TJMA - 0800491-31.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:56
Juntada de diligência
-
13/05/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:56
Juntada de diligência
-
13/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 14:03
Juntada de termo de juntada
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25/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS CORREIA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:29
Juntada de apelação
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13/06/2023 12:43
Juntada de petição
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12/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:37
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ELOI SOARES COSTA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ELOI SOARES COSTA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS CORREIA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ELOI SOARES COSTA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:06
Juntada de diligência
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19/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:05
Juntada de diligência
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:50
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800491-31.2023.8.10.0028 IMPETRANTE: RONEY DOS SANTOS CORREIA RONEY DOS SANTOS CORREIA RUA 13 DE MAIO, 315, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)9137-1673 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA (OAB 24739-MA) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BURITICUPU, CARLOS ELOI SOARES COSTA MUNICIPIO DE BURITICUPU Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 CARLOS ELOI SOARES COSTA DR MEDEIROS, 336, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roney dos Santos Correia em razão de suposto ato ilegal da autoridade coatora.
Concedida a liminar, houve manifestação do ente federativo, apenas quanto à interposição de agravo de instrumento.
Oportunizada manifestação ao Parquet, que preferiu não intervir no feito.
De forma anômala, a impetrante se manifesta nos autos, mesmo sem oportunidade concedida para tanto.
Este o relato.
Fundamentação Todo e qualquer Agravo possui ínsito a si o efeito regressivo, no entanto, já estando o feito pronto para sentença, a cognição exauriente é medida que se impõe.
Deixo de conhecer o teor de id 89107136.
Não há cabimento para manifestação posterior do impetrante e, do mesmo modo, inexiste direito a dilação probatória em sede de writ.
Após a observância regular do trâmite, os autos vêm conclusos para Sentença, inexistindo qualquer oportunidade de que se viabilize dilação probatória.
Isso porque, no writ, a prova deve ser pré-constituída.
A concessão da licença, no caso em apreço, se dá de forma vinculada, quando preenchidos todos os requisitos previstos na lei.
Ou seja, caso preenchidos os requisitos previstos em lei, não há espaço para deliberação pela administração, que deverá conceder a licença ao particular.
Nesse sentido, o STJ lembra lição da doutrina: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA.
DROGARIAS E FARMÁCIAS.
VENDA DE PRODUTOS ESTRANHOS ÀS SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O art. 5º, § 1º, da Lei 5.991/73, condiciona a autorização para as drogarias comercializarem determinados produtos correlatos, à regulamentação por meio de lei federal e, supletivamente por normas dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, verbis: "Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei. § 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 2.
O princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo, vigora no sentido de que a Administração Pública deve atuar nos limites da lei.
Sob esse enfoque, não há lei que legitime a pretensão da drogaria, haja vista que o § 1º do artigo 5º , de referida lei, na sua exegese, enumera quais os produtos correlatos poderão por ela serem comercializados, condicionando, ainda, referida autorização à regulamentação legal. 3.
Ademais, os arts. 21 e 55 da Lei 5.991/73 impossibilitam que farmácias e drogarias utilizem suas dependências para fins diversos do licenciamento, verbis: "Art. 21.
O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 55. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento. " 4. É cediço que no âmbito do Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade, no sentido de que a Administração Pública deve atuar nos limites da lei.
Sob esse enfoque, não há lei que legitime a pretensão da recorrida, haja vista que o § 1º do artigo 5º , Lei n° 5.991/73, na sua exegese dispõe acerca de quais produtos correlatos podem valer-se as drogarias para a comercialização. 5.
A licença é ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos (in Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Ed.
Malheiros, 17ª Edição, pág. 402).
Sob essa ótica, irrepreensível a conduta da autoridade impetrada para cessar a venda dos produtos estranhos a atividade da recorrente, em vista a ausência de regulação estatal. 6.
O arts. 4º, XX, e 6º, da Lei 5.991/73, com redação conferida pela Lei 9.065/95, que possibilitou aos supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniência e drugstores o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não pode ser objeto de interpretação extensiva.
O art. 5º, da Lei n.º 5.991/73, estabelece que o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos em referida norma, ao passo que, o art. 6º do mesmo diploma, de forma integradora, evidencia que a dispensação de medicamentos é privativa de farmácia, drogaria, posto de medicamento, unidade volante e dispensário de medicamentos. 7.
Deveras, para a dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos é necessária a obtenção de licença que, dentre outros requisitos, condiciona a presença de responsável técnico, legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, o que não se exige de supermercados, armazéns, empórios e drugstores justamente por só venderem medicamentos anódicos.
Precedentes: REsp 1104974/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no REsp 747.063/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 177; REsp 914.366/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 298; REsp 881.067/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 236; REsp 745.358/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 229; REsp. 341.386 - SP, Relator Ministro PAULO MEDINA, 2ª Turma, DJ 08 de outubro de 2002. 8. É cediço na Corte que o STF tem posição firme no sentido de que só a ofensa direta e frontal à Constituição enseja o recurso extraordinário. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.183.581/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA.
