TJMA - 0806793-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 09:53
Juntada de termo de juntada
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02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de GEUVANILSON SILVA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de MISSILENE BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 21:28
Juntada de diligência
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29/03/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 21:26
Juntada de diligência
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28/03/2023 14:20
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0806793-94.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: GEUVANILSON SILVA COSTA Endereço: Rua Jurandir Filho, nº 62, Residencial João Alberto, Bairro Santo Antônio, São Luís/MA, Telefone: 98416-0295 VÍTIMA: MISSILENE BATISTA DOS SANTOS e outros Endereço: Rua Jurandir Filho, nº 62, Residencial João Alberto, Bairro Santo Antônio, São Luís/MA, Telefone: 98460-1528 Tipificação Penal: art.129, §9º c/c o art.5º, III da Lei nº11340/06 SENTENÇA GEUVANILSON SILVA COSTA, brasileiro, natural de Cedral-MA, nascido em 19/01/1986, CPF *19.***.*65-74, filho de Margarida Silva e Godemir Rabelo Costa Filho, exercendo a profissão de técnico em enfermagem, residente e domiciliado na Rua Jurandir Filho, nº 62, Residencial João Alberto, Bairro Santo Antônio, São Luís/MA, Telefone: 98416-0295, foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, porque, no dia 13/02/2022, por volta das 12h30min, na residência do casal, teria ofendido a integridade física de sua companheira MISSILENE BATISTA DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de páginas 36/38 do ID 66895249.
Narra a denúncia que, vítima e denunciado conviveriam em união estável por 12 anos, advindo dois filhos do relacionamento: uma de três e outro de nove anos.
Informa que, quando do ocorrido, a vítima estava em casa quando foi surpreendida com a chegada do denunciado que, sob efeito de álcool e sem qualquer motivo, passou a agredi-la no rosto, utilizando-se, para tanto, de um cabo de vassoura.
Conta que, em decorrência da agressão, a vítima sofreu: equimose em região frontal direita, de cor avermelhada, de 4 cm, aproximadamente, de diâmetro, associada com edema pós-traumático e equimose avermelhada de aproximadamente 5 cm de extensão e 0,5 cm de largura, em região anterior e lateral do braço direito, com angulação interna aproximada de 45° graus, ocasionadas por instrumento de ação contundente e com nexo temporal com o relato apresentado, compatíveis como modo e tempo das agressões narradas, conforme laudo de exame de corpo de delito de páginas 36-38, do ID 66895249.
Acrescenta que os ferimentos foram observados pelas testemunhas que chegaram logo após a ocorrência dos fatos.
Requereu a procedência da denúncia e a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 13/07/2022, consoante decisão de ID 71385168, oportunidade em que foi designada a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11340/06 para ratificação da retratação à representação criminal feita pela ofendida em sede policial, quanto ao crime de ameaça, sem prejuízo de eventual aditamento à denúncia, bem como, revogadas as medidas cautelares impostas ao denunciado.
O denunciado foi pessoalmente citado e, apresentando resposta escrita, por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito e arrolando as testemunhas da denúncia, pugnou pela sua absolvição, (ID 78943539 e ID 78712283).
A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11340/06 foi remarcada em razão dos juízes titular e auxiliar se encontrarem de férias e da impossibilidade da juíza nomeada em substituição fazer-se presente. (ID 79001091).
Na data remarcada, a Secretaria Judicial, por equívoco, expediu os mandados de intimação não somente para a ofendida, como para o acusado e testemunhas; tendo sido, ainda, intimados os representantes do Ministério Público e da Defesa.
Naquela oportunidade, a ofendida confirmou o seu desinteresse em processar criminalmente o denunciado pelo crime de ameaça, justificando que o casal teria se reconciliado; motivo, pelo qual, foi declarada extinta a punibilidade do denunciado pelo crime de ameaça.
Registre-se que, diante da não oposição das partes, realizou-se, ainda, a instrução do processo, tendo sido inquiridas a vítima, as duas testemunhas arroladas e qualificado e interrogado o acusado; oportunidade em que a defesa requereu, contudo, que suas alegações finais fossem apresentadas por meio de memoriais. (ID 84666567).
As partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais, oralmente, o Ministério Público postulou pela condenação, pelo crime de lesão corporal, com a aplicação da pena mínima e sua posterior suspensão. (ID 84666567).
A defesa, por seu turno, através de memorais, requereu a absolvição pela insuficiência de provas, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, do regime aberto e a suspensão condicional da pena. (ID 85645888) Vieram-me conclusos.
DECIDO: A denúncia merece procedência.
Com efeito, a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo laudo de lesão corporal “B” de páginas 36/38 do ID 66895249, que atesta a prática de ofensa à integridade corporal da vítima, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de equimose em região frontal direita, de cor avermelhada, de 4 cm, aproximadamente, de diâmetro, associada com edema pós-traumático e de equimose avermelhada de aproximadamente 5 cm de extensão e 0,5 cm de largura, em região anterior e lateral do braço direito, com angulação interna aproximada de 45° graus Esclareça-se que a referida prova pericial foi produzida no dia do ocorrido; oportunidade em que a ofendida relatou ao perito ter sido agredida fisicamente, no dia 13/02/2022, com sacudidas, empurrões, socos no rosto, golpes com cabo de vassoura, tentativa de estrangulamento e chutes nas costas; tendo, ainda, relatado sentir dor nas costas, em região cervical e na região facial direita.
A perícia ainda concluiu pela existência de lesões externas por ação contundente recente.
Ao ser ouvida em juízo, declarou, em suma, a ofendida: "que estava estudando, esperando o Geuvanilson chegar, mas, ele demorou muito para chegar e, nesse dia, ele chegou alcoolizado; que começaram a discutir por conta desse horário que ele tinha chegado em casa; que ele começou a lhe bater, ele lhe agrediu com um cabo de vassoura e ela, tentando se defender, também o agrediu, o segurou, o segurou, e foi somente isso; que eles começaram a brigar e só; que foi tudo muito rápido; que as agressões começaram dele; (...) que quando ele bebe, no outro dia, ele esquece o que aconteceu; que quando pergunta o que aconteceu, ele não lembra; (...) que achou errado porque ele foi ouvido bêbado na delegacia e ele não sabia o que tinha acontecido; (…) que ficou machucada mais no rosto e na perna, porque o segurou e começou a gritar, tendo a vizinha acionado a polícia; que foi muito rápido; que o relacionamento deles sempre foi muito bom; que ele nunca foi agressivo e este dia foi um fato isolado, ele simplesmente surtou e ela teve que segurá-lo de alguma forma porque não ia ficar ali só apanhando; que, antes disso, ele nunca tinha feito nada e depois do fato nunca fez mais nada disso; que o acusado sempre foi bom esposo e trabalhador e não quer vê-lo condenado e nunca quis; que não faltou nenhum dia de trabalho por conta da agressão; (…) que não é verdade que tivesse pego o celular dele para ver mensagens que lhe teriam desagradado, como consta no interrogatório do acusado; que vivem bem e não pretende ver o acusado condenado; que não sabe quem foi a vizinha que acionou a polícia; (…) que segurou o acusado pelas mãos, depois dele ter lhe batido com o cabo de vassoura; que acha que ele lhe deu duas vassouradas, uma no rosto e outra na coxa, mas, não pegou forte, foi leve; que não chegou a machucar o denunciado, só o segurou; que ninguém presenciou o fato; que quando do ocorrido, sua mãe morava embaixo e a depoente em cima, mas, quando sua mãe chegou, já tinha terminado; que seus filhos estavam dormindo; (...)".
Grifei.
