TJMA - 0816705-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:55
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:43
Juntada de despacho
-
18/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2024 17:56
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:10
Juntada de apelação
-
12/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:26
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:21
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816705-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ROQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - MA 8891-A, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA 21913 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
24/10/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:01
Juntada de petição
-
10/07/2023 21:14
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:09
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816705-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando a defesa apresentada, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para que digam se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não indicando as partes mais provas a produzir, retornem conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:55
Outras Decisões
-
23/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:34
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:58
Juntada de contestação
-
04/05/2023 21:35
Juntada de contestação
-
26/04/2023 01:07
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816705-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ROQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA 21913 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização e tutela de urgência, na qual o autor requer que seja concedida a tutela de urgência no sentido de suspender as cobranças das compras contestadas, bem como do parcelamento compulsório realizado, até a discussão do mérito.
Aduz o autor que é contratante dos serviços junto à empresa Ré, obtendo o cartões finais 6069 e 6077, MateusCard Visa Golden, para realização de compras na modalidade crédito.
Relata que somente utiliza o cartão para compras de extrema necessidade, tais como abastecimento e mercearia, sendo a última compra que reconhece, a realizada em 06 de fevereiro de 2023, a qual foi uma troca de óleo do veículo.
Informa que ao receber a fatura com vencimento no mês de fevereiro de 2023 foi surpreendido com a constatação de compra desconhecida, havendo o registro de uma compra parcelada, realizada no dia 07 de fevereiro de 2023, sendo duas parcelas de R$ 538,20 (quinhentos trinta e oito reais e vinte centavos).
Sustenta que realizou a contestação da compra em 01 de março de 2023, visto que na data referida da compra, sequer se encontrava na cidade de São Luís/MA, cidade onde consta a realização da compra.
Prossegue afirmando que ao contestar tais compras à ré, foi o Autor indicado ao realizar somente o pagamento das compras que tinha conhecimento perante a fatura de vencimento para o dia, sendo efetuado o pagamento no valor de R$ 657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Aduz que na data de 08 de março de 2023, o Autor recebeu o resultado da sua contestação, através de mensagem SMS, informando que as compras contestadas teriam sido lançadas novamente em sua fatura, em razão “ausência de indício de fraude".
Ao final, requereu a concessão da tutela para suspender as cobranças das compras contestadas, bem como do parcelamento compulsório realizado.
Despacho de Id. 88707929 intimando a parte requerente a emendar a inicial informando o valor das custas e comprovar a alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
Em petição de ID. 89734442 o autor reiterou pedido de concessão da justiça gratuita, juntando carteira de pescador rural. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, posto que os fatos carecem de maiores esclarecimentos, o que somente poderá ser feito com a triangulação processual.
Outrossim, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98, do CPC), bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032418554952600000082764129 Serve a presente DECISÃO como MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
24/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 06:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816705-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ROQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA 21913 REU: BANCO BRADESCARD DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
30/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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