ATO VINCULADO.
DROGARIAS E FARMÁCIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ELENCADOS NO ART. 5º, §1º, DA LEI N. 5991/73.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 6360/76.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
SEGURANÇA CASSADA.
Inexistente a regulamentação requerida - quer pela Lei n. 5991/73 ou pela Lei n. 6360/76 - no âmbito do Estado de São Paulo, a proteger o direito alegado pela impetrante, nesta ação mandamental, não pode o Estado-juiz inovar, por meio de uma interpretação extensiva, de todo descabida no campo da Administração Pública, em verdadeira atividade legislativa, nem mesmo substituir-se à Administração, para determinar o expedir de licença, sem observância a qualquer requisito ou exigência legal, necessários ao proteger dos cidadãos, quanto a aspectos de higiene e saúde.
Sendo a licença ato administrativo vinculado, somente quando do cumprimento das exigências legais é que não pode a Administração deixar de concedê-la, hipótese em que o Judiciário poderia, por óbvio, determinar a sua expedição.
A questão jurídica relevante, in casu, não é, pois, de forma alguma, a possibilidade de farmácias e drogarias comercializarem outros produtos que não medicamentos.
Esta é inconteste.
O que importa, todavia, é a ausência de respaldo normativo, a tornar líqüido e certo o direito das impetrantes de exercerem o comércio de produtos diversos, inclusive de limpeza de ambiente, em meio a medicamentos, e sem a satisfação de qualquer requisito, como decidido pela Corte Paulista.
Recurso especial conhecido e provido.
Segurança cassada. (REsp n. 341.386/SP, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 8/10/2002, DJ de 11/11/2002, p. 183.) Na hipótese, a expedição do alvará cujo direito é controverso é regulamentada pela Lei municipal nº 411/2019.
Esta dispõe sobre o exercício do poder de polícia municipal acerca da prestação de serviço alternativo de transportes de táxi na municipalidade.
Há uma série de requisitos lá previstos para a expedição do pertinente alvará: a espécie do veículo; a placa que deve este possuir, a fim de distingui-lo dos demais; a idade do referido veículo; sua cor; caracteres do próprio motorista (residência na municipalidade); prazo para o exercício do direito de renovação; bem como o número máximo de alvarás de permissão a serem expedidos no âmbito municipal (90, correspondente ao total de veículos autorizados a ficarem nos três pontos de táxi dentro do município).
Na hipótese, embora a autora tenha afirmado ter ocorrido negativa para a concessão da licença em razão da tentativa do município de obrigar os particulares a se filiarem a cooperativa - prática que, na justiça do trabalho, é alcunhada de closed shop - não houve comprovação desta ocorrência.
Por outro lado, também não houve evidência de que o autor, de fato, preenche os requisitos para a segurança que busca.
Não comprovou ter feito o requerimento a tempo para a renovação; não comprovou haver a possibilidade da outorga da permissão, tendo em vista a limitação, estabelecida por lei, do número de veículos para o exercício da referida atividade.
Não comprovou, do mesmo modo, pela prova pré-constituída, que seu veículo preenchia os requisitos de lei.
Ora, a concessão de licença é ato vinculado, o que significa que será concedida caso preenchidos os requisitos de lei.
Não comprovados os requisitos de lei, incabível a concessão de segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.
O writ se presta à tutela de direito líquido e certo.
Vejamos a previsão da Lei n. 12.016, de 2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em razão disso, necessário que robustecida a impetração com prova pré-constituída apta a levar à conclusão pelo reconhecimento do direito invocado.
Inexiste tal contexto no presente mandado de segurança.
Inexistente direito líquido e certo tutelável pela via do writ, o caso é de negar a segurança pleiteada.
Dispositivo Forte nessas razões, diante ausência de direito líquido e certo à concessão da licença, nego a segurança pleiteada.
Revogo a liminar concedida, tendo em vista a improcedência do pleito.
Sem custas, em decorrência da gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários (Art. 25, Lei 12.016, de 2009).
Intimem-se, inclusive o Parquet.
Cientifique-se o colegiado acerca desta decisão de cognição exauriente, tendo em vista a perda do objeto do agravo.
Escoado o lapso para manejo de recursos, arquivem-se.
Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/04/2023 13:51
Juntada de petição
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03/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:37
Denegada a Segurança a RONEY DOS SANTOS CORREIA - CPF: *42.***.*12-79 (IMPETRANTE)
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03/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/03/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:19
Juntada de petição
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13/03/2023 09:34
Juntada de petição
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27/02/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:12
Juntada de diligência
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23/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:11
Juntada de Mandado
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23/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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