TJMA - 0800095-04.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Felix Preto em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:24
Juntada de malote digital
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11/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:47
Juntada de petição
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Felix Preto em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Felix Preto em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:40
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800095-04.2023.8.10.9001 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802243-78.2022.8.10.0026 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE APARECIDA ADVOGADA: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO (OAB/MA 13364) AGRAVADOS: MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA, RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO, FELIX PRETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE APARECIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca da Balsas/MA que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face do MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA, RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO, FELIX PRETO, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões de id nº 24607579 aduz, em síntese, a Agravante que é uma associação comunitária, de pequenos produtores rural, que lidam pessoalmente com a terra, com o fim de sustentarem a si próprios bem como suas famílias.
Alega que o benefício da justiça gratuita é uma garantia que a pessoa natural ou jurídica tem de acesso à justiça, necessitando, para sua concessão, de simples afirmação no processo, afirmação essa que goza de presunção de veracidade.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Considerando que a Agravante colacionou apenas a declaração de hipossuficiência de id nº 24609853 e o recibo de Imposto de Renda em nome de terceiro (de Maria Aparecida Bezerra dos Santos) de id nº 24609854, assim, entendo que não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da Agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do CPC.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/04/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 04:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800095-04.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO - MA13364-A AGRAVADO: MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA, RODRIGO CESAR SOUSA NASCIMENTO, FELIX PRETO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
03/04/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 17:23
Declarada incompetência
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29/03/2023 14:00
Juntada de petição
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29/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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