TJMA - 0816337-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 19:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 30/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:13
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 086337-80.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ANCELMO LEANDRO ROCHA ADVOGADA: MAYARA KESSIA SAMPAIO LOBÃO DOS SANTOS (OAB/MA 17750) IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANCELMO LEANDRO ROCHA, contra suposto ato ilegal atribuído ao Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, que nos autos da Reclamação n.º 0814701-79.2020.8.10.0000, movida por CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA contra o DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, alegando ocorrência de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, DEFERIU A LIMINAR no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des.
Jaime Ferreira Araújo nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0802486-08.2019.8.10.0000, até a decisão final da citada Reclamação.
Relata o impetrante que há teratologia na decisão judicial/ato coator, pois a pretexto de haver descumprimento de decisão do tribunal, autorizou a utilização da via reclamatória como sucedânieo recursal, embora tivesse a parte interessada toda a sorte de recursos típicos (agravo interno ou embargos de declaração) para questionar os termos da decisão do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Assegura que inexiste violação à decisão proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo nº 08065113-34.2019.8.10.0000 (Relatoria da autoridade coatora), pois o mencionado requerimento foi manejado para suspender os efeitos da sentença exarada na Ação Anulatória nº 0802047-28.2019.8.10.0020, cujo objeto é a nulidade da Resolução nº 03/2019, já a tutela cautelar antecedente 0805886-93.2020.8.10.0000 (Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo) foi manejada contra decisão do Mandado de Segurança 0805517-04.2018.8.10.0020, onde se discute vícios na publicação da Resolução 05/2019 e por via de consequência volta da eficácia da Resolução 01/2019, destacando que, ainda que possuam o mesmo pano de fundo são objetos diferente e por isso não há ofensa à decisão do Desembargador Guerreiro.
Sustenta que embora a Resolução n.º 03/2019 tenha como objeto a anulação da Resolução n.º 01/2019, o que se discute na Ação Anulatória n.º 0802047-28.2019.8.10.0022 que originou o Pedido de Efeito Suspensivo n.º 0806513-34.2019.8.10.0000 são vícios no procedimento da Resolução n.º 03/2019, não, a validade das resoluções n.º 05/2018 e n.º 01/2019 e portanto, argui que se não há identidade entre os objetos não é possível a ocorrência de violação.
Invoca ocorrência de inadequação da via eleita, pois a Reclamação Cível não é adequada para apreciar pedido de desconstituição de decisão que supostamente contraria decisão de outro Órgão Fracionário do Tribunal, tendo em vista que não há hierarquia entre referidos órgãos do tribunal e seus Desembargadores.
Alega subversão da ordem processual, erro in procedendo e ofensa à regra de competência, pois não há conexão, continência ou prejudicialidade entre as decisões dos Desembargadores.
Ao final pleiteia, liminarmente, medida que suspenda a decisão liminar proferida pela autoridade coatora nos autos da Reclamação n.º 0814701- 79.2020.8.10.0000 (ato coator), e de todos os seus efeitos, determinando o imediato retorno do SR.
ANCELMO LEANDRO ROCHA ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, até julgamento meritório da impetração, determinando-se, com urgência, que se oficie à autoridade coatora para seu cumprimento e ao final, a confirmação da liminar aqui deferida, sendo concedida a segurança em caráter definitivo, no sentido de anular a citada decisão/ato coator.
A impetrante juntou documentos.
Informações prestadas e anexadas ao ID 9089586. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O impetrante impugna uma decisão do Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR que nos autos da Reclamação n.º 0814701-79.2020.8.10.0000, movida por CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA contra o DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, suspendeu os efeitos da decisão deste último no bojo da Tutela Cautelar Antecedente de nº 0805886-93.2020.8.10.0000.
Nesse passo, a pretensão do impetrante encontra óbice na própria Lei 12.016/2009 que, em seu artigo 5º, inciso II, dispõe in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O próprio Código de Processo Civil diz que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (art. 1.021, CPC).
