TJMA - 0802918-02.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Família de Timon.
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09/12/2023 18:03
Realizado cálculo de custas
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04/12/2023 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 10:27
Juntada de protocolo
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05/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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30/08/2023 15:07
Juntada de petição
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24/08/2023 11:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2023 08:55
Juntada de petição
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29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 22:37
Juntada de petição
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30/06/2023 21:10
Juntada de petição
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17/04/2023 08:45
Juntada de petição
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0802918-02.2023.8.10.0060 REQUERENTE: TEREZINHA CAVALCANTI TELES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial.
Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
No Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar n. 14/1991, já atualizada pelas Leis Complementares n. 193/2017 e n. 198/2017, estabelece que: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, com competência prevista na legislação específica." A competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição.1 Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto, quando ensina sobre os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.2 O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, compreendem-se os diferentes efeitos das espécies de competência.
Em caso de incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
Em qualquer caso, poderá também ser alegada como questão preliminar de contestação.
Assim, deve se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12º, III, da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra vara senão a Vara da Família.
Essa a clara dicção da Lei de Organização Judiciária, não pairando dúvidas sobre o seu conteúdo.
Decido.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 113 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente à Vara de Família desta Comarca, ora competente para os feitos de Alvará Judicial.
Intime-se. 1 BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes.
Curso de direito processual civil. 3ª. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 10. 2 Idem. p. 13 Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:03
Declarada incompetência
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31/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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