TJMA - 0800309-79.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0802140-36.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DARLILSON VALE DE SOUSA (OAB/MA nº 22.141) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória de processo administrativo c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo este apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com efeito, no caso dos autos a situação apresenta peculiaridades, na medida em que não se está diante de mera alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica.
A CEMAR realizou vistoria na unidade consumidora da autora e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas, sendo que a unidade estava com ligação à revelia da CEMAR, o que impedia a aferição correta da energia elétrica consumida.
Procedeu, então, à normalização da unidade e à recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no período compreendido entre 13/12/2018 a 14/09/2019. Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, restou inequivocamente comprovada que a ligação à revelia impedia que o medidor apurasse o consumo total de energia na residência da autora. Dessa forma, a prova da irregularidade nas instalações e os documentos trazidos aos autos demonstram ter havido consumo não medido de energia elétrica na unidade consumidora da autora, assim sendo, não há como desconstituir os débitos de recuperação de consumo.
Ressalte-se que a autora confessou na ocasião da Audiência que realizou ligação clandestina por duas vezes.
Desse modo, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no Art. 884 do Código Civil.
Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
De acordo com o art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Na hipótese, a CEMAR adota o critério da média dos 03 maiores consumos nos últimos 12 meses anteriores à irregularidade, previsto no Art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o da média dos 03 maiores consumos nos últimos 12 meses anteriores à irregularidade.
Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido, em face da irregularidade encontrada.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Assim sendo, não merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
02/11/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 09:19
Juntada de petição
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30/08/2021 16:46
Juntada de contestação
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24/08/2021 16:35
Juntada de petição
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27/03/2021 12:16
Juntada de petição
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24/03/2021 12:57
Juntada de petição
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22/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800309-79.2021.8.10.0007 REQUERENTE: NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *77.***.*85-87 ADVOGADO: DARLILSON VALE DE SOUSA - OAB MA22141 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por NILDES CRISTINA FERREIRA RODRIGUES, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em suma, ser a titular da Unidade Consumidora, Conta Contrato nº 42206962, e que, após inspeção realizada pela requerida, recebeu uma cobrança no importe de R$ 2.055,81 (dois mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a qual discorda, tendo em vista não haver realizado procedimentos para desvio de energia elétrica, pelo que teme que o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora seja suspenso e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado à promovida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 42206962, bem como de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até decisão final da presente ação. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência do CNR, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 42206962, de titularidade do promovente, em razão da multa por CNR, no importe de R$ 2.055,81 (dois mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para a requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Ressalte-se que todas as ações a serem realizadas, estão vinculadas única e exclusivamente à fatura relacionada ao CNR.
Por fim, em vista da evidente hipossuficiência técnica da demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90, desde já inverto o ônus da prova, .
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
08/03/2021 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/03/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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