As testemunhas militares que atenderam a ocorrência e conduziram o acusado, disseram: "que lembra da ocorrência; que quando chegou lá, já tinha acontecido; que a vítima já tinha ligado para o 190, acionado o CIOPS e já estava aguardando os policiais; (…) que parece que eles moravam junto com os pais; que quando chegaram lá, o acusado já estava até deitado na cama; que a vítima estava lesionada; que ela estava machucada no rosto e nos braços, não lembrando de outras partes; que haviam outras pessoas lá, familiares dela, parece que pai e irmão; (… ) que, salvo engano, o motivo da agressão teria sido ciúmes; que não lembra se o acusado usou algum instrumento pra bater na vítima; que o acusado, salvo engano, falou que teria batido na vítima por ciúmes, porque ela teria pego o celular dele; (…) que a vítima teria começado a discutir com o acusado por conta de uma foto no celular e a discussão gerou luta corporal, saindo ela machucada; que não lembra do acusado ter ficado com marcar de agressão; (...) Sargento Wellinton Nogueira Neves Costa.
Grifei "que se recorda da ocorrência; que foram acionados por volta de 12h ou 01 hora da madrugada, a respeito de uma lesão corporal contra mulher; que contataram primeiramente a vítima, tendo percebido que ela estava lesionada no rosto e que o acusado estava no outro andar, no quarto, dormindo; que o acusado admitiu que tivessem brigado; que o acusado disse que se defendeu, embora admitisse ter agredido a vítima com um cabo de vassoura; que não se recorda se o acusado tinha hematomas ou marca pelo corpo; que não se recorda o motivo da agressão; (..) Erikles Soares da Silva.
Grifei.
Interrogado na justiça, contou o denunciado: "que não tinha como se lembrar do fato, porque estava sob efeito de álcool; (…) que não sabe se alguém colocou algo em sua bebida; que não sabe o que aconteceu nesse dia, no dia dessa briga; que não sabe se estava sonhando, mas, acordou pegando um tapa, acha que tava sonhando; que eles começaram a brigar; que não sabe o motivo da briga; que parece que a vítima lhe acordou com o tapa, lhe mostrando uma foto do seu celular, mas, não sabe se isso realmente é verdade por não lembrar o que aconteceu; que, naquele dia, saiu de casa umas 2 horas da tarde e voltou por volta das 10 horas; que não lembra que tivesse pego o cabo de vassoura e batido na vítima; que não sabe o que aconteceu realmente naquela confusão; que não lembra de ter dado o soco no rosto da vítima e nem de ter pego um cabo de vassoura; que nunca tinham brigado dessa foram, se agredido fisicamente; que foi a primeira briga deles; que foi um fato isolado na vida deles, só teve isso; que depois disso, não brigaram mais; que não lembra que tivesse chutado a vítima nas costas; que moravam em uma casa de dois andares; que só estavam eles, moravam em uma casinha de dois andares, moravam em cima e os pais dela moravam embaixo; que ficou com uma roxura debaixo do braço, não sabendo se foi por ter sido agarrado; que era só um roxo mesmo; que viu só uma foto da vítima, mostrada pelo seu filho, com uma mancha roxa no rosto; que nunca tinha tido surto psicótico, não sabendo se colocaram algo em sua bebida; (…) que não estava usando nenhuma medicação, foi só mesmo o álcool; que não lembra se realmente aconteceu os fatos ditos em seu interrogatório ou se estava fantasiado, se estava tendo um sonho; (…) que, depois disso, se reconciliaram e estão morando juntos; (...) Grifei.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente, se está em consonância com os demais elementos de provas.
No caso, embora tentasse minimizar a responsabilidade criminal do denunciado, justificando sê-lo trabalhador, bom pai e esposo, ser o fato algo isolado em suas vidas e, ainda, a leveza dos ferimentos sofridos, a ofendida sustentou que ele tivesse ofendido sua integridade corporal, lesionando-a no rosto e na perna, sem que ela previamente o agredisse.
Confirmou, ainda, que as investidas violentas se deram por conta do horário de chegada do denunciado e o fato dele se encontrar alcoolizado.
Friso que suas últimas declarações se deram quando decorrido quase 01(um) ano da ocorrência, não tendo ela sequer deixado sopesar os laços de afetividade com o denunciado, com quem ainda conviveria maritalmente.
