TJMA - 0817367-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 14:45
Juntada de petição
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15/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:29
Outras Decisões
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03/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:23
Juntada de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817367-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA - MA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
No presente caso, em pesquisa ao PJE, encontram-se 19 demandas propostas em favor do Autor por contratos bancários, instaurados em São Luís e em Chapadinha.
Com relação à nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 795496087, além da presente demanda, vê-se sob questionamento o negócio no processo n. 0817377-89.2023.8.10.0001, distribuído para 7ª Vara Cível da Capital e processo n. 0800520-43.2021.8.10.0031, distribuído para 1ª Vara de Chapadinha, prática que, conforme apurado em outras oportunidades, é deflagrada sem a anuência do próprio autor, motivando apuração do fato.
Em face da constatação da irregularidade, determino a emissão de certidão da distribuição de demandas promovidas em favor de DOMINGOS SOARES DA COSTA, CPF n. *09.***.*96-21, com a referencia dos contratos bancários impugnados nas respectivas ações, com encaminhado do material produzido para: 01. aos diversos juízos de conhecimento das demandas, para providências que considerarem adequada; 02. à Corregedoria, para que viabilize estudo de estruturação de dados na distribuição de processos, a fim de permitir constatação automática de prática de demandas repetitivas e predatórias; 03. à OAB/MA, para apuração de infração ética dos advogados que atuam nos respectivos processos; 04. à Delegacia de Defraudações, para apuração de crimes cometidos em face dos Bancos Demandados e do próprio Autor.
Atendidas as determinações retro, remetam-se os presente autos à 1ª Vara de Chapadinha, local de distribuição do primeiro processo proposto em face do contrato de empréstimo consignado n. 795496087, competente para julgamento desta causa, para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
14/04/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:48
Declarada incompetência
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28/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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