TJMA - 0803757-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ALOISIO ROSADO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA PAIVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0803757-13.2023.8.10.0000 Paciente: ALOÍSIO ROSADO FILHO Impetrantes: BRUNO DE ALMEIDA PAIVA (OAB/PE 47.869) e YÊDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB/PE 42.432) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em benefício de Aloísio Rosado Filho, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, nos autos de nº 0856798-23.2022.8.10.0001.
Alegaram os impetrantes que o juízo monocrático deferiu medidas protetivas de urgência solicitadas por Edneide Marques em desfavor do ora paciente e de sua esposa, em razão da suposta prática de agressões físicas ocorridas em 30/09/2022.
Aduziram que a magistrada singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência com o fundamento de não ter sido demonstrado prejuízo da medida em relação ao paciente, o que, a seu ver, não condiz com a verdade, posto que se trata de instituto jurídico que restringe a liberdade do agente, ainda que de forma menos gravosa que a prisão.
Ademais, destacaram que eventual descumprimento da decisão enseja a decretação de prisão preventiva, além de responsabilização criminal.
Acrescentaram que fora instaurado Inquérito Policial para apurar possíveis agressões sofridas por Edneide Marques, no entanto, a autoridade policial sugeriu o seu arquivamento, o que reforça a inexistência dos requisitos essenciais à manutenção das MPU’s.
Nessa esteira, sem apresentar pedido liminar, requereram a concessão da ordem para revogação das medidas cautelares, com fundamento no art. 282, §5º do Código de Processo Penal.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 23855876 a ID 23856643.
No âmbito da 1ª Câmara Criminal, o eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, constatando que o vertente mandamus carecia de esclarecimentos, requisitou informações à autoridade indigitada coatora, as quais foram prestadas no ID 24145068.
Apresentada e acolhida a cota ministerial, com o reconhecimento da prevenção deste relator, conforme se vê no ID 24413001.
Recebidos os autos nesta relatoria e, encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24649607).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Consoante relatado, os impetrantes sustentam a inexistência dos requisitos essenciais à manutenção das medidas protetivas de urgência, assim como a ausência de vulnerabilidade da vítima, requerendo, assim, a revogação das cautelares.
As medidas protetivas de urgência disciplinadas pela Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e têm como objetivo coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, nos termos do artigo 5º da referida legislação, configura violência doméstica, ação ou omissão baseada no gênero mulher, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
In casu, verifica-se nos autos originários que a medida cautelar fora deferida pela autoridade coatora, “com duração de 90 (noventa) dias, a contar da ciência dos requeridos”, em 03/10/2022, sendo o requerido devidamente citado em 17/10/2022.
Ademais, no dia 13/12/2022 sobreveio sentença de mérito, julgando procedente o pedido de medidas protetivas de urgência e ratificando a decisão concessiva das MPU´S, por seus próprios termos.
Diante das datas acimas referenciadas, constata-se que, em 17/01/2023, houve o transcurso do prazo de vigência das medidas protetivas de urgências deferidas em favor de Edneide Marques e em face do ora paciente no bojo do processo nº 0856798-23.2022.8.10.0001, eis que a sentença não estipulou novo prazo para manutenção da medida, tendo tão somente ratificado “a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência por seus próprios termos” (ID 23856642).
Dessa forma, sem desconsiderar debates acerca da competência desta Câmara Criminal para o processamento do vertente writ, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
No caso concreto, em face da não renovação das medidas protetivas pela sentença proferida pelo Juízo a quo, não subsiste, portanto, nenhuma limitação à locomoção do paciente.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda do seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/03/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:57
Juntada de parecer
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27/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 17:54
Juntada de documento
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22/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2023 22:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 16:47
Juntada de parecer
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13/03/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/03/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:44
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:42
Juntada de malote digital
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03/03/2023 12:17
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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