Registre-se que, por mais de uma vez, a ofendida expressou o seu desinteresse em vê-lo condenado, inclusive, se retratando da representação criminal quanto ao crime de ameaça.
Não bastasse a credibilidade que deva ser dada ao depoimento da ofendida que, por duas vezes, declarou que o denunciado lhe agredira fisicamente, suas declarações ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, bem como, com o quanto disseram as duas testemunhas inquiridas que, embora não presenciassem o ocorrido, afirmaram ter visualizado os machucados por ela sofrido.
Acresça-se que, embora alinhavasse na fase policial a versão de que tivesse agido em legítima defesa, ao confessar que houvesse desferido um soco no rosto da ofendida, nela batido com um cabo de vassoura e a chutado nas costas, após ter sido por ela despertado com tapas no rosto, o denunciado não ratificou sua narrativa inicial.
Ao invés, sem rechaçar a acusação, disse não se recordar do ocorrido por se encontrar alcoolizado, não sabendo precisar o que, realmente, aconteceu.
Observo, dessa forma, que suas declarações não afastam a imputação que lhe fora feita, quer porque não lembrar não significa negar, tampouco não existir.
Aqui, cabe ressaltar que o fato de estar embriagado no momento das agressões não afasta a prática do ilícito e nem leva ao reconhecimento da semi-imputabilidade, haja vista a ausência de qualquer prova atestando sua embriaguez fortuita ou involuntária e de prova pericial atestando o comprometimento do seu discernimento e, portanto, sua incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Induvidosos, portanto, a existência dos ferimentos sofridos pela vítima e que o denunciado os tivesse causado - ele não negou a autoria - julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GEUVANILSON SILVA COSTA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, uma vez que não se tem informações de condenações definitivas anteriores em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime: uma discussão entre casal gerada pelo estado de embriaguez do acusado e o horário de sua chegada em casa, não merece valoração.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica a conduta do denunciado.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03(três) meses de detenção, tornando-a definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e/ou com ameaça à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução quando da realização da audiência admonitória.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua declarada hipossuficiência.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181-, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime.
Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a incerta situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1000,00(um mil reais).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima, nos termos do art. 21, Lei nº. 11.340/2006, via WhatsApp.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Serve cópia desta sentença como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
24/03/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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19/02/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:53
Juntada de petição
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13/02/2023 09:14
Juntada de petição
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09/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 10:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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02/02/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2022 14:02
Juntada de protocolo
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01/12/2022 13:48
Juntada de Ofício
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17/11/2022 11:38
Decorrido prazo de GEUVANILSON SILVA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de MISSILENE BATISTA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de MISSILENE BATISTA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 10:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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24/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 08:42
Juntada de diligência
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19/10/2022 17:55
Juntada de contestação
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17/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 12:48
Juntada de diligência
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16/08/2022 12:13
Juntada de petição
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12/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:13
Juntada de Mandado
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10/08/2022 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 17:05
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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13/07/2022 17:05
Recebida a denúncia contra GEUVANILSON SILVA COSTA - CPF: *19.***.*65-74 (FLAGRANTEADO)
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13/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:47
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 14:45
Juntada de termo de juntada
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28/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:11
Juntada de petição
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28/06/2022 14:10
Juntada de denúncia
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24/06/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 07:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2022 16:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/06/2022 13:26
Juntada de termo de juntada
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14/05/2022 01:25
Juntada de relatório em inquérito policial
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05/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:27
Juntada de petição
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26/04/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:20
Juntada de petição
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20/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 20:16
Juntada de petição
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07/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2022 01:07
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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15/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:08
Decorrido prazo de GEUVANILSON SILVA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:54
Juntada de protocolo
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14/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
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14/02/2022 07:33
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 18:52
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 15:14
Concedida a Liberdade provisória de GEUVANILSON SILVA COSTA - CPF: *19.***.*65-74 (FLAGRANTEADO).
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13/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/02/2022 13:53
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2022 13:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/02/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 05:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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