TJMA - 0802277-51.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 15:55
Decorrido prazo de RENATA DOS REIS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:58
Juntada de termo
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06/06/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 20:51
Juntada de diligência
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30/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:20
Juntada de termo
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23/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA DOS REIS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:01
Juntada de termo
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26/04/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 21:06
Juntada de diligência
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21/04/2023 12:26
Juntada de petição
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802277-51.2022.8.10.0059 Requerente: RENATA DOS REIS PEREIRA Requerido(a): NOVO MUNDO AMAZÔNIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
SENTENÇA Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou a requerente que, no dia 05.07.2022 realizou a compra de um painel no site da empresa requerida pelo valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com prazo de entrega fixado em 20 dias.
Afirmou que o produto não fora entregue no prazo estipulado, por isso, dirigiu-se a loja física da empresa requerida onde recebeu a informação de que o produto estava indisponível; que a empresa requerida colocou-lhe a possibilidade de realizar a escolha de uma nova mercadoria.
Finalizou informando que solicitou o reembolso do valor pago até a época pelo painel de TV no valor de R$ 400,00(Quatrocentos reais), o qual deveria ser realizado até o dia 25.08.2022.
Todavia, o reembolso fora creditado em 13.09.2022, sem atualização monetária.
Dessa forma, pleiteou a restituição da atualização monetária em cima do valor pago pelo painel, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de que houve o reembolso do valor pago pelo painel.
No mérito, a demandada rechaçou a alegação da requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não se limita a demanda ao reembolso do valor pago na compra do painel, restando a análise do pedido quanto ao dano moral, devendo o feito prestigiar o desenrolar fático e probatório quando do julgamento do mérito.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Trata-se de relação de consumo em que fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Analisando os autos, verifico que a empresa requerida promoveu a devolução do valor pago(ID 83909425)ainda que tardiamente, assim não é o caso de restituição de crédito, mas de sim restituição do saldo do valor atualizado .
Isto porque fora disponibilizado um bem para venda, o qual fora pago parcialmente pela requerente, sendo que ao final, a entrega não foi efetivada.
Quanto aos danos morais, a conduta da reclamada impôs a consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável, uma vez que expôs a venda produto que não possuía em estoque.
Dessa forma, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização a consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 5º, XI da Constituição Federal c.c.
Art. 6º, VI da Lei nº 8.078/90, do CPC JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; b) ao pagamento de R$ 42,71 (Quarenta e dois reais e setenta e um centavos) que corresponde ao saldo atualizado monetariamente na data da sentença (R$ 442,71) e o restituído no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) em 13.09.2022.
O valor aputado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:00
Juntada de termo
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24/01/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:39
Juntada de contestação
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18/01/2023 09:42
Juntada de petição
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20/10/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 17:01
Juntada de diligência
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19/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:47
Juntada de termo
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23/09/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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