TJMA - 0800100-88.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Marcelo Oliveira Silva em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2023 23:35
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS OLIVEIRA CARVALHAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de Marcelo Oliveira Silva em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS OLIVEIRA CARVALHAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de Marcelo Oliveira Silva em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/04/2023 09:29
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800100-88.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gilberto Carlos Oliveira Carvalhal Executado: Marcelo Oliveira Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se em fase de execução, na qual restaram frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do executado(a)/do executado(a), visto que o exequente, mesmo devidamente intimado (ID. 71038323), deixou transcorrer o prazo sem indicação de bens à penhora.
Assim, de acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora/ o(a) executado(a).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
30/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 23:10
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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