Oportuno consignar que em consulta aos autos da citada Reclamação já constatei que existe Agravo Interno acostado ao ID 8400401.
Como se vê, o impetrante utiliza este mandamus como sucedâneo recursal, sem qualquer justificativa plausível, contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DOS ÓBICES APRESENTADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ALUDIDO PELO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - Inicialmente, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.505.417-GO.
II - Conforme o recorrente observa, a decisão que determinou a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi enfrentada por mandado de segurança que se encontra ainda sob trâmite, observando-se então óbice na repetição do mandamus.
III - De acordo com a disposição contida no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
IV - Embora a decisão judicial, quando sujeita a recurso sem efeito suspensivo, possa ser, em tese, objeto de mandado de segurança - art. 5º, V, da Lei n. 12.016/2009 -, para que isso ocorra, cumpre que se trate de ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico.
V - A aplicação dos óbices apresentados no julgamento do agravo interno aludido pelo impetrante, incluindo a Súmula n. 182/STJ, não pode ser considerada manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, estando a decisão hostilizada, fundamentada em legislação federal, in casu, a Lei n. 9.703/1998.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ - AgRg no MS 22.653/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 7/12/2016, DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no RMS 28.920/RS, Rel.
Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 16/2/2016, DJe 19/2/2016.
VI- Como se trata de repetição do MS 23.481/DF e, no presente caso, o ato judicial não é manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o mandado de segurança não se reveste de instrumento processual adequado para a sua impugnação, sendo vedada a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
VII - Na perspectiva adequação, portanto, o impetrante não tem interesse processual para a utilização da presente ação mandamental.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS 24.066/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
No caso em concreto, na origem, foi decretada a revelia da recorrente nos autos da ação civil pública 0013283-88.2016.8.21.0028, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rosa/RS, o que motivou a impetração do presente mandamus.
De fato, o questionamento acerca da revelia pode ser apresentado em eventual recurso de apelação, de modo que o ato judicial contra o qual se insurgiu a parte ora agravante não é teratológico ou flagrantemente ilegal e não se mostra absolutamente irrecorrível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 59.497/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) Assim, somente em casos excepcionais, de manifesta teratologia e diante da ausência de recurso próprio previsto na lei processual, é que o STJ tem admitido a utilização do mandado de segurança, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Decerto, não se pode banalizar esta ação constitucional.
O processo de banalização pode extirpar a referida ação. É uma maneira ativista e perigosa quanto à substituição dos recursos previstos na lei processual pelo mandado de segurança.
ANTE AO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do §5° do art. 6° da Lei 12.016/09.
Concedo à impetrante a assistência judiciária gratuita.
Custas pela impetrante, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de março do 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/03/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 15:22
Juntada de diligência
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05/03/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 15:20
Juntada de diligência
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05/03/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 22:24
Negado seguimento a Recurso
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08/02/2021 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 17:44
Juntada de petição
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05/02/2021 00:43
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 17:06
Juntada de diligência
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 086337-80.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ANCELMO LEANDRO ROCHA ADVOGADA: MAYARA KESSIA SAMPAIO LOBÃO DOS SANTOS (OAB/MA 17750) IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANCELMO LEANDRO ROCHA, contra suposto ato ilegal atribuído ao Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, que nos autos da Reclamação n.º 0814701-79.2020.8.10.0000, movida por CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA contra o DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, alegando ocorrência de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, DEFERIU A LIMINAR no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des.
Jaime Ferreira Araújo nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0802486-08.2019.8.10.0000, até a decisão final da citada Reclamação.
Após analisar os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão do impetrante, entendo ser mais conveniente sua apreciação apenas depois do ingresso, nestes autos, das informações da autoridade apontada como coatora e do Estado do Maranhão.
Notifique-se, pois, o DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações a respeito do mandamus. (artigo 7o, I, da Lei no 12.016/09).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado da impetração deste mandado de segurança, para que, querendo, ingresse no feito, ut art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/09.
Posteriormente, sejam os autos conclusos para apreciação da liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
14/01/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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