TJMA - 0802587-77.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
01/08/2025 12:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
23/07/2025 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
02/07/2024 08:03
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/07/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0802587-77.2022.8.10.0117 Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) Agravado: BERNARDA ROSA DA SILVA CÂNDIDO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842-A); RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 14:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802587-77.2022.8.10.0117 Apelante: BERNARDA ROSA DA SILVA CÂNDIDO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842-A); Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários, documentos das testemunhas da procuração e ausência de protocolo de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
IV.
Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
V. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
VI.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Ros da Silva Candido, inconformada com a sentença prolatada pela Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência atualizado, extrato bancário, documentos de testemunhas da procuração e ausência de protocolo de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou (id. 26836834) a emenda à inicial para que a autora colacione aos autos a) comprovante de endereço em nome do requerente, b) documentos das testemunhas que assinaram a procuração; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Em resposta, o autor informou já ter juntado todos os documentos requeridos, requerendo o prosseguimento do feito.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, pois salvo melhor juízo, não houve juntada do endereço das testemunhas que assinaram a procuração, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.”.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF); (ii) desnecessidade de juntar documentos das testemunhas; (iii) juntou comprovante de residência em nome de familiar; (iv) “o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação”.
Obtempera que a sentença deve ser anulada para determinar o regular andamento do feito principal e o retorno dos autos e o regular processamento do feito.
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, sem questão prejudicial, pugnando pelo desprovimento.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Na concepção do juízo singular, o fato do autor não ter cumprido a diligência enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial.
O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência.
Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada (AC 0807433-47.2021.8.10.0029. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 28/04/2022).
Tendo sido indicado o endereço do apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente pela exigência do comprovante estar sob a sua titularidade ou impossibilidade de assim o fazer, o que enseja excesso de formalismo.
Outrossim, o apelante juntou comprovante de residência atualizado desde o protocolo da petição inicial (Id. 26836830).
De igual modo, a circunstância da parte autora ser analfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
O art. 595 do Código Civil estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC).
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Portanto, a única exigência legal é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas.
Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, DJe 02/02/2022).
No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital do autor, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos seus documentos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram.
No entanto, o Apelante também cumpriu a determinação judicial juntando aos autos a documentação exigida (Id. 26836831).
A ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Finalmente, os extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
04/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 20:40
Conhecido o recurso de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO - CPF: *75.***.*72-00 (APELANTE) e provido
-
04/08/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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