TJMA - 0816705-81.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ROQUE ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 05:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
24/09/2024 22:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROQUE ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/08/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816705-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ROQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA 21913 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização e tutela de urgência, na qual o autor requer que seja concedida a tutela de urgência no sentido de suspender as cobranças das compras contestadas, bem como do parcelamento compulsório realizado, até a discussão do mérito.
Aduz o autor que é contratante dos serviços junto à empresa Ré, obtendo o cartões finais 6069 e 6077, MateusCard Visa Golden, para realização de compras na modalidade crédito.
Relata que somente utiliza o cartão para compras de extrema necessidade, tais como abastecimento e mercearia, sendo a última compra que reconhece, a realizada em 06 de fevereiro de 2023, a qual foi uma troca de óleo do veículo.
Informa que ao receber a fatura com vencimento no mês de fevereiro de 2023 foi surpreendido com a constatação de compra desconhecida, havendo o registro de uma compra parcelada, realizada no dia 07 de fevereiro de 2023, sendo duas parcelas de R$ 538,20 (quinhentos trinta e oito reais e vinte centavos).
Sustenta que realizou a contestação da compra em 01 de março de 2023, visto que na data referida da compra, sequer se encontrava na cidade de São Luís/MA, cidade onde consta a realização da compra.
Prossegue afirmando que ao contestar tais compras à ré, foi o Autor indicado ao realizar somente o pagamento das compras que tinha conhecimento perante a fatura de vencimento para o dia, sendo efetuado o pagamento no valor de R$ 657,27 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Aduz que na data de 08 de março de 2023, o Autor recebeu o resultado da sua contestação, através de mensagem SMS, informando que as compras contestadas teriam sido lançadas novamente em sua fatura, em razão “ausência de indício de fraude".
Ao final, requereu a concessão da tutela para suspender as cobranças das compras contestadas, bem como do parcelamento compulsório realizado.
Despacho de Id. 88707929 intimando a parte requerente a emendar a inicial informando o valor das custas e comprovar a alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
Em petição de ID. 89734442 o autor reiterou pedido de concessão da justiça gratuita, juntando carteira de pescador rural. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, posto que os fatos carecem de maiores esclarecimentos, o que somente poderá ser feito com a triangulação processual.
Outrossim, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98, do CPC), bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032418554952600000082764129 Serve a presente DECISÃO como MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802304-73.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: POLYANA GONCALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - MA22337, RUTH MIKAELA MOTA OLIVEIRA - MA22208 DEMANDADO: OP MARINHO FILHO & CIA LTDA - ME, NT SHOWS LTDA - ME, LEVADA MIX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, data do sistema.
Débora Jansen Castro Trovão.
Titular do 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815027-31.2023.8.10.0001
Luciano da Silva Facanha
Vilson Estacio Maia
Advogado: Paula Raissa da Hora Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 13:49
Processo nº 0817095-25.2021.8.10.0000
Maria da Conceicao Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 11:40
Processo nº 0805315-20.2023.8.10.0000
Mirtes Castelo Branco Rocha
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:41
Processo nº 0800694-26.2023.8.10.0114
Manoel Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Machado Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 10:17
Processo nº 0800694-26.2023.8.10.0114
Manoel Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Machado Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 21:05