidos da conta da requerente, verba de caráter alimentar, diminuindo referido valor de modo a prejudicar sua subsistência.
Apanha-se de todo o cenário a existência de falha na prestação de serviço pela parte ré, assim como o preenchimento dos requisitos para responsabilidade civil, o que enseja sua condenação em indenizar a autora.
A indenização por danos morais não visa apenas reparar os desgastes e aborrecimentos sofridos pela vítima.
São valores materialmente inapreciáveis.
Nada impede, contudo, a fixação de um valor que amenize tais danos.
Visa também inibir que novas lesões sejam praticadas com base em fatos semelhantes.
O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano, e condições pessoais de vida da vítima, econômica e social, critérios esses que imporão os limites para que a decisão não desborde da realidade, e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação.
No caso concreto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se razoável e proporcional.
Além disso, viu-se que o autor foi vítima de fraude e má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, e teve de lidar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (caráter alimentar) em razão de contrato que não firmou.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Conforme extrato de consignações, os descontos se iniciaram em 12/2021 e até a presente data (04/2023) encontra-se ativo, tendo sido descontadas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 176,23 (cento e setenta e seis reais e vinte e três centavos), período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 5.639,36 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por fim, tendo em vista que o valor de R$ 7.178,76 (sete mil cento e setenta e oito reais e setenta e seis reais) foi creditado em favor da requerente e encontra-se depositado nestes autos, a disposição da justiça, conforme comprova o documento ID 69772214, acolho o pedido contraposto, razão pela qual determino que do valor da indenização por danos morais e materiais, fixado nesta sentença, seja compensado com o crédito recebido, abatendo-se do valor final da condenação, a quantia de R$7.178,76 (sete mil cento e setenta e oito reais e setenta e seis reais), que será revertida e liberada, em benefício da autora para pagamento da indenização arbitrada.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o Banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 5.639,36 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data os descontos indevidos e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
B) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá incidir correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao Mês, a partir da citação.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado nº contrato de n. 017765353, firmados em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação aos mesmos, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto indevido.
D) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, razão pela qual DETERMINO que para o pagamento do valor da indenização por danos morais e materiais, aqui arbitrados, seja abatido, como parte do pagamento à autora, o valor de R$7.178,76 (sete mil cento e setenta e oito reais e setenta e seis reais), que se encontra depositado no ID 69772214.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:36
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:27
Juntada de termo
-
01/11/2022 10:34
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:20
Juntada de contestação
-
14/10/2022 09:30
Juntada de termo
-
22/08/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 15:48
Juntada de termo
-
22/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802517-64.2022.8.10.0051
Maria Ivan Meire Silva
Municipio de Trizidela do Vale
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 13:17
Processo nº 0801151-62.2023.8.10.0048
Claudiana Medeiros Neves
Advogado: Jose Carlos Gomes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 12:50
Processo nº 0802729-82.2021.8.10.0031
Maria Celia Dias Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2021 16:47
Processo nº 0802729-82.2021.8.10.0031
Maria Celia Dias Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:08
Processo nº 0800500-56.2023.8.10.0007
Condominio Village das Aguas
Nubia Regina de Lima Garcez
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 10:38