TJMA - 0800230-23.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte autora intimada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230906151629010181 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:28
Juntada de petição
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05/09/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:35
Juntada de petição
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07/08/2023 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:12
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de WHERICK LUAN VELOSO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte embargada/requerida intimada para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/06/2023 15:44
Juntada de petição
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23/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:13
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando Cancelamento de Contrato de Prestação de Serviço de Internet (sem aplicação de multa de fidelização por rescisão contratual), Obrigação de Fazer (cancelamento da fatura do mês de abril de 2023 e abatimento da fatura do mês de março de 2023) e Indenização por Danos Morais, sob alegação de falha na prestação dos serviços.
Afirma o demandante que é consumidor dos serviços de internet da requerida onde usufruía o pacote de 100 MB por R$ 120,00 (cento e vinte reais), que trocou de pacote na expectativa de melhora dos serviços, mas a internet continuou com muitas quedas e lentidão.
Relata que tentou por várias vezes solucionar o problema e que, inclusive, ficou sem internet nos dias 08, 09, 10 e 11 de março do corrente ano, o que levou a um auto grau e insatisfação com a empresa requerida e culminou com o pedido de cancelamento dos serviços, no dia 11/03/2023.
A empresa demandada, por seu turno, relata em contestação que todos os protocolos de serviço do autor foram devidamente atendidos, com a normalização dos serviços e oferecimento de descontos ao cliente.
Afirma que através do protocolo nº6195854, o autor solicitou a descontinuidade do contrato, sendo enviado ao setor de cancelamento.
Efetivado o distrato, restaram pendências financeiras sendo cientificado o demandante desse fato.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que o demandado não demonstrou er prestado o serviço de internet a contento, pois durante sua prestação o consumidor acionou por diversas vezes a assistência técnica para regularização do fornecimento .
Limitou-se a requerida apenas a juntar telas de seu sistema informatizado que me nada corroboram com as alegações de legitimidade das cobranças das faturas dos meses de março e abril do corrente ano.
Quanto à multa de fidelização, não sendo o serviço prestado a contento por culpa exclusiva a empresa ré, não pode esta ser exigida quando da rescisão do contrato.
No caso em tema, a rescisão do contrato se deu em razão de falha na prestação do serviço (internet com velocidade aquém do oferecido), restando configurada causa excludente da aplicação da multa por rescisão do contrato de antes do final do prazo de permanência.
Vejamos precedentes de Tribunais pátrios: EMENTA: CONTRATO DE TELEFONIA.
RESCISÃO.
COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º). (TJ-MG - AC: 10024150430361001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
MULTA INDEVIDA, NO CASO SUB JUDICE. 1.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Considerando que a rescisão antecipada do contrato de telefonia ocorreu em razão pela deficiência no serviço prestado pela empresa-demandada, justificável se mostra a não incidência da multa por fidelidade. 2.
Danos morais devidos (Súmula 227 do STJ), especialmente considerando que, no caso, restou demonstrada a lesão à honra objetiva da autora, pois teve o seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro de inadimplentes, por débito decorrente de linhas telefônicas que não solicitou, tampouco utilizou. 3.
Quantum indenizatório reduzido, a fim de se adequar aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice.
Apelação parcialmente provida." (TJRS-Apelação Cível Nº *00.***.*36-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/05/2018) Assim, impõe-se que seja reconhecida a pretensão do autor, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da não prestação do serviços como contratao, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu em situação de cobrança de multa inexistente, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno a empresa ré a cancelamento da fatura do mês de abril de 2023 e a abater na fatura de marco os dias que o serviço não foi prestado (correspondente aos dias 08, 09, 10 e 11 de março), tudo no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado esta decisão sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a dois salários mínimos, a ser revertido em proveito do autor.
Condeno a requerida ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos DANOS MORAIS causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
12/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:36
Juntada de contestação
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27/04/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:34
Juntada de diligência
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20/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, WHERICK LUAN VELOSO SANTOS, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em que a parte autora pleiteia cancelamento de contrato de prestação de serviços (internet), tendo em vista as falhas no fornecimento, bem como o cancelamento da fatura do mês de abril e abatimento da fatura do mês de março.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, vez que o demandante não juntou provas da alteração do seu plano de internet para 500MB, ou que suas solicitações de conserto não foram atendidas.
No mais, o pedido de cancelamento do plano é medida irreversível, que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência já designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, com as advertências necessárias.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECR São Luis,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 23:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 23:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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