TJMA - 0802402-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:09
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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16/04/2021 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/04/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 13:38
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802402-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS Advogado: Dr.
ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16172) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por José Ribamar Santos contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães que, nos autos da ação de indenização ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Em suas razões, o agravante defendeu que restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Ressaltou que o Magistrado incorreu em grave e prejudicial equívoco ao direito do recorrente ao determinar a suspensão do feito, para que a parte autora comprove o cadastro de reclamação administrativa, pois a recomendação de tentativa de conciliação através das plataformas não pode ofender seu direito de acesso ao Judiciário, já que é uma opção do legislador. Pugnou pelo efeito suspensivo ativo, afastando-se a possível extinção da ação, requerendo, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, o agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o recebimento do recurso e o deferimento da medida suspensiva pleiteada.
A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do NCPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas.
Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, acaba por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei, o que se mostra possível de causar irreparável para a parte.
Em regra, o interesse de buscar a solução mais adequada ao conflito não pode implicar em afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Vejo assim, a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 , Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 19/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Da mesma forma, o periculum in mora resta demonstrado, na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Após cumpridas as diligências, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
03/03/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:15
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2021 08:24
Conclusos para decisão
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12/02/2021 22:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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