TJMA - 0801445-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUIS - FÓRUM Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0801445-61.2023.8.10.0001 Requerente: ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS ADVOGADA: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS, OAB/MA 8488 Requeridas: ELISIANE NUNES CUTRIM, ELIZETH CUTRIM NUNES DA SILVA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, A demanda trata-se de negociação sobre Cobrança, tendo sido celebrado acordo nos seguintes termos: Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo de ID 87480889, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO, por sentença o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf).
Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema Pje, e validada pela assinatura digital emitida.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do Nupemec do TJ/MA -
29/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:05
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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27/03/2023 09:05
Homologada a Transação
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24/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2023 11:01
Conciliação frutífera
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24/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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