TJMA - 0817073-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 21:32
Homologada a Transação
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28/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 15:42
Juntada de petição
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01/12/2023 16:27
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2023 17:52
Juntada de petição
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13/11/2023 14:32
Juntada de Carta precatória
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0817073-90.2023.8.10.0001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A RÉU(S): DOMINGOS DAVI FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de citação contido ao ID. 95654673; com efeito, expeça-se a competente CARTA PRECATÓRIA para fins de cumprimento do mandado de busca, apreensão, depósito, citação e intimação do réu no seguinte endereço: RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 571, CENTRO, BACABAL – MA – 65700-000, nos termos da decisão liminar de ID.89745395.
Serve este de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:49
Juntada de petição
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18/06/2023 05:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DAVI FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:19
Juntada de diligência
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11/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817073-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: DOMINGOS DAVI FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de DOMINGOS DAVI FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de alienação fiduciária do veículo: Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 COMFORTPLUS1.0T Ano: 2017 Cor: PRATA Placa: PSZ5233 RENAVAM: *11.***.*02-70 CHASSI: 9BHBG51BAJP819481.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito dos veículos acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/04/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:51
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817073-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: DOMINGOS DAVI FERREIRA DA SILVA DESPACHO Inicialmente, determino ainda que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se a parte autora, por meio de patrono, para fazê-